Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Sequiba Servico De Quimioterapia Da Bahia S/c Ltda - Epp Advogado: Jose Ayres De Souza Nascimento Junior (OAB:BA16832)
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Fernando Ribeiro Filgueiras
Executado: Olivia Maria Lima Passos Advogado: Daniel Correia Fonseca (OAB:BA42809) Advogado: Eduardo Balazeiro Domingues Zech (OAB:BA45233)
Executado: Francisco Dantas Advogado: Daniel Correia Fonseca (OAB:BA42809) Advogado: Eduardo Balazeiro Domingues Zech (OAB:BA45233) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0028815-19.2005.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: SEQUIBA SERVICO DE QUIMIOTERAPIA DA BAHIA S/C LTDA - EPP Advogado(s): LUÍSA TOSCANO AYRES registrado(a) civilmente como JOSE AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JUNIOR (OAB:BA16832) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0028815-19.2005.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por FRANCISCO DANTAS e OLÍVIA MARIA LIMA PASSOS em face da Execução Fiscal que lhes move o MUNICÍPIO DO SALVADOR, referente à cobrança de ISS do exercício de 2003, meses de janeiro a julho. Aduzem que não são gestores ou administradores da pessoa jurídica executada, e, dessa forma, não podem ser responsabilizados pela dívida tributária em questão, em virtude da sua ilegitimidade passiva. Requer, portanto, a exclusão dos sócios da Execução Fiscal. Instado, o Município do Salvador apresentou manifestação ao ID 459750546, alegando que, embora a cláusula quarta do contrato social diga que a administração da sociedade cabia ao sócio Geraldo Andrade, a cláusula quinta permitia que o sócio-administrador, quando impedido ou afastado, designasse qualquer outro sócio para gerir a sociedade em seu lugar. É o relatório. Decido. A presente Execução Fiscal fora ajuizada em face de Sequiba - Serviço de Quimioterapia da Bahia S/C LTDA - EPP referente à cobrança de ISS do exercício de 2003, meses de janeiro a julho. Os Executados Francisco Dantas e Olívia Maria Lima Passos apresentaram exceção de pré-executividade aduzindo a sua ilegitimidade passiva, vez que não exerciam poderes de gerência na sociedade Executada. De fato, a documentação acostada ao ID 446554487, qual seja, o contrato social da empresa Sequiba, indica, em sua cláusula quarta, que “a sociedade será administrada pelo sócio dr. Geraldo Andrade, como Diretor Médico, ao qual cabe, além da representação legal da sociedade - no que pode constituir procuradores - a responsabilidade técnica e a representação ético-profissional da sociedade (...)”. Nesse sentido, assiste razão a Executada quando afirma ser ilegítima para figurar no polo passivo desta ação. Acerca do exposto, deve-se observar o CTN, em seus artigo 135: Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. E isso conduz à conclusão de que a simples condição de sócio não implica responsabilidade tributária. O que a gera, nos termos do art. 135, III, do CTN, é a condição de administrador de bens alheios. Por isto a lei fala em diretores, gerentes ou representantes. Não em sócios. Assim, se o sócio não é diretor, nem gerente, isto é, se não pratica atos de administração da sociedade, responsabilidade não tem pelos débitos tributários desta. Por conseguinte, não tendo o sr. Francisco Dantas e a sra. Olívia Maria Lima Passos, exercido poder de gestão, não podem ser eles responsabilizados por débitos fiscais impagos da empresa. Assim, o reconhecimento da ilegitimidade da Executada para figurar como corresponsável no título é inafastável, uma vez que não exerceu ele atos de administração na empresa no interstício dos fatos geradores, de sorte que eventual redirecionamento da execução não lhe pode alcançar. A título de exemplo, observe-se a jurisprudência: APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO SEM PODER DE GERÊNCIA OU DE ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em ação declaratória, julgou procedente o pedido para declarar a ilegitimidade passiva da autora em relação aos débitos tributários da empresa da qual era sócia minoritária, bem como para determinar a exclusão de seu nome das certidões de dívida ativa. 2. Não há se falar em nulidade da sentença em virtude de substituição de testemunha fora das hipóteses do art. 451 do Código de Processo Civil, pois sequer ocorreu a substituição, tendo sido tomado o depoimento na condição de testemunha do juízo. Além disso, não houve qualquer prejuízo à defesa, pois o depoimento apenas ratificou o teor de documento juntado anteriormente aos autos. 3. Extrai-se dos artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional que os sócios de uma empresa só podem ser responsabilizados em virtude de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. 3.1. Ademais, conforme a Súmula 430 do STJ, ?O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.? 3.2. Tratando-se de sócio minoritário e sem qualquer poder comprovado de gerência ou administração da empresa, de direito ou de fato, não lhe pode ser atribuída a responsabilidade pelos débitos tributários da sociedade. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07027394420218070018 1628585, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/10/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/10/2022) Quanto à condenação em verba honorária, com fundamento no princípio da causalidade, certo que deve ser imputado ao Estado da Bahia o ônus sucumbencial, na hipótese, tendo em vista que lavrou a CDA na ocasião inobservando a condição contratual da Executada. Deste modo, não há dúvida de que a fixação dos honorários nos termos do § 3º do art. 85 do CPC estaria dissonante do trabalho realizado pelo causídico, o qual, apesar de zeloso, lhe demandou pouco tempo, o que, no particular, geraria sucumbência desmedida e exorbitante. Corroborando com o entendimento supra, veja-se o julgado do STJ a seguir: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO EM RELAÇÃO A UM SÓCIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL. LIMITES E CRITÉRIOS DOS §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do artigo 85 do CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. A controvérsia diz respeito a matéria inerente ao proveito econômico a ser considerado na fixação dos honorários advocatícios pelo acolhimento de Exceção de Pré-executividade. 2. O artigo 85 do CPC/2015 estabelece que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os percentuais delimitados no § 3º. Assevera ainda o indigitado artigo em seu § 6º que os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. 3. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 107-108, e-STJ, destaquei): "No presente caso, a quantificação dos honorários não tem relação direta com o valor da dívida, não se podendo utilizá-la como parâmetro para a condenação em honorários advocatícios. De fato, com relação à quantificação da verba honorária a cargo da União, o disposto no § 8º do artigo 85 do NCPC é de observância obrigatória.(...) Considerando que o § 8º do artigo 85 do NCPC remete aos parâmetros de seu parágrafo § 2º, tenho que, para a adequada a mensuração dos honorários advocatícios, na presente hipótese, o proveito econômico deve observar a circunstância de que a exceção de pré-executividade somente reconheceu questão meramente processual (ilegitimidade passiva). O direito de crédito da Fazenda Nacional não foi discutido em seu aspecto substancial. Desta forma, a dívida não foi extinta, nem a execução fiscal, portanto, o proveito econômico, não pode partir da análise simplista de corresponder à integralidade do valor exequendo. (...)" Precedentes: REsp 1.657.288/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/10/2017; REsp 1.671.930/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30/6/2017. 6. Agravo Interno não provido". (AgInt no REsp 1665300/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017). Vale frisar que, na espécie, a quantificação dos honorários não tem relação direta com o valor da dívida, não se podendo utilizá-la como parâmetro para a condenação a tal título, notadamente porque foi originada do julgamento de exceção de pré-executividade que reconheceu questão meramente processual (ilegitimidade passiva). Logo, o acerto ou desacerto da cobrança do crédito tributário não foi discutido, não tendo sido a dívida extinta (nem a execução fiscal), de modo que se pode concluir que não há que se falar em proveito econômico obtido pela parte, mas, sim, apenas a sua exclusão da CDA e da execução.
Diante do exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, declarando a ilegitimidade passiva dos Executados FRANCISCO DANTAS e OLÍVIA MARIA LIMA PASSOS para excluí-los desta Execução e também da própria CDA. Condeno o Estado da Bahia no ônus sucumbencial, já que incluiu indevidamente o Excipiente no título, em um salário mínimo, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC. Intime-se o Estado da Bahia para requerer as medidas que entender pertinentes à continuidade da Execução Fiscal. P. R. I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 12 de novembro de 2024. ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO