Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Banco Do Brasil S.a Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
Reu: Galdino Pereira De Souza Advogado: Minervino De Souza Santos (OAB:BA151-P) Advogado: Raul Estrela Machado (OAB:BA37174) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA Processo: MONITÓRIA n. 0000469-21.2006.8.05.0099 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A Advogado(s): CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430)
REU: GALDINO PEREIRA DE SOUZA Advogado(s): MINERVINO DE SOUZA SANTOS (OAB:BA151-P), RAUL ESTRELA MACHADO (OAB:BA37174) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA INTIMAÇÃO 0000469-21.2006.8.05.0099 Monitória Jurisdição: Ibotirama
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança movida por BANCO DO BRASIL S/A em face de GALDINO PEREIRA DE SOUZA e PEDRINA QUEIROZ DE SOUZA (garante). Conforme inicial, o Banco do Brasil S/A firmou contrato de crédito rural em 14-12-1994, que retificou e ratificou a cédula emitida em 29-07-88, com vencimento em 29-07-96, garantida por penhor e hipoteca, registrados sob os números 2-545, 3-83, 3-127, 10-517, 2-546, 2-565, 2-627, 2-502 e 00189, fls. 273, 299 v., 166, 245, 227, 63, 274 v., 140, Liv. 2-A, 2-B e 3 em 08.08.88, no Cartório de Registro de Imóveis de Ibotirama/BA. A cédula foi retificada pelo aditivo de 30-08-91, prorrogando o prazo de vencimento, devidamente averbado à margem do registro principal, que por sua vez foi registrado no Registro de Imóveis de Ibotirama sob nº 03275, pág. 267, registrado nos livros 2-G, 2-B, 2-E, 2-A e 3, fls. 70, 140, 44, 139, 71, 72, 63, 227 e 140. Assim, o banco requerente vem juízo pugnar pelo julgamento procedente da pretensão, para condenar os requeridos no pagamento da quantia de R$ 224.145,53 (duzentos e vinte e quatro mil cento e quarenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), mais juros legais e correção monetária Citado, o demandado apresentou contestação. O requerente apresentou réplica. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC. O objetivo de uma ação de cobrança é formalizar, perante o Poder Judiciário, uma demanda para que uma dívida seja reconhecida e, consequentemente, cobrada judicialmente. O requerido Galdino Pereira de Souza contesta a ação de cobrança movida pelo Banco do Brasil S/A, alegando que os cálculos apresentados pelo autor são temerários e resultam em enriquecimento sem causa. O contestante afirma que sua dívida é de R$21.873,62, considerando as alterações dos valores da moeda brasileira e desprezando a capitalização de juros. Requer a improcedência da ação e a condenação do autor ao pagamento das custas, honorários advocatícios, perdas e danos e demais cominações legais. Sustentou ainda que os cálculos apresentados pelo autor foram considerados temerários, baseando-se em cédula rural pignoratícia e hipotecária no valor de Cz$56.528.234,00, moeda corrente em 29 de julho de 1996, que foi alterada pelo "Aditivo de Retificação e Ratificação à Cédula de Crédito Rural", reduzindo seu valor para Cz$ 53.417.812,82, e novamente retificada e dividida em 17 prestações, totalizando Cr$ 87.177.339,70; em 14 de dezembro de 1994, outro "Aditivo de Retificação e Ratificação à Cédula Rural" foi elaborado pelo autor, elevando o débito para Cr$ 56.528.234,00, e em 15 e 16/11/1996, débitos do contestante foram lançados pelo autor, sem mencionar taxas de juros ou correção, elevando o débito para R$ 224.145,53, caracterizando enriquecimento sem causa, em desacordo com a Súmula 121 do STF, enquanto segundo cálculos do contestante, a dívida é de R$ 21.873,62 (-), desprezando-se a capitalização de juros. O banco requerente impugna a contestação, argumentando que o valor reconhecido pelo requerido (R$ 21.873,62) não corresponde ao débito contratado e não aplica correção monetária, apenas juros de 1% ao mês, desconsiderando entendimentos jurisprudenciais. Afirma que limitação dos juros foi solucionada pela Súmula 648 do STF, que condiciona a aplicabilidade da taxa de juros reais de 12% ao ano à edição de lei complementar, o que não ocorreu. Argumenta que os tribunais mantêm a taxa de juros contratada até o vencimento da dívida, permitindo a comissão de permanência com a taxa média de mercado após o vencimento. Sustenta que a Seção de Direito Privado do STJ permite a cobrança de juros remuneratórios durante a vigência do contrato e comissão de permanência após inadimplência, não cumulada com correção monetária. Assim, requer a procedência da demanda, condenando o requerido ao pagamento do débito atualizado, custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor apurado. Sabe-se que cabe ao devedor que suscita a discussão da "causa debendi" o ônus de provar a sua ausência ou que ela é ilegítima, devendo fazê-lo por meio de prova contundente e irrefutável, capaz de elidir a presunção emanada do título de crédito e ensejar sua desconstituição, o que evidentemente não foi realizado pelo embargante. O art. 373, incisos I e II do CPC, dispõe que cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, determinando para o réu o ônus de apresentar provas hábeis a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito por aquele postulado. O requerido alega enriquecimento sem causa e capitalização de juros, no entanto, os cálculos apresentados pelo Banco autor seguem os índices de correção monetária e taxas de juros estabelecidos contratualmente, conforme jurisprudência dominante. A alegação do requerido ignora a validade dos contratos celebrados e a aplicação dos índices pactuados, os quais são legalmente permitidos. A defesa do requerido se baseia na Súmula 121 do STF, mas omite que a capitalização de juros é vedada apenas quando não há previsão contratual. No caso em questão, os juros foram devidamente pactuados no contrato, seguindo as normas vigentes e a regulamentação específica aplicável. Súmula 648 do STF e EC 40/2003: A alegação do requerido de que a taxa de juros reais deve ser limitada a 12% ao ano foi superada pela Emenda Constitucional 40/2003, que revogou tal limitação. Portanto, o argumento do requerido está em desacordo com a legislação atual e não deve ser aceito. O cálculo apresentado pelo requerido não leva em consideração a correção monetária adequada e utiliza juros de 1% ao mês, que não refletem as taxas pactuadas contratualmente. Isso demonstra que o requerido não cumpriu com as obrigações contratuais e tenta minimizar o débito real. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permite a cobrança das taxas de juros remuneratórios durante a vigência do contrato e da comissão de permanência após a inadimplência. A defesa do requerido ignora esses entendimentos e tenta apresentar uma visão deturpada da aplicação dos juros e da correção monetária. O contrato firmado entre as partes é válido e eficaz, estabelecendo claramente as condições de pagamento, taxas de juros e correção monetária. O requerido, ao assinar o contrato, aceitou essas condições e agora tenta desvirtuá-las para reduzir sua dívida. O requerido não apresenta provas contundentes de que houve desequilíbrio contratual ou lucros excessivos por parte do Banco autor. A mera alegação de valores exorbitantes não é suficiente para desconstituir os cálculos apresentados, sendo necessário comprovar que tais cálculos estão em desacordo com as normas contratuais e legais, o que não foi feito. Compulsando os autos, verifico que os argumentos do requerido carecem de elementos probatórios suficientes a elidir a prova escrita da existência da dívida e que instruiu a presente demanda. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido de cobrança para condenar o requerido no pagamento do débito objeto do contrato firmado entre as partes, sob juros legais e correção monetária, mediante fase de liquidação de sentença. A Lei 14.905/2024, promulgada em julho de 2024, alterou o artigo 389 do Código Civil, estabelecendo que, na ausência de convenção entre as partes ou de previsão legal específica, o índice aplicável à correção monetária deve ser o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), apurado pelo IBGE. Os juros moratórios devem ser calculados de acordo com o artigo 406 do Código Civil, que, após a promulgação da Lei 14.905/2024, passou a prever a utilização da taxa Selic como referência, deduzido o índice de correção monetária (IPCA). A presente sentença não implica em homologação dos cálculos do débito apresentados com a inicial, vez que a mudança de moeda (Cruzeiro para Real) desafia a realização de perícia contábil em momento oportuno de liquidação de sentença, em havendo impugnação específica. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Concedo ao requerido a gratuidade da justiça. Condeno o(a) autor(a) a pagar honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como condeno no pagamento das custas. Tendo em vista a gratuidade deferida, as obrigações decorrentes da sucumbência da parte Autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações (CPC, art. 98, §§ 2°e 3°). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. IBOTIRAMA/BA, datado e assinado eletronicamente. MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI Juíza de Direito (Integrante do Grupo de Saneamento da Corregedoria das Comarcas do Interior - Ato n. 25/2024)