Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Arinaldo Santana De Araujo Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelado: Arlindo Constancio Barbosa Filho Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelado: Damon Azevedo Alves De Almeida Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelado: Jailton Brandao Oliveira Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0385138-24.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADOS: ARINALDO SANTANA DE ARAUJO e outros (3) Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A) DECISÃO Cuidou-se de Ação Ordinária proposta por ARINALDO SANTANA DE ARAÚJO E OUTROS, Policiais Militares, contra o ESTADO DA BAHIA, objetivando a incidência, na GAP, de reajuste concedido no valor do soldo, considerando a determinação do art. 110, §3º, da Lei n.º 7.990/01 (ids:125098713/125098722 – PJE 1º grau), tendo o Magistrado primevo julgado procedente, em parte, o pleito, condenando o Demandado a implementar a majoração pretendida, nos termos da referida legislação, em percentual a ser apurado na fase de liquidação de sentença, com juros e correção monetária, condenando o Réu, ainda, ao pagamento de honorários de sucumbência, no patamar de 10% sobre o total da condenação (id:125099744 – PJE 1º grau). Irresignado, o Réu interpôs Apelação, prequestionando a matéria e pugnando pela reforma da decisão terminativa, a fim de que os pedidos constantes da exordial fossem improvidos, invertendo-se o ônus da sucumbência (id:125099746 – PJE 1º grau). Em sede de contrarrazões, os Demandantes refutaram as teses (id:125099749 – PJE 1º grau). Os autos vieram a esta Segunda Instância, quando determinou-se o sobrestamento da tramitação do feito, em razão do IRDR n.º02 (id:22622592). Após a virtualização (id:23182739), a lide permaneceu paralisada até o julgamento do citado Incidente, com o respectivo trânsito (id:65825440), quando ordenou-se a intimação das partes para se manifestarem sobre o retorno da tramitação (id:65962767), tendo, apenas, o Apelante se pronunciado (id:66494232). Assim, retornaram os fólios conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O Apelo é tempestivo e atende aos pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. Outrossim, anuncio o julgamento monocrático do presente recurso, com fulcro no enunciado da Súmula nº. 568, do STJ: “Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” Tal posicionamento encontra respaldo no art. 932, IV e V, do CPC, que o permite, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes e a sua força normativa, garantindo-se, consequentemente, a celeridade processual. Da mesma forma, o RITJ/BA, em seu art. 162, XVII e XVIII, dispõe que compete ao Relator: “Art. 162 – Além dos poderes previstos no Código de Processo Civil, no Código de Processo Penal e na legislação extravagante, compete ao Relator: (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 09/2016, DE 16 DE MARÇO DE 2016, DJe 17/03/2016). (…) XVII – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; XVIII – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;” Logo, a matéria abordada já se encontra definida por esta Corte, em precedente judicial obrigatório (IRDR n.º02). Versa a celeuma acerca do direito dos Acionantes a ter implementado, na GAP, o reajuste proporcional ao aumento autorizado aos respectivos soldos, bem como ao pagamento do retroativo desde a vigência da mencionada Lei até a efetiva implantação. A insurgência do Réu merece acolhimento. Cediço, a Colenda Seção Cível de Direito Público deste Sodalício, quando do julgamento do IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 - Tema 2, assentou as seguintes teses: “I - A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia”. A propósito: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA Nº 02/TJ/BA. EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP. INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE. ACOLHIMENTO DA OPINATIVO MINISTERIAL. INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO. MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS. AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES. FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA. TESE FIXADA. JULGAMENTO DAS APELAÇÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS AUTORES. REFORMA DAS SENTENÇAS. 1.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto DECISÃO 0385138-24.2012.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Cuida-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pelo Estado da Bahia, a respeito da necessidade de majoração da Gratificação por Atividade Policial Militar, a partir da prescrição da Lei Estadual nº 11.356/2009, que incorporou parte do montante da GAP ao soldo, com base em previsão legislativa de revisão dos valores da GAP na mesma época e percentual, quando há reajuste do soldo dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 2. De um lado, os autores sustentam que (i) o art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) impõe a revisão dos valores da gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual de reajuste do soldo; (ii) o art. 2º da Lei Estadual nº 11.356/2009, ao alterar dispositivos do Estatuto dos PM/BA, determinou a incorporação de valores da GAP no soldo dos policiais, o que implicaria majoração do soldo e, com base no sobrecitado art. 110, §3º, demandaria revisão da GAP, o que não ocorreu, gerando prejuízo aos policiais. 3. De outro campo, o ente público estadual (i) questiona a existência de reajuste, defendendo que a alteração legal promovida em 2009 somente incorporou ao soldo parte do valor da GAP, excluindo-os da própria gratificação, como forma de beneficiar os integrantes da corporação, garantindo majoração de vantagens remuneratórias e indenizatórias calculadas com base no soldo; (ii) aponta a constitucionalidade de tal deslocamento de valores entre parcelas que integram a remuneração; e (iii) afirma a revogação tácita da norma que constitui a causa de pedir dos autores, diante da revogação, pela Lei nº 10.962/2008, do texto do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, idêntico à previsão do art. 110, §3º da Lei Estadual nº 7.990/2001; (iv) bem como defende haver óbice legal ao pedido dos autores, por força do art. 9º da Lei nº 9.249/2005, bem como de ordem orçamentária (art. 169, §1º da Constituição) e pelos princípios da boa-fé objetiva e separação dos poderes. 4. Aduzindo a existência dos requisitos legais à formação do IRDR, em especial a existência de mais de 700 (setecentas) ações com discussão semelhante, o Estado da Bahia pede a fixação de tese para os temas relativos à subsistência de norma jurídica que implicasse necessidade revisão da GAP quando houvesse majoração do soldo e quanto à existência, ou não, de aumento do soldo, quando há deslocamento de parcelas de gratificação para aquele; 5. De fato, na Lei nº 7.145/1997, diploma legislativo que, dentre outras providências, estabeleceu a gratificação por atividade policial militar (GAP), foi revogada expressamente a previsão de que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”, por força do art. 33, da Lei nº 10. 962/2008, que revogou outros tantos dispositivos atinentes à legislação de interesse dos servidores públicos estaduais. 6. Neste sentido, é possível vislumbrar a incompatibilidade entre a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, que era alvo de texto expresso também no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 7. De outra via, a mera transferência de valores de gratificação para o soldo não resulta em aumento de vencimentos que justificasse nova revisão da gratificação, pois há, aí, simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes do TJ/BA, do STJ, STF e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria. 8. Teses fixadas para o Tema nº 02/IRDR: “ I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia” 9. Recursos paradigmas (processo-piloto) providos. Sentenças reformadas. (TJ-BA – IRDR: 0006410-06.2016.8.05.0000, Relatora: MÁRCIA BORGES FARIA, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, DJE: 08/05/2024). O que se discute, in casu, é, justamente, a aplicação do art. 7º, §1º, da Lei Estadual nº 9.145/1997, que dispunha sobre a garantia de revisão dos valores da GAP, na mesma época e no mesmo percentual de reajuste do soldo, quando se tratar de ato normativo que incorpore parcela da referida vantagem pessoal ao vencimento básico do Policial Militar, na esteira da tese vinculante predita, evidenciando que a pretensão autoral é improcedente. Inexistente dispositivo legal, quando do ajuizamento da presente demanda, que amparasse o pleito revisional dos valores da GAP, tendo em vista a revogação tácita do art. 110, §3º, da Lei Estadual n.º 7.990/2001. Outrossim, destaque-se que a Lei Estadual nº 11.356/2009 incorporou parte dos valores da GAP ao soldo dos Policiais Militares, conforme aplicação da tese II assentada. Gize-se que, mesmo que vigente a mencionada Lei, incabível falar em revisão da GAP, na medida em que o ato normativo, somente, readequou as parcelas remuneratórias, sem garantir qualquer aumento nos vencimentos dos servidores, consoante tese I fixada. Não se pode olvidar que a norma inserta no art. 927, III, c/c art. 928, III, ambos do Codex, confere o status de precedente judicial obrigatório ao julgamento do IRDR nº. 0006410-06.2016.8.05.0000, com vinculante aplicação pelos órgãos fracionários deste Sodalício, em prol da segurança e estabilidade jurídicas. Destarte, não há que se falar em revisão da GAP, nos termos requeridos pelos Demandantes, sendo a reforma da sentença medida que se impõe, reconhecendo-se a improcedência do pedido autoral. Por fim, necessária a inversão do ônus sucumbencial, devendo a verba honorária ser fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa. Outrossim, devem os Autores, ainda, ser condenados ao pagamento das custas processuais. Contudo, suspende-se a respectiva cobrança, em razão do disposto no art. 98, §3º, do CPC. Ex positis, DOU PROVIMENTO AO APELO, reformando a sentença a quo, com base na Tese do IRDR n.º2, para julgar improcedentes os pedidos autorais, condenando os Acionantes ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, nos termos acima referidos. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa no sistema PJE – 2º Grau, com o retorno dos autos ao juízo de origem, independente de nova conclusão. Dou à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. P.I.C. Salvador/BA, 13 de novembro de 2024. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator