Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Executado: Lojas Ipe Ltda Advogado: Cassio Pitangueira Dias Ico Ribeiro (OAB:BA33093) Advogado: Uiliam Pereira Santos (OAB:BA33473) Advogado: Mauricio Costa Fernandes Da Cunha (OAB:BA15660)
Exequente: Adalberto Meneses Lima Advogado: Andre Luis Guimaraes Godinho (OAB:BA17822) Advogado: Carlson Lemos Xavier (OAB:BA11950) Advogado: Vania Pinto De Barros (OAB:BA28204) Terceiro
Interessado: Luciano De Freitas Lopes Registrado(a) Civilmente Como Luciano De Freitas Lopes Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: HABILITAÇÃO n. 0108749-31.2002.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
REQUERENTE: ADALBERTO MENESES LIMA Advogado(s): ANDRE LUIS GUIMARAES GODINHO (OAB:BA17822), CARLSON LEMOS XAVIER (OAB:BA11950), VANIA PINTO DE BARROS (OAB:BA28204)
REQUERIDO: LOJAS IPE LTDA Advogado(s): CASSIO PITANGUEIRA DIAS ICO RIBEIRO (OAB:BA33093), UILIAM PEREIRA SANTOS (OAB:BA33473), MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA registrado(a) civilmente como MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA (OAB:BA15660) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR DESPACHO 0108749-31.2002.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos.
Trata-se de ação de habilitação de crédito proposta por ADALBERTO MENESES LIMA em face de LOJAS IPE LTDA. O habilitante requereu a habilitação de seu crédito de natureza trabalhista, no montante de R$ 738.183,44 (setecentos e trinta e oito mil e cento e oitenta e três reais e quarenta e quatro centavos), para que conste no Quadro Geral de Credores da ré. Sentença proferida ao id. 143848437, reconhecendo-se a presente habilitação de crédito no valor de R$ 738.183,44 (setecentos e trinta e oito mil e cento e oitenta e três reais e quarenta e quatro centavos), devidamente corrigido em conformidade com o quanto previsto no art. 26 do Decreto-Lei n. 7661/45. Sem custas e honorários advocatícios (art. 208, § 2º, do Decreto-lei n. 7.661/45). Ao id. 372153859, o síndico aduziu que o autor da presente habilitação é devedor da requerida no processo n. 0015345-57.2001.8.05.0001. Em razão disso, pleiteou a compensação dos créditos havidos entre as partes. Após, ao id. 451557363, a massa falida informou que realizou o depósito do valor atualizado de R$ 567.396,95 (quinhentos e sessenta e sete mil e trezentos e noventa e seis reais e noventa e cinco centavos). Esclareceu que os recursos arrecadados da massa falida são menores que o ativo, de modo que não se admite contagem de juros sobre o crédito habilitado, nos termos do art. 26 do Decreto-Lei n. 7.661/45. Além disso, aduziu que, por lapso, depositou numerário de duas outras habilitações na mesma conta judicial vinculada ao presente feito. Pleiteou a devolução do recurso à massa falida, indicando, para tanto, dados bancários de titularidade do seu procurador. Determinada a certificação acerca da ocorrência de julgamento final e trânsito em julgado da ação n. 0015345-57.2001.8.05.0001, atualmente em trâmite na 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR, bem como a oitiva do Ministério Público (id. 451804664), a massa falida peticionou ao id. 458713359, aduzindo que nos autos n. 0015345-57.2001.8.05.0001 sequer fora proferida sentença. Desistiu do pleito de compensação. É o que cumpria relatar. Decido. Considerando a desistência do pleito compensatório, (1) determino a expedição de alvará no valor de R$ 567.396,95 (quinhentos e sessenta e sete mil e trezentos e noventa e seis reais e noventa e cinco centavos) em favor do habilitante ADALBERTO MENESES LIMA a ser debitado da conta de depósito judicial n. 3442285161 (BRB). (1.1) Para tanto, intime-se o autor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça os dados bancários para levantamento. (1.2) Elucida-se que o valor dos juros de R$ 170.786,48 serão pagos se o ativo comportar (art. 26 do Decreto-Lei n. 7.661/45). (2) Intime-se a massa falida de LOJAS IPE LTDA para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe o nome, o respectivo valor e o número dos processos dos habilitantes a serem pagos com o valor que remanescer na conta judicial n. 3442285161, indicando, se possível, os números das contas judiciais para transferência e posterior expedição de alvarás para levantamento das quantias pelos próprios habilitantes cada qual em seus respectivos autos. (3) Cumprido o item 2, retornem conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ciência ao MP. Diligências necessárias. Salvador, data da assinatura eletrônica. Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente bcs