Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Reu: Benivaldo Aragao De Souza Advogado: Celia Teresa Santos (OAB:BA5558) Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337)
Reu: Astecs - Associacao Das Empresas De Transporte Especial Complementar Do Salvador
Reu: Carlos Jose Dos Santos De Lauro De Freitas
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Potiguara Pereira Catao De Souza (OAB:BA7230) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0033175-36.2001.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Requerido(a)
REU: BENIVALDO ARAGAO DE SOUZA, ASTECS - ASSOCIACAO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE ESPECIAL COMPLEMENTAR DO SALVADOR, CARLOS JOSE DOS SANTOS DE LAURO DE FREITAS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0033175-36.2001.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Benivaldo Aragão de Souza e outros, todos devidamente qualificados nos autos. Em petição de ID 446553450, o Executado chama o feito à ordem, alegando a ocorrência da prescrição intercorrente ao feito, bem como a impossibilidade de pesquisa de ativos financeiros via sistemas conveniados. Intimada a manifestar-se, a Exequente rechaçou os argumentos apresentados pela parte adversa (ID 155348484). É o que importa relatar. Decido. Compulsando os autos, verifico que há de se aplicar in casu, o instituto da prescrição intercorrente, diante da inércia injustificada do exequente por tempo superior ao prazo prescricional ordinário do direito material, 05 (cinco) anos. Sobre o tema, destaco que a 2ª Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, em 27/06/2018, uniformizou as seguintes teses acerca da prescrição intercorrente nas execuções ajuizadas antes da vigência do CPC/2015: (i) Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; (ii) O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); (iii) O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual); É cediço que para o reconhecimento da prescrição intercorrente não se deve considerar apenas o lapso temporal objetivamente decorrido, haja vista que a parte não pode ser prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, conforme previsão do art. 240, § 3º do CPC/2015. No caso dos autos, verifico que houve apenas pleitos bem distantes pugnando por penhora online, sem o respectivo recolhimento de custas, imprescindíveis para a concretização da diligência. Diante da inércia, medida imperativa é o reconhecimento da prescrição intercorrente. Neste sentido, arestos, verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. TRANSCURSO DE INTERREGNO SUPERIOR A CINCO ANOS. CARACTERIZADA INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE NA PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Transcorrido prazo superior a 05 (cinco) anos de paralisação do feito executivo, sem que tal inércia possa ser atribuível exclusivamente ao Poder Judiciário, merece parcial reforma o acórdão recorrido para reconhecer a consumação da prescrição intercorrente, declarando-se extinta, em consequência, a execução fiscal. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1594866 DF 2014/0206690-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2019) O fato de a ação ter sido ajuizada dentro do prazo legalmente previsto não assegura a continuidade da execução, mormente em face da configuração da prescrição de forma intercorrente. Deixou o credor, de manifestar-se, efetivamente, acerca do andamento do feito, revelando flagrante inércia e desinteresse. Frise-se que o impulso oficial não é absoluto, conforme jurisprudência pacífica do E. Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que a responsabilidade de movimentação do processo recai sobre aquele que tem interesse na satisfação do crédito perseguido. Além disso, afasta-se a aplicação da Súmula 106/STJ, posto que, como mencionado, cabe ao interessado o dever de acompanhar o processo e dar o devido andamento, não podendo se beneficiar de sua própria inércia. Portanto, impositivo o reconhecimento de que fulminou a pretensão executiva da dívida objeto da presente ação, diante da inércia do Exequente, que, apesar do pleito constritivo, não recolheu as custas decorrentes da diligência. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a consumação da prescrição intercorrente, e declaro prescrito o débito originário da presente execução, com resolução do mérito, na forma do art. 924, V c/c art. 925, do CPC. Salvador, 11 de novembro de 2024 ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito