Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: Patrimonial Mil - Empreendimentos E Participacoes Ltda - Epp Advogado: Karine Suze Rodrigues Santos (OAB:BA36506)
Requerido: Milton Alberto De Miranda
Requerido: Lindaura Jovina De Miranda Intimação: Conforme determinado nos autos em epígrafe, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) na qualidade de Advogado da(s) parte(s), intimado(s) do despacho, decisão ou sentença do MM Juízo, nos seguintes termos: "
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA INTIMAÇÃO 8005473-94.2021.8.05.0124 Petição Cível Jurisdição: Itaparica Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA movida por PATRIMONIAL MIL - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA - EPP, todos qualificados na inicial. Intimada parte Autora para o pagamento das custas ou provar impossibilidade de fazê-lo, deixou transcorrer in albis o prazo determinado, em flagrante desrespeito à ordem judicial, conforme ID Num. 472724999. É O RELATÓRIO. DECIDO. Verificada a ausência de pagamento das custas no ato da propositura da ação, obrigação que cabe à parte demandante, salvo pleito de gratuidade da Justiça – inocorrente no caso em concreto –, este Julgador oportunizou o saneamento da irregularidade, porém o Autor, em expresso desprezo, não se manifestou, sem recolher as custas processuais. Nesse descompasso, com a ausência de pagamento das custas processuais e já ofertada oportunidade para o recolhimento, mantida a inadimplência, caracterizada está a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme previsão do art. 485, IV do CPC. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO EM DOBRO, COM TRÂMITE NA JUSTIÇA ESPECIAL ESTADUAL E FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. FALTA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO. DESPESAS PROCESSUAIS. AFASTADA. 1 - A falta de pagamento das custas iniciais pelo autor enseja o cancelamento da distribuição, e de conseqüência a extinção do feito, sem resolução de mérito, segundo o artigo 267, IV do CPC, porque o adiantamento inicial de despesas do juízo é um pressuposto de constituição válida e regular do processo. 2 - Nestes casos não deve o autor ser condenado nas despesas processuais, uma vez que a ação foi extinta no seu nascedouro. Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível nº 113482-1/188 (200702517113), 2ª Câmara Cível do TJGO, Rel. Gilberto Marques Filho. j. 27.11.2007, unânime, DJ 08.01.2008).”
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, de ofício, sem resolução do mérito, com fulcro no Art. 485, IV e §3º do CPC, em razão da ausência de pressuposto de constituição regular do processo. Em razão da ausência de triangulação processual, deixo de condenar a Parte Autora em honorários advocatícios e custas processuais. Após o trânsito em julgado, promova-se à baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Itaparica - BA, (data da assinatura digital). GEYSA ROCHA MENEZES JUIZA DE DIREITO "