Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelado: Arlindo Ferreira Da Silva Advogado: Helenilda Oliveira Couto (OAB:BA28813-A)
Apelante: Caixa De Previdencia E Assistencia Dos Servidores Da Fundacao Nacional De Saude Advogado: Rafael Salek Ruiz (OAB:RJ94228-A) Advogado: Rodrigo De Castro Lima (OAB:RJ119155-A) Acórdão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501536-02.2018.8.05.0112 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE Advogado(s): RAFAEL SALEK RUIZ, RODRIGO DE CASTRO LIMA
APELADO: ARLINDO FERREIRA DA SILVA Advogado(s):HELENILDA OLIVEIRA COUTO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. DESLIGAMENTO POR INADIMPLÊNCIA. COBRANÇA DIVERSAS - UTILIZAÇÃO DO PLANO. NÃO COMPROVADAS. COTA EXTRA INSTITUÍDA ATRAVÉS DE PLANO DE RESTITUIÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO. AUTORIZAÇÃO DA ANS. LEGITIMIDADE. SENTENÇA PARCIAL REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE Advogado(s): RAFAEL SALEK RUIZ, RODRIGO DE CASTRO LIMA
APELADO: ARLINDO FERREIRA DA SILVA Advogado(s): HELENILDA OLIVEIRA COUTO RELATÓRIO
APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE Advogado(s): RAFAEL SALEK RUIZ, RODRIGO DE CASTRO LIMA
APELADO: ARLINDO FERREIRA DA SILVA Advogado(s): HELENILDA OLIVEIRA COUTO VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, destaco que as normas do CDC não se aplicam a este caso, visto que a parte apelante é uma entidade fechada de previdência privada, sem fins lucrativos, na modalidade autogestão, conforme se extrai do art. 2º de seu Estatuto (id.36083668): "Art. 2º A Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde - CAPESESP, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituída sob a forma de sociedade civil, é uma entidade fechada de previdência complementar, multipatrocinada, de caráter previdencial". Ademais, a Súmula 608 do STJ dispõe que "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". No caso, verifico que a sentença merece reforma parcial. Vejamos. O juízo sentenciante condenou o apelante a declarar indevidas as cobranças referente às cotas extras. Todavia, da análise dos autos, verifica-se que tal cobrança é devida, uma vez que no ano de 2016 esta cobrança foi instituída visando restituir o equilíbrio financeiro da CAPESESP, sendo que cada titular inscrito no Plano até 01.10.2016 deve o aportar o valor correspondente à soma das contribuições do seu grupo familiar multiplicada por três, sendo este valor dividido em 32 (trinta e duas) prestações, cujas cobranças se iniciaram em dezembro de 2016. Logo, não há qualquer correlação com o cancelamento do plano, uma vez que se trata de um débito constituído em dezembro/2016 que foi fracionado em 32 prestações. Ademais, ANS já se manifestou acerca assunta através da Nota nº 2165/2016/GEFAP/GGREP/DIPRO (id.36083706): “(...) não há irregularidade na cobrança de taxa extra, desde que a cobrança seja efetuada diretamente ao associado, não sendo possível imposição de taxa extra para agregados e/ou dependentes” Desse modo, a cobrança referente à cota extra no valor de R$99,93 é devida, uma vez que foi gerada uma cota extra integral no valor de R$3.197,76 em 31.10.2016 (id.36083899), que foi dividida em 32 parcelas, passando a ser cobrada na mensalidade de dezembro/2016 e com término previsto para junho/2019. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - ENTIDADE DE AUTOGESTÃO - INAPLICABILIDADE DO CDC - INSTITUIÇÃO DE COTA-EXTRA AOS BENEFICIÁRIOS - NECESSIDADE DE APORTES FINANCEIROS - POSSIBILIDADE - AUTORIZAÇÃO LEGAL - OBRIGAÇÃO INSTANTÂNEA DE CUMPRIMENTO DIFERIDO - COBRANÇA DE PARCELAS MESMO APÓS O CANCELAMENTO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - CABIMENTO - RECURSO IMPROVIDO. - Nos moldes da Súmula nº 608 do STJ,"aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". - A Resolução Normativa nº 316 da ANS, prevê a instauração de regime de direção fiscal em operadoras de plano de saúde de autogestão quando"detectadas uma ou mais anormalidades econômico-financeiras ou administrativas graves que coloquem em risco a continuidade ou qualidade do atendimento à saúde". - Com isso, inexiste irregularidade na cobrança de cota extra de beneficiários de plano de saúde de autogestão como forma de aporte financeiro, desde que a cobrança seja efetuada diretamente ao associado, não sendo possível imposição de taxa extra para agregados e/ou dependentes, nos moldes do art. 11-A da Resolução Normativa nº 137/06 da ANS. - Tendo a obrigação de pagar a cota extra surgido quando o plano de saúde contratado pela autora ainda estava ativo, o seu cancelamento não desobriga o contratante quanto ao pagamento das parcelas vincendas, por se tratar de uma obrigação única cujo pagamento foi diferido, hipótese que não se confunde com a obrigação de trato sucessivo. - Recurso improvido. (TJMG - Apelação Cível 1.0069.18.002460-1/001, Relator (a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/03/2021, publicação da súmula em 13/04/2021) (Destaquei) No tocante às demais cobranças referentes a parcelas de desligamento, participação em exames ou consultas não restou demonstrada a regularidade delas, uma vez que não foi acostado aos autos qualquer documento comprobatório. Demais disso, é importante ressaltar que a juntada de telas sistêmicas, por si só, não é suficiente para demonstrar que os exames ou consultas foram realizados, uma vez que a parte apelada alega na inicial não ter mais utilizado plano no mês de março/2018. Portanto, as telas sistêmicas, produzidas unilateralmente, não são capazes de demonstrar que os serviços médicos foram utilizados, portanto, não é devido o plano de parcelamento de débito apresentado. Desse modo, considerando a regra da distribuição do ônus processual, constante do art. 373, inc. II do CPC, caberia ao apelante provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, o que não ocorreu no caso, no tocante à utilização do plano no período de inadimplemento. Com efeito, verifica-se que merece reforma a sentença tão somente no tocante pagamento das cotas extras inadimplidas, posto estas são decorrentes de programa de saneamento para restituir o equilíbrio financeiro do plano. Posto isso, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para declarar válida a cobrança das cotas extras não pagas instituídas em dezembro/2016 e com término em junho/2019. Sala das Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Rolemberg José Araújo Costa ACÓRDÃO 0501536-02.2018.8.05.0112 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0501536-02.2018.8.05.0112, em que figuram como apelante CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE e como apelado ARLINDO FERREIRA DA SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e provido em parte Por Unanimidade Salvador, 4 de Novembro de 2024. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501536-02.2018.8.05.0112 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
Trata-se de apelação interposta pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE contra sentença do MM. Juízo da 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaberaba, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito nº 0501536-02.2018.8.05.0112, ajuizada por ARLINDO FERREIRA DA SILVA, que julgou parcialmente procedente os pedidos, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de processo civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulado pela autora, unicamente para declarar como indevidas as cobranças de participação em exames ou consultas, cotas extras e parcelas de desligamento, por falta de provas quanto ao que lhes deu causa, declarando, por outro lado, legitima a cobrança das mensalidades dos meses de fevereiro e março de 2018, bem como dos reajustes aplicados nos anos questionados nesta ação. Ante a sucumbência mínima do réu, condeno a parte autora nas custas e honorários, os quais fixo em 10% do valor da causa, os quais suspendo pelo deferimento da justiça gratuita em seu favor. O Réu apelou alegando que a coparticipação “é um mecanismo de regulação utilizado no sistema de saúde suplementar em que o beneficiário do plano arca com parte das despesas com a assistência médica, hospitalar ou odontológica que ele e/ou seus dependentes se submeteram”, portanto “as coparticipações cobradas pela Operadora sobre os eventos médicos realizados pelo Apelado possuem previsão legal e regulamentar, não havendo qualquer ilicitude em sua cobrança tendo em vista que foram procedimentos por ele realizados, fato este incontroverso” Pontua que “os valores de R$ 46,50, R$ 48,60, R$ 197,63, R$ 24,02 e R$ 11,85, respectivamente, se referem à coparticipação da Apelado em consultas e exames realizados durante o período de vigência do plano de saúde, porém cobrados posteriormente”. Esclarece que “a cobrança da coparticipação financeira não é realizada no mesmo mês em que ocorreu o evento. Isso porque, a operadora depende da apresentação das faturas referentes às cobranças por parte do prestador credenciado, conforme instrumento contratual firmado entre prestador credenciado x operadora.” Acrescenta que “O rateio entre beneficiários titulares, para cobertura de insuficiências financeiras, no que se refere ao Plano de Benefícios Assistenciais da CAPESESP, é expressamente autorizado no art. 11 do Regulamento do Plano de Benefícios Assistenciais, comum a todos os planos da CAPESESP”, e que “é lícita a aprovação de rateio entre os beneficiários titulares, por meio de cota extraordinária, visando à cobertura de insuficiências financeiras da CAPESESP, no que se refere ao Plano de Benefícios Assistenciais”. Informa que “o aporte financeiro objeto dessa ação foi aplicado considerando cada associado titular, responsável pelo grupo familiar, e o plano em que estava inscrito até 01/10/2016 e a cobrança da Cota Extra ainda assim permanecerá caso o associado seja desligado ou troque de plano, independentemente do motivo, sobretudo porque o fato gerador da cota extra é a existência de vínculo com a operadora em 01/10/2016 e o valor é único, exigível imediatamente, mas parcelado em 32 (trinta e duas) prestações pela operadora, como aconteceu no caso em tela.” Ressalta que “em decorrência da inércia do Apelado em relação ao pagamento dos débitos mesmo após a devida notificação extrajudicial, o débito acumulado pelo Apelado foi acrescido de juros e correção monetária e parcelado pela CAPESESP em 36 (trinta e seis) parcelas no valor de R$ 136,38 (cento e trinta e seis reais e trinta e oito centavos), mas que não foram adimplidos pelo Apelado, conforme Plano de Parcelamento de Débitos a seguir colacionado e anexado aos autos à defesa”. Assevera que “não houve qualquer irregularidade nas cobranças efetuadas pela CAPESESP pelo parcelamento do débito, com parcelas no valor de R$ 136,38 (cento e trinta e seis reais e trinta e oito centavos), visto que se referem as dívidas contraídas pelo próprio Apelado enquanto integrante do plano de saúde da Apelante e, inclusive, as mensalidades dos meses de fevereiro e março de 2018, que o D. Juízo de primeiro grau reconheceu como legítima a cobrança. Portanto, contraditória a r. sentença nesse sentido, uma vez que se legítima as cobranças das referidas mensalidades, não há que se falar como indevida a cobrança dos parcelamento de desligamento das respectivas mensalidades”. À vista disso, requer provimento do recurso para reformar a sentença julgando improcedentes os pedidos e inversão do ônus sucumbencial. Custas em id. 36083954. Contrarrazões em id.36083960. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a existência do direito à sustentação oral. Salvador, 15 de outubro de 2024 Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501536-02.2018.8.05.0112 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível