Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: Recplas Industria, Comercio E Servicos De Reciclagem De Plasticos Ltda Advogado: Suedy Aureliano Da Silva De Menezes (OAB:BA19199)
Embargado: Uniâo Federal / Fazenda Nacional Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 0301815-19.2013.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO
EMBARGANTE: RECPLAS INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE RECICLAGEM DE PLASTICOS LTDA Advogado(s): SUEDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES (OAB:BA19199)
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO SENTENÇA 0301815-19.2013.8.05.0250 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Simões Filho
Vistos, etc.
Trata-se de processo em que RECPLAS INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS DE RECICLAGEM DE PLASTICOS LTDA ME, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente demanda em face da FAZENDA PÚBLICA NACIONAL, também qualificados, pleiteando a nulidade do auto de infração e por consequente, o débito fiscal. Consta dos autos despacho indeferindo o pedido de assistência judiciária gratuita, com determinação da efetivação da garantia do juízo e recolhimento de custas processuais, conforme ID.369664779. Proferido decisum no ID 369664781, determinando a intimação das partes para informar o interesse no prosseguimento do feito, a parte Autora não fora localizada, conforme Certidão do Oficial de Justiça de ID 369664784, bem como não houve manifestação de seus patronos. Em petição de ID. 369664785, pugnou a embargada pela extinção do feito por inércia da embargante. Breve Relato. Decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 485, III, estabelece como causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, o abandono da causa pelo autor, configurado quando este deixa de promover os atos necessários ao progresso da ação por mais de 30 (trinta) dias consecutivos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; No caso em tela, verifica-se que o autor não realizou qualquer manifestação nos autos desde a peça inicial, no ID 369663748, datada de 23/05/2013, ultrapassando, portanto, o prazo estabelecido para a prática de atos processuais. Determinada a intimação pessoal do autor para manifestar interesse no prosseguimento do feito, nos termos do § 1º, do Art. 485, do CPC, o mesmo não foi localizado, conforme certificado no ID 369664784. Portanto, diante de tudo quanto exposto e fundamentado, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos II e III do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Simões Filho/BA, data da assinatura eletrônica. VALNEI MOTA ALVES DE SOUZA JUIZ DE DIREITO