Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Unniq Med Ltda - Me Advogado: Nelson Do Rosario Campos (OAB:ES9485)
Autor: Cleuziomar Lima Dos Santos Advogado: Nelson Do Rosario Campos (OAB:ES9485)
Autor: Anselmo Luis De Souza Sales Advogado: Nelson Do Rosario Campos (OAB:ES9485)
Reu: Socinal S.a. - Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim (OAB:BA60602)
Reu: Biva Servicos Financeiros S.a. Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim (OAB:BA60602) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000454-20.2018.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
AUTOR: UNNIQ MED LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): NELSON DO ROSARIO CAMPOS (OAB:ES9485)
REU: SOCINAL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM registrado(a) civilmente como JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB:BA60602) DECISÃO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 8000454-20.2018.8.05.0187 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paramirim
Trata-se de Ação Revisional com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por UNIQ MED LTDA em face de SOCINAL S.A. – CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BIVA SERVIÇOES FINANCEIROS S/A, todos devidamente qualificados. 2. Alega o autor ter firmado empréstimo de financiamento junto à ré, em 20/02/2018 sob nº 05075769-000, no valor líquido de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que acrescidos de taxas de IOF (R$ 817,56) e TC (R$ 2.500,00), totalizando um empréstimo de R$ 53.320,00 (cinquenta e três mil trezentos e vinte reais), para então creditar em sua conta bancária o valor líquido de R$ 50.002,44 (cinquenta mil dois reais e quarenta e quatro centavos), parcelados em 24 (vinte e quatro) vezes no valor de R$ 3.479,21 (três mil quatrocentos e setenta e nove reais e vinte um centavos). 3. Aduz ainda, que a aplicação de juros e Custo Efetivo Total – CET ao mês (%). e ao ano (%), respectivamente de 4,5376% e 70,3212%, são elevados e ilegais e, portanto, devem ser aplicadas as regras do Código do Consumidor, além de alegar a competência do domicílio do consumidor para processar o presente. 4. Assim, requer a concessão de tutela de urgência para que seu nome não seja incluído nos cadastros restritivos de crédito e, caso já inserido, a sua devida exclusão, bem como a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais e o deferimento do deposito das parcelas que entende devidas, ao final, que seja excluídos os juros capitalizados, a repetição do indébito e a inversão do ônus da prova. 5. A inicial foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, notadamente documentos pessoais do autor, procuração e o contrato impugnado. 6. Recebida a petição inicial, foi proferida decisão indeferindo os benefícios da gratuidade de justiça e o pleito subsidiário de pagamento das custas ao final do processo (ID 18960887). 7. Petitório autoral acostando os comprovantes de deposito das custas iniciais, reiterando o pedido de concessão da tutela de urgência (ID 19608636). 8. Decisão indeferindo a antecipação de tutela (ID 19748894). 9. A ré apresentou contestação, alçando preliminar de inaplicabilidade do CDC, incompetência territorial, inépcia da inicial, aduzindo, em breve síntese, que os juros de capitalização aplicados são legais, ausência de pedido expresso de nulidade de clausula contratual, impugnando os pedidos de dano material e moral (ID 22287466). 10. A parte autora agravou a decisão que indeferiu a tutela antecipada, tendo sido o recurso desprovido (ID 65570400). 11. Instada a se manifestar acerca da defesa, a parte autora manteve-se inerte, conforme certificado ao ID 91634014. 12. Sobreveio despacho anunciando o julgamento antecipado do mérito lançado no ID 130567694, sem qualquer impugnação das partes. É o relatório, decido. 13. Inicialmente, quanto a preliminar de inaplicabilidade o Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, entendo que merece acolhimento. Nesse sentido, colaciono entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). 5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto. 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2001086 MT 2022/0133048-0, Data de Julgamento: 27/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022). 14. A contratação de empréstimos para fomento da atividade empresarial, impede a analise da empresa contratante sob o conceito de consumidora. A demandante deixou de comprovar a sua hipossuficiência no caso concreto, não procedendo a distinção necessária quanto a finalidade da contratação do empréstimo. 15. Ressalta-se, ainda, que apesar de devidamente intimada para manifestar-se acerca da defesa, permaneceu inerte, conforme certificado ao ID 91634014, dessa forma, resta impossível a mitigação da Teoria Finalista, conforme apreciado pelo STJ. 16. Eis porque entendo pela inaplicabilidade do Código do Consumidor. 17. Ademais, quanto a alegação de incompetência do juízo pela clausula de eleição de foro, entendo que merece acolhimento. 18. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça manifesta-se quanto a legalidade da clausula de eleição de foro, devendo ser afastada somente nas hipóteses em que restar comprovada a dificuldade de acesso à justiça ou no caso de hipossuficiência, como se vê: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO. AUSÊNCIA RELAÇÃO DE CONSUMO. PREVALÊNCIA DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONTRATANTE NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de ser válida a cláusula de eleição de foro, que pode ser afastada quando reputada ilícita em razão de especial dificuldade de acesso à justiça ou no caso de hipossuficiência da parte, o que na espécie, não ocorreu. Precedentes. 2. O acórdão estadual ao analisar a demanda, amparado nos elementos fáticos dos autos, considerou válida a cláusula que elegeu o foro, uma vez que o executado não demonstrou eventual insuficiência de recursos financeiros a viabilizar sua defesa, tampouco abusividade da cláusula pactuada. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. A falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido, denota a deficiência da fundamentação recursal que se apegou a considerações secundárias e que de fato não constituíram objeto de decisão pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1178201 SP 2017/0248069-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2018). 19. Da análise dos autos, não se vislumbra que o requerente encontra-se em situação de vulnerabilidade ou possibilidade de prejuízo no acesso à Justiça, razão pela qual deve prevalecer a clausula de eleição de foro pactuada pelas partes quando da contratação. 20. Posto isso, declino a competência em favor do Juízo de Direito de uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo – SP, conforme eleito pelos contraentes. 21. Remetam-se os autos com as formalidades legais. Paramirim, datado eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Paramirim/BA, data registrada eletronicamente. Raimundo Saraiva Juiz de Direito Auxiliar - Dec 513/2024