Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Ademed Servicos Medicos Ltda Advogado: Nirvan Dantas Jacobina Brito Junior (OAB:BA20855)
Reu: Associacao De Protecao A Maternidade E Infancia Ubaira Advogado: Bruno Calil Nascimento De Souza (OAB:BA34892)
Reu: Municipio De Madre De Deus Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8081339-89.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
AUTOR: ADEMED SERVICOS MEDICOS LTDA Advogado(s): NIRVAN DANTAS JACOBINA BRITO JUNIOR (OAB:BA20855)
REU: ASSOCIACAO DE PROTECAO A MATERNIDADE E INFANCIA UBAIRA e outros Advogado(s): BRUNO CALIL NASCIMENTO DE SOUZA (OAB:BA34892) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8081339-89.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ADEMED SERVIÇOS MEDICOS EIRELI em face de ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA UBAIRA e MUNICÍPIO DE MADRE DE DEUS, colimando obter o pagamento do valor de R$22.800,00, referente à honorários médicos. Citadas, apenas a primeira acionada apresentou contestação, arguindo ilegitimidade ativa e incompetência do Juízo. Decido. Sem delongas, a despeito da legitimidade ativa da parte autora, de fato, não houve comprovação de que a pessoa jurídica enquadra-se como microempresa ou empresa de pequeno de porte, o que, por si só, ensejaria a extinção do feito sem resolução de mérito. No mais, é válida a cláusula de eleição de foro, firmada nos casos em que se evidencia a natureza tipicamente empresarial da relação jurídica existente entre as partes. Com efeito e diante da inexistência de qualquer abusividade na cláusula de eleição de foro, cuidando-se de competência relativa, prevalece o foro de eleição livremente pactuado pelas partes. Pelo exposto, extingo o feito sem resolução de mérito por reconhecer a ilegitimidade ativa da parte autora e a incompetência deste Juízo para processar e julgar a causa. Ressalta-se que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cautelas de praxe, arquivem-se com baixa. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 12 de novembro de 2024. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito