Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Banco Santander (brasil) S.a. Advogado: Servio Tulio De Barcelos (OAB:MG44698)
Reu: Oh! White Brasil Comercio De Produtos Esteticos Ltda
Reu: Javier Leon Aguilera Ceballos
Reu: Lucia Martinez Tejedor
Reu: Jose Luis Incera Mancisidor Despacho:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0540136-71.2017.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.; Estribado no comando judicial de ID-106758782, que seja alterada a CLASSE JUDICIAL no caderno processual eletrônico. O cartório deverá promover as citações das PESSOAS NATURAIS EXECUTADAS, em conformidade com a petição de ID-106758779. Não havendo pagamento do valor monetário devido ou indicação na oportunidade propícia a respeito de bens à penhora, bem como peça de interposição de embargos à execução pela PARTE EXECUTADA PESSOA JURÍDICA (CITAÇÃO NO ID-106758785), comunique-se ao senhor oficial de justiça, para que seja realizada a penhora sobre o (s) bem (bens) indicado (s) pela parte exequente, com esteio no § 2.º, do art.829 do CPC. A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá: a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita; os nomes do exequente e do executado; a descrição dos bens penhorados, com as suas características; e a nomeação do depositário dos bens (art.838, incisos I, II, III e IV, do CPC). Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia. Havendo mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais (art.839, § único, do CPC). Efetivada a penhora, cumprirá a senhor oficial de justiça promover a NOMEAÇÃO DO DEPOSITÁRIO DOS BENS NA PESSOA DA PARTE EXEQUENTE, CASO NÃO HAJA OBJEÇÃO DESTA. Contudo, antes da providência a ser adotado pelo meirinho, que seja realizada a penhora ON LINE. Com fulcro no Decreto Judiciário N.º 867, de 26 de setembro de 2016, que regulamenta a cobrança das despesas de processamento eletrônico no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia; a parte deverá promover o recolhimento prévio, cujo prazo fixo em cinco (05) dias, caso não seja beneficiária da gratuidade da justiça. Após o pagamento supra, que estes autos retornem conclusos na fila de pesquisas eletrônicas. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial (art.188 do CPC). Salvador-BA, 25 de outubro de 2024. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -