Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Greice Marques De Carvalho Barbosa Advogado: Bonifacio Camandaroba Junior (OAB:BA27557)
Requerido: João Carlos Barbosa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8000406-73.2024.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
REQUERENTE: GREICE MARQUES DE CARVALHO BARBOSA Advogado(s): BONIFACIO CAMANDAROBA JUNIOR registrado(a) civilmente como BONIFACIO CAMANDAROBA JUNIOR (OAB:BA27557)
REQUERIDO: JOÃO CARLOS BARBOSA Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA INTIMAÇÃO 8000406-73.2024.8.05.0018 Divórcio Consensual Jurisdição: Barra
Cuida-se de ação de "DIVÓRVIO CONSENSUAL", ajuizada por GREICE MARQUES DE CARVALHO BARBOSA, em desfavor de JOÃO CARLOS BARBOSA. Em despacho de id 454424695, este juízo verificou que a Petição Inicial não veio devidamente assinada pelas partes, tampouco foi apresentado o comprovante de residência em nome do cônjuge e nem a sua procuração. Assim, determinou que os autores fossem intimados, por meio de seu causídico, para que juntem aos autos comprovante de residência válido em nome do cônjuge varão (caso em nome de terceiro, deveria apresentar justificativa), procuração, além da juntada da Petição Inicial devidamente assinada (em todos os fólios), por ambos os requerentes, nos termos do art. 731, do CPC. Assinalou para tanto o prazo de 15 (quinze) dias. Embora o comprovante de endereço não seja documento indispensável à propositura da ação, não se pode olvidar que a presença desse documento em nome de terceira pessoa, a qual não faz parte da tríade do processo, pode causar confusão processual, constituindo em irregularidade. Essa irregularidade possui capacidade em tese de dificultar o próprio julgamento de mérito, porquanto a sua presença poderá dar ensejo à alegação de incompetência territorial pela parte contrária, situação que, muito mais do que dificultar o julgamento de mérito, impediria-o, caso procedente a provável argumentação. A parte devidamente intimada, manifestou-se ao id. 463550916, aduzindo que o requerido JOÃO CARLOS BARBOSA, faleceu. Entreemtes, verifico que não há qualquer documento no id. 463550918, o qual faz menção à suposta certidão de óbito do requerido. II FUNDAMENTAÇÃO No presente feito, como dito, o postulante, devidamente intimado permaneceu inerte. Ressalto que são consideradas válidas as comunicações e intimações dirigidas aos endereços residencial ou profissional declinado nos autos, conforme dispõe o art. 274,parágrafo único, do CPC. Assim sendo, com fundamento no art. 321 §único, do CPC, tendo em vista que houve determinação de emenda à petição inicial, e a diligência não foi cumprida, INDEFIRO A INICIAL e por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito, pelas razões já explicitadas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. BARRA/BA, datado e assinado eletronicamente. Laura Mirella Neri de Morais Juíza de Direito Substituta