Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Agvani Araujo Da Conceicao
Apelante: Ime Instituto Metropolitano De Ensino Ltda Advogado: Hernani Lopes De Sa Neto (OAB:BA15502-A) Advogado: Rodrigo Borges Vaz Da Silva (OAB:BA15462-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0063593-10.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: IME INSTITUTO METROPOLITANO DE ENSINO LTDA Advogado(s): HERNANI LOPES DE SA NETO (OAB:BA15502-A), RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA (OAB:BA15462-A)
APELADO: AGVANI ARAUJO DA CONCEICAO Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0063593-10.2008.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 67130630) interposto por IME INSTITUTO METROPOLITANO DE ENSINO LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID 65587082) que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao apelo manejado pelo recorrente, preservando inalterada a sentença vergastada, com a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA BOLSA FAZ UNIVERSITÁRIO PARA REALIZAÇÃO DE CURSO SUPERIOR. SUSPENSÃO SEM A DEVIDA COMUNICAÇÃO AOS PARTICIPANTES. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA ENVIADA À CONSUMIDORA. DEVER DE REPARAR. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. De acordo com a legislação consumerista, a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, devendo o mesmo responder pelos riscos de sua atividade, independentemente de dolo ou culpa. 2. A conduta da apelante foi inadequada, uma vez que a apelada realizou a contratação dos serviços educacionais pelo programa Faz Universitário, no entanto, houve o cancelamento sem a prestação de informações claras e a imputação de cobrança à aluna que se mostram indevidas, contrariando os princípios basilares da relação consumerista, o que ultrapassa as situações de mero aborrecimento. 3. A fixação do dano deve ser feita em medida capaz de incutir ao agente do ato ilícito lição de cunho pedagógico, mas sem propiciar o enriquecimento sem causa da vítima, observada a peculiaridade do caso concreto, estando o valor fixado no importe de R$12.000,00 (doze mil reais) razoável, proporcional e adequado. Manutenção da sentença. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou o art. 421, do Código Civil, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso. A parte contrária não apresentou contrarrazões, conforme certidão (ID 70889374). É o relatório. De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 1. Do óbice das Súmulas 282 e 356 STF. Quanto à alegada transgressão ao art. 421, do Código Civil, não se vislumbra a possibilidade de abertura da via especial pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, uma vez que tal dispositivo não foi objeto de análise no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração visando sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade quanto a esse ponto. Tal circunstância enseja a incidência na espécie da Súmula 282 do STF, aqui aplicada por analogia, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", sendo também aplicável a Súmula 356 do mesmo Sodalício, que dispõe que "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". Destarte, impõe-se reconhecer a ausência de prequestionamento, requisito imprescindível para o conhecimento do Recurso Especial, o que inviabiliza a sua admissão nesta instância. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: […] 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. […] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.942.941/RJ, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024.) […] 2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). […] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.) 2. Da Conclusão. Nessa compreensão, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 11 de novembro de 2024 Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente TG