Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Sonia Ferreira Pires Advogado: Volney Santiago Goes (OAB:BA8942)
Reu: Lourivaldo Mendes Pereira Terceiro
Interessado: Fazenda Pública Municipal Terceiro
Interessado: Procurador Geral Da União Terceiro
Interessado: Procurador Da Fazenda Pública Estadual Terceiro
Interessado: Arnóbio Oliveira Santos Terceiro
Interessado: Tereza Silva De Oliveira Terceiro
Interessado: Otávio Santos Terceiro
Interessado: Claudemiro Rodrigues De Oliveira Terceiro
Interessado: Mirian Santos De Azevedo Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº: 0021254-51.2012.8.05.0274 Classe - Assunto: USUCAPIÃO (49) [Esbulho / Turbação / Ameaça, Imissão] CUSTOS LEGIS: SONIA FERREIRA PIRES TERCEIRO
INTERESSADO: LOURIVALDO MENDES PEREIRA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0021254-51.2012.8.05.0274 Usucapião Jurisdição: Vitória Da Conquista Vistos, Da análise dos autos, verifica-se que o Curador Especial arguiu a nulidade da citação por edital, sustentando que não foram esgotados todos os meios necessários para localização do Réu. Aponta a inexistência de certidão de publicação do edital na plataforma de editais do CNJ, além de não constar do edital a advertência de que será nomeado curado especial em caso de revelia. Pois bem. Nos termo do art. 256, do CPC de 2015, a citação por edital se dará quando desconhecido ou incerto o citando, ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando e nos casos expressos em lei. No caso, o resultado da consulta realizada junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD traz o mesmo endereço, local onde o requerido não foi encontrado, conforme AR de ID 285215598 e certidão do Oficial de Justiça de ID 235973512. Assim, frustrada a citação pessoal do requerido, sem qualquer notícia do seu paradeiro, é válida a citação por edital. Quanto à publicação do edital na plataforma do CNJ, a despeito da previsão legal, tal ferramenta não se encontrava implementada quando da publicação do edital, o que afasta a alegada nulidade. Por fim, a publicação do edital no Diário Oficial do TJBA (ID 235973327/ 235973328) é suficiente para atender à exigência do art. 257 do CPC, não sendo obrigatória a publicação do edital em jornal local. Assim, não há de se falar em nulidade da citação.
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelo Curador Especial, para declarar a validade da citação por edital realizada nos autos. Designo audiência de instrução para o dia 13/11/2024, às 9hin, na sala de audiência deste Juízo, para oitiva das testemunhas do(a) Autor(a) / da(o) Ré(u). Fixo o prazo de quinze dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter nome, profissão, estado civil, número de CPF, número de identidade e endereço completo), sob a pena de preclusão. Cabe ao advogado do autor intimar as testemunhas arroladas, atentando-se para as regras do artigo 455 do CPC. Arroladas testemunhas pela Defensoria Pública, deve o cartório expedir mandado de intimação pessoal das respectivas testemunhas. Intimem-se o advogado e o Defensor Público para comparecerem à audiência. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 7 de agosto de 2024. ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito