Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Silmara Almeida Santos Advogado: Lucas Lima Tanajura (OAB:BA23152-A)
Apelado: Municipio De Ibicarai Advogado: Katharyme Moraes De Assis Costa (OAB:BA39811-A) Advogado: Ludimila Viana Vieira (OAB:BA33301-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000127-38.2019.8.05.0091 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SILMARA ALMEIDA SANTOS Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA (OAB:BA23152-A)
APELADO: MUNICIPIO DE IBICARAI Advogado(s): KATHARYME MORAES DE ASSIS COSTA (OAB:BA39811-A), LUDIMILA VIANA VIEIRA (OAB:BA33301-A) DECISÃO TERMINATIVA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Jorge Barreto da Silva DECISÃO 8000127-38.2019.8.05.0091 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação interposta por SILMARA ALMEIDA SANTOS contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Ibicaraí, nos autos da Ação de Cobrança nº 8000127-38.2019.8.05.0091, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE IBICARAÍ. Adoto, como próprio, o relatório contido na sentença (ID 67653846), que julgou improcedente a pretensão autoral, condenando o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Irresignada, a autora interpôs Apelação (ID 67653848), alegando, em síntese, que faz jus a percepção da gratificação pelo exercício em escola de zona rural de difícil acesso, no percentual de 10% sobre a sua remuneração básica, conforme dispõe o artigo 41, da Lei Municipal 750/2007. Pondera que o fornecimento de deslocamento ao servidor para a zona rural municipal, sem ônus, não caracteriza substitutivo pecuniário da gratificação. Salienta que, em verdade, a municipalidade oferece ônibus escolar, transporte diário que desempenha a função de levar professores e alunos, em um trajeto que contempla a passagem por diversas localidades, possuindo horário fixo de partida e de retorno, sendo que, para desempenhar suas funções, a apelante tem de começar a se preparar às 06h, para poder pegar o transporte às 07h, sendo o início das aulas às 08h, tendo que almoçar no local de trabalho, pois não se tem o transporte no intervalo intrajornada e, independentemente do horário de término do seu labor, o retorno será, obrigatoriamente, às 16h, chegando a sede do Município às 17h. Ressalta que referida situação deixa seu trabalho mais penoso, aumentando a carga horária e, por conseguinte, reduzindo o período de descanso. Salienta que o ente público deveria fixar anualmente, por proposição da comissão de gestão do plano, a classificação das unidades escolares da zona rural de difícil acesso, Distrito, Vilas e Povoados. Ressalta que referida comissão nunca foi criada, restando caracterizada a inércia do Poder Executivo em regulamentar a concessão desse direito, garantido aos administrados há mais de dezesseis anos. Lastreado em tais argumentos, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, reconhecendo o direito da apelante, condenando o apelado ao pagamento da gratificação pelo exercício em escola de zona rural de difícil acesso e seus reflexos, este no percentual cada de 10% (dez por cento) sobre sua remuneração básica, parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal e vincendas, até que essa irregularidade seja sanada, tudo acrescido de correção monetária e juros de mora, bem como ônus sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Recurso próprio, tempestivo. Apelante albergado pela gratuidade de justiça. O Município não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 67653852). É o relatório. Decido. O recurso comporta julgamento monocrático por se tratar de hipótese prevista no permissivo contido no art. 932, III, do CPC.
Trata-se de Apelação interposta por SILMARA ALMEIDA SANTOS contra sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, condenando o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Todavia, toda a documentação acostada aos autos com a inicial, incluindo a procuração, mencionam o nome de ELIEUZA ANDRADE MENEZES E SILVA (ID 67653066 a 67653819). A municipalidade, inclusive, suscitou a sobredita questão, em caráter preliminar, ao apresentar a peça contestatória (ID 67653838), porém o juízo primevo não se manifestou sobre a questão. Na espécie, verifica-se que a exordial não foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, como determina o art. 320, do CPC. O art. 321 do CPC disciplina que, acaso a petição inicial não preencha os requisitos dos artigos 319 e 320, do CPC, ou apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que o autor, no prazo de quinze dias, a emende ou complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Tecidas tais considerações, denota-se que a situação em exame comporta decretação de nulidade da sentença, com remessa dos autos ao juízo de origem, para conferir à parte autora a oportunidade de emendar a inicial. Seguindo a mesma linha de entendimento, a jurisprudência assim se manifesta: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUPRESSÃO DA OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL PELO JUÍZO DE ORIGEM. RETORNO DO PROCESSO À FASE DO ART. 321 DO CPC. SANEAMENTO DO "ERROR IN PROCEDENDO". OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, considerou necessário oportunizar à parte demandante o saneamento dos vícios apontados na inicial, determinando o retorno dos autos à fase do art. 321 do CPC, fase que é anterior à estabilização da demanda, inexistindo omissão quanto à oportunidade de emenda à inicial e nova instrução probatória, que são decorrências lógicas do saneamento determinado. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 2028139 PA 2022/0298305-5, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023) Impõe-se, portanto, a anulação, de ofício, da sentença atacada.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, CPC, desconstituo, de ofício, a sentença, por ausência de preenchimento dos requisitos elencados nos artigos 319 e 320, do CPC, determinando o retorno dos autos ao respectivo juízo de origem, restando prejudicada a análise da apelação. Providências de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 12 de novembro de 2024. Des. Jorge Barretto Relator