Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Romilda Maria Do Nascimento Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624) Advogado: Paloma Braga Araujo De Souza (OAB:BA19120) Advogado: Ana Cartaxo Bastos Barreto (OAB:BA18621) Advogado: Pedro Henrique Silva Santos De Braga (OAB:BA34762) Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198)
Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8150215-62.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ROMILDA MARIA DO NASCIMENTO Advogado(s): ANA CARTAXO BASTOS BARRETO (OAB:BA18621), PEDRO HENRIQUE SILVA SANTOS DE BRAGA (OAB:BA34762), EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES (OAB:BA18624), LEONARDO PEREIRA DE MATOS (OAB:BA22198), PALOMA BRAGA ARAUJO DE SOUZA (OAB:BA19120)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente demanda alegando, em síntese, que, ao se aposentar, ocupava o cargo de Agente de Tributos Estaduais na classe 6, mas foi aposentada na classe 5, em um ato ilegal praticado pelo réu. Este exigia tempo mínimo de cinco anos na classe ocupada no momento da aposentadoria, o que considera indevido, pois não é previsto na Constituição Federal, contrariando o disposto no art. 40, §1º, inciso III, e a Lei Estadual nº 8.210/2002. Por essa razão, requer a revisão do ato de aposentadoria da Autora tomando por base o cargo de Agente de Tributos classe 6, sem qualquer retroação para classe inferior, bem como o pagamento das diferenças devidas. Procedida a citação e intimação. Apresentada contestação. É o breve relatório. Decido. DO MÉRITO Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio previu a possibilidade da responsabilidade civil da Administração Pública no art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988, que tem a seguinte disposição: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Com efeito, para a caracterização da responsabilidade civil, necessário se faz a comprovação dos seguintes pressupostos, quais sejam: uma conduta, o dano sofrido pela vítima e o nexo de causalidade entre estes. Neste contexto, cumpre destacar que a promoção dentro de uma mesma carreira, como ocorre no cargo de Agente de Tributos Estaduais, é uma modalidade de provimento derivado, conforme o disposto na Lei Estadual nº 8.210/2002. O ingresso nos cargos de Agente de Tributos Estaduais e Auditor Fiscal ocorre mediante concurso público, com a ascensão nas classes da carreira sendo realizada por promoção, conforme os critérios de avaliação de desempenho, capacitação e tempo de permanência na classe anterior (art. 10 da Lei Estadual nº 8.210/2002). A jurisprudência, inclusive, tem entendido que a promoção entre classes não configura uma nova investidura em cargo distinto, mas sim uma modificação no exercício do cargo dentro da mesma carreira. Tal entendimento encontra respaldo na doutrina administrativa de Hely Lopes Meirelles, que distingue claramente o provimento originário, realizado por meio de concurso público para ingresso no cargo, e o provimento derivado, que ocorre por meio de promoção, remoção ou outras formas de alteração no cargo já ocupado. Com efeito, a exigência do artigo 40, §1º, inciso III, da Constituição Federal, ao se referir ao "cargo", diz respeito ao cargo inicialmente ocupado pelo servidor, e não às classes dentro da carreira. O tempo mínimo de cinco anos deve ser cumprido no cargo de ingresso, e não em uma classe superior obtida por promoção. Portanto, a interpretação do termo "cargo" como sendo o cargo originário da carreira, e não as classes subsequentes, é a que melhor se alinha aos princípios constitucionais e legais que regem a aposentadoria dos servidores públicos. No caso concreto, a parte autora foi aposentada na classe 5, embora ocupasse a classe 6, não tendo sido observada a correta interpretação do tempo de serviço no cargo original. Assim, assiste razão à autora ao pleitear a revisão do ato de aposentadoria, de forma que o seu tempo de serviço seja contado a partir da classe 6, sem retroação para a classe inferior, nos termos da Constituição Federal e da Lei Estadual nº 8.210/2002. Nesse sentido: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. SERVIDORA PÚBLICA. AGRAVO CONTRA A CONCESSÃO DA LIMINAR. PREJUDICADO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE QUESTIONAMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL. REJEITADA. ART. 40, §1º, III DA CF. REQUISITO DE CINCO ANOS NO EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO EM QUE SE DARÁ A APOSENTADORIA. EXIGÊNCIA REFERENTE A CARGO DE PROVIMENTO ORIGINÁRIO. INAPLICABILIDADE À PROMOÇÃO ENTRE CLASSES DA MESMA CARREIRA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Tendo em vista a sumariedade de processamento inerente ao remédio constitucional analisado, e estando a causa em condições de julgamento, a apreciação final do mérito determina a perda de objeto do agravo interposto contra a decisão liminar, deixando-se de apreciar seu conteúdo para julgá-lo prejudicado. 2. A preliminar de inadequação da via eleita merece rejeição. Ao contrário do que alega o Estado da Bahia, não cuida a espécie de perquirição acerca da compatibilidade da legislação estadual com o texto constitucional, posto não haver questionamento acerca do art. 36 da Lei Estadual 11.357/2009, mas apenas pretensão de ver aplicado o quanto previsto no art. 40, §1º, III da Constituição. A divergência reside somente na interpretação do termo "cargo", no que se refere ao requisito do tempo mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria. Assim, também não se aplica a cláusula de reserva de plenário. 3. No mérito, é ilegal a exigência pela Administração Estadual de permanência mínima de cinco anos na classe em que se dará a aposentadoria, sob pena de retroação, para efeitos de inativação, à classe inferior. 4. O requisito do art. 40, §1º, III da Constituição, relativo ao tempo mínimo de cinco anos no efetivo exercício do cargo em que se dará a aposentação, dirige-se aos cargos providos originariamente, mediante concurso público, não podendo tal exigência ser estendida às classes existentes dentro da carreira, de provimento derivado mediante promoção. 5. Segurança concedida, para determinar que o futuro pedido administrativo de aposentadoria seja apreciado tomando-se por base a classe à qual a impetrante efetivamente pertença por ocasião de sua inativação, sem a exigência de nela possuir cinco anos de efetivo exercício, e sem retroação a classe inferior. Assim, segundo o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; Portanto, verifico que a parte autora se desvencilhou de seu ônus probatório, na medida em que juntou aos autos elementos que comprovam os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8150215-62.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, para determinar que o acionado promova a revisão do ato de aposentadoria da autora, tomando-se como base o cargo de Agente de Tributos Estaduais na classe 6, com o pagamento das diferenças devidas desde a data da aposentadoria. Porém, admite-se a compensação com os valores, eventualmente, pagos, extrajudicialmente/administrativamente, pelo Réu, no que se refere a estas diferenças, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos. Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95. Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Salvador, na data da assinatura eletrônica. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito