Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelado: Jose Carlos Da Silva Advogado: Luciana Mendes Fischer Costi (OAB:BA39184-A) Advogado: Anderson Macohin (OAB:SC23056-A)
Apelante: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501660-03.2014.8.05.0022 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s):
APELADO: JOSE CARLOS DA SILVA Advogado(s):LUCIANA MENDES FISCHER COSTI, ANDERSON MACOHIN ACORDÃO DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO 21/DIRBEN/PFEINSS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. REVISÃO DO BENEFÍCIO DEFERIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC APÓS EC 113/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM FIXADOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras/BA, que julgou parcialmente procedente ação de revisão de benefício previdenciário, determinando a revisão do benefício com base no art. 29, II, da Lei 8.213/91 e o pagamento das diferenças devidas, acrescidas de juros e correção monetária. 1.2. A sentença condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, e ao pagamento de custas processuais. 1.3. O INSS alega decadência, prescrição e falta de interesse processual, além de sustentar que a revisão do benefício deveria seguir o cronograma definido em ação civil pública. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) se o direito à revisão do benefício está prescrito ou decaído; (ii) se a revisão de benefício previdenciário e o pagamento de atrasados devem ser realizados conforme solicitado na ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Preliminares rejeitadas. O Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS de 15/04/2010 interrompeu o prazo prescricional em curso, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça e pela TNU. A ação foi ajuizada dentro do prazo legal, inexistindo decadência ou prescrição. 3.2. Quanto ao mérito, o INSS não demonstrou ter cumprido o prazo de revisão administrativa previsto no acordo homologado na ação civil pública, justificando, portanto, o ajuizamento da ação. 3.3. Aplicam-se os encargos de correção monetária e juros de acordo com as normas vigentes: até 09/12/2021, os índices de remuneração da poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional 113/2021. 3.4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em sede de liquidação, considerando a iliquidez da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Apelação desprovida. Sentença parcialmente modificada em reexame necessário para fixar os honorários advocatícios em sede de liquidação e aplicar a taxa SELIC a partir de 09/12/2021.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães EMENTA 0501660-03.2014.8.05.0022 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0501660-03.2014.8.05.0022, em que figuram como apelante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e como apelado JOSE CARLOS DA SILVA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO e MODIFICAR PARCIALMENTE A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões,. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente