Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Cgp Central De Guarda E Seguranca Patrimonial Ltda
Exequente: Municipio De Lauro De Freitas
Executado: Gleice Helena Baptista Da Silva Advogado: Jessica Tito Do Sacramento (OAB:BA58926-A)
Executado: Miguel Baptista Da Silva
Executado: Marcos Fernando Dias Dos Santos
Executado: Florice Andrade
Executado: Adomicio Rodrigues De Souza Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0309409-93.2013.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s):
EXECUTADO: CGP CENTRAL DE GUARDA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA e outros (5) Advogado(s): JESSICA TITO DO SACRAMENTO (OAB:BA58926-A) DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s):
AGRAVADO: PAULO ROBERTO ALMEIDA DA SILVA Advogado (s):LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2001. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO DE ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DO EXCIPIENTE. OBSERVÂNCIA DO ENUNCIADO DE Nº 393 DA SÚMULA DO STJ. MATÉRIA CONHECÍVEL DE OFÍCIO SEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. ILEGITIMIDADE AFERIDA DE PLANO. EX-SÓCIO QUE SE RETIROU DA SOCIEDADE EM 1992 ANTES DA OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES. COMPROVAÇÃO COM INSTRUMENTO DE ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA E CERTIDÃO DA JUCEB. CONFISSÃO DO ENTE PÚBLICO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.032 DO CC/2002. RETIRADA NA VIGÊNCIA DO CC/1916. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO ART. 1.407 DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE ÀS DÍVIDAS CONTRAÍDAS DURANTE O PERÍODO QUE INTEGROU A SOCIEDADE. RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DECORRENTES DE FATOS GERADORES OCORRIDOS APÓS A SUA RETIRADA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado (s):
APELADOS: SIRIUS ENGENHARIA LTDA e outros Advogado (s):ANTONIO CLETO GOMES ACORDÃO APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÓCIO QUE NÃO FAZ PARTE DA SOCIEDADE. COMPROVAÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PROVIDO EM PARTE. Deve ser mantida a parte da sentença que acolheu a exceção de pré-executividade para extinguir a execução fiscal, por reconhecer a ilegitimidade da cobrança de crédito de IPTU em face de sócio que não figurava no quadro societário ao tempo da realização do fato gerador. Os ônus sucumbenciais devem ser suportados por aquele que deu causa ao ajuizamento da ação, no caso, o excipiente-executado que não procedeu à baixa no cadastro municipal. Decisão parcialmente reformada. Apelo provido em parte. A C Ó R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 0309409-93.2013.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas
Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Lauro de Freitas em face de CGP CENTRAL DE GUARDA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, buscando a satisfação de débitos tributários no valor de R$ 13.176,58 (Treze mil, cento e setenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), decorrentes da Taxa de Fiscalização do Funcionamento - TFF, dos exercícios de 2009 a 2012, com inscrição sob o n.° 305146. De modo breviloquente, após tentativa de citação da empresa executada (ID 253396096), em petição de ID 253396104, o Município requereu o redirecionamento do feito em face do(s) sócio(s), considerando o comprovante de inscrição e respectiva situação cadastral da empresa na ocasião. IDs 253396160 e 253396170. Ato contínuo, após o deferimento do pedido acima nos termos da decisão de ID 440734603, a executada GLEICE HELENA BAPTISTA DA SILVA ingressou com Exceção de Pré-executividade (ID 459021398), e em sua defesa, aduziu preliminarmente que a presente execução apresenta problemas formais/processuais que impedem seu prosseguimento, sendo: o polo passivo incorreto e a questão de sócio retirante. Afirma que em razão da sócia Gleice se tratar de sócia retirante, não deveria compor o polo passivo da presente ação, não havendo o que se falar em responsabilidade desta, uma vez que a sua retirada do quadro social se deu em momento anterior aos débitos para com o município, porquanto a sua saída ocorreu em 20 de setembro de 1995 e as dívidas se referem ao período compreendido entre os anos de 2009 a 2012 (evidencia o lapso temporal de 14 anos). Ao final, requereu a exclusão do polo passivo. Com a exceção, documentos foram acostados: Procuração (ID 459021401), contrato de retirada de sócios/alteração contratual (ID 459021405) e documento de identificação (ID 459021403). Intimado, o Município de Lauro de Freitas apresentou impugnação à exceção (ID 461672504), diante da alegação de ilegitimidade passiva. Pontua que não houve nenhuma alteração junto ao órgão municipal com relação a estrutura societária da sociedade empresária executada. Sinaliza o dever do contribuinte, diante da obrigação acessória, a comunicação perante as alterações no quadro societário da empresa, para viabilizar a legalidade da cobrança do crédito tributário. Esclarece que a Excipiente é legítima para figurar no polo passivo da execução, porquanto foi caracterizado o fato gerador, não havendo nenhum requerimento de alteração junto ao órgão municipal por meio de processo administrativo. De modo consecutivo, e ao final, o Município pleiteia em caso de possível reconhecimento da ilegitimidade do executado, a condenação em custas e honorários advocatícios, uma vez que a excipiente deu causa ao ajuizamento da demanda. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO AO FUNDAMENTO E DECIDO. I. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. A matéria é pacífica e objeto da S. 393 do STJ, In verbis: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (SÚMULA 393, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009) Consoante o Superior Tribunal de Justiça são matérias passíveis de arguição mediante Exceção de Pré-executividade aquela que não dependa de dilação probatória e caracterize como de ordem pública. A questão aventada é demonstrável de plano, não demanda dilação probatória, razão pela qual se enquadra dentre as matérias acima elencadas. II. DO INCORRETO POLO PASSIVO / ILEGITIMIDADE PASSIVA Primordialmente, não percebo obstáculo no conhecimento da presente Exceção, não apenas por veicular matéria que não depende de dilação probatória, como também dirigir-se a matéria de ordem pública, acerca da (i)legitimidade passiva. Através dos documentos anexados aos autos que demonstram a alteração contratual, nota-se que Gleice Helena foi desligada da sociedade em 20 de setembro de 1995. Outrossim, no documento de ID 253396170 juntado pelo Município, observa-se que da consulta ao sistema JUCEB/REGIN, consta a data de entrada e saída de Gleice Helena do Quadro Societário, sendo a última registrada em 22 de dezembro de 1995. Vejamos, preliminarmente o que disciplina o Código Tributário Nacional (CTN), especialmente em seu art. 134: Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: […] VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório. Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de podêres ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Portanto, não há como responsabilizar o excipiente pelo débito em discussão, porquanto é oriundo de um fato gerador ocorrido nos exercícios de 2009 a 2012, o que inclusive foi colocado como possibilidade pela Fazenda Pública Municipal em sua impugnação. Notemos o entendimento pacífico jurisprudencial: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019411-09.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO de nº 8019411-09.2022.8.05.0000, em que é agravante o ESTADO DA BAHIA e agravado PAULO ROBERTO ALMEIDA DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - AI: 80194110920228050000 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0795201-33.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0795201-33.2018.8.05.0001, sendo Apelante Município do Salvador e Apelados Sirius Engenharia Ltda e outro, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento parcial ao recurso. Sala das Sessões, em de de 2022. ____________________Presidente ____________________Relatora ____________________Procurador de Justiça (TJ-BA - APL: 07952013320188050001 10ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/09/2022) (grifos nossos) Cumpre evidenciar que, na hipótese de deixar de comunicar/encaminhar a repartição tributária a documentação comprobatória de seu desligamento dos quadros da empresa executada, tratando-se de obrigação acessória prevista na Lei Tributária do Município (art. 6°, VII, da Lei n° 621/1990, alterada pela Lei n.° 1.572/2015), a excipiente daria causa ou ao menos contribuiria para o equívoco da exequente em lançar o seu nome como corresponsável pelo débito. III. DISPOSITIVO Por tudo quanto exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, para reconhecer a ilegitimidade passiva da excipiente pelo débito em discussão na presente execução, pelos fatos e fundamentos acima expostos. Em consequência, DETERMINO a exclusão da excipiente do polo passivo da lide, devendo a mesma continuar em face da empresa e dos sócios remanescentes à época do fato gerador. Arbitro os honorários em 10% (-) sobre o débito corrigido, em conformidade com o art. 85, § 3º, I do CPC. Atribuo a presente decisão força de mandado/ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se Lauro de Freitas-BA, 12 de novembro de 2024. CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza de Direito.