Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Fazenda Nacional
Executado: Comercial De Madeiras E Portas Ltda
Exequente: Procuradoria Da Uniao No Estado Da Bahia
Exequente: Uniâo Federal / Fazenda Nacional Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000635-79.2009.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA
EXEQUENTE: PROCURADORIA DA UNIAO NO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s):
EXECUTADO: COMERCIAL DE MADEIRAS E PORTAS LTDA Advogado(s): SENTENÇA SENTENÇA Trata- se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO em face de COMERCIAL DE MADEIRAS E PORTAS LTDA, qualificado nos autos. Compulsada a ação, verifica-se que o Executado foi citado em 26 de dezembro de 2002. Realizado acordo de parcelamento, o processo ficou suspenso até 2006. Apenas em 2011 houve a intimação do exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Requerida a realização de bloqueio de valores via BACENJUD, restou frustrada. Em 2014, a exequente requereu a expedição de mandado de penhora. Em 2021, determinou-se a expedição do mandado. A parte exequente veio aos autos reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente, Id. 449418409. É o relatório. Decido. Segundo o disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional, a ação para cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva, enumerando o parágrafo único as causas de interrupção. In casu, verifica-se a ocorrência da prescrição, eis que decorridos mais de 5 (cinco) anos entre o último ato de interrupção do prazo prescricional até a presente data, impondo-se a extinção da presente execução. Sobre a matéria, invoca-se o entendimento pacificado pela jurisprudência de nossos Tribunais, conforme arestos abaixo transcritos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - INADIMPLEMENTO - RETOMADA DO PRAZO PRESCRICIONAL - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE CINCO ANOS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. 1 - O prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário, nos termos do art. 174, do Código Tributário Nacional, é de cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. 2 - O parcelamento do crédito tributário é causa suspensiva da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do artigo 174, IV, do Código Tributário Nacional, voltando a fluir o prazo, por inteiro, a partir do inadimplemento da última parcela (Cf. STJ - Resp. 1.742.611/RJ, AgInt. no AREsp. 1007930-RJ, REsp. 1684841-TO, AgInt. no REsp. 1489548-SC, AgRg. no AREsp. 838581-RS). 3 - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o procedimento do artigo 40, da Lei de Execução Fiscal, que estabelece a suspensão do feito, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele previstas, não impedindo a decretação da prescrição após o transcurso do prazo de cinco anos do inadimplemento do parcelamento. 4 - Transcorrido período superior a cinco anos, sem qualquer medida para dar andamento ao feito, por desídia imputável a Fazenda Pública, resta caracterizada a prescrição intercorrente. (TJ-MG - AC: 00858104120118130382 Lavras, Relator: Des.(a) Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 04/05/2023, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2023)”. “EXECUÇÃO FISCAL – INÉRCIA DO EXEQÜENTE – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. Impulso processual que deve ser atribuído ao exequente, face ao seu interesse em ver adimplida a obrigação. Fazenda Estadual que deixou de praticar atos concretos relacionados ao prosseguimento do feito por mais de cinco anos. Ocorrência da prescrição intercorrente – Jurisprudência deste E. Tribunal e do C. Superior Tribunal de Justiça que dão amparo ao decreto prescricional. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 00387043719968260224 SP 0038704-37.1996.8.26.0224, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 29/05/2019, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/05/2019)” Segundo o disposto no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980, é possível ao juiz, depois de ouvida a Fazenda a Pública, reconhecer de ofício a ocorrência da prescrição intercorrente, decretando-a de imediato. In casu, a UNIÃO reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente para o crédito cobrado nesta demanda, ID 449418409.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 0000635-79.2009.8.05.0218 Execução Fiscal Jurisdição: Ruy Barbosa
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição, na forma do art. 174 do Código Tributário Nacional e art. 40, parágrafos 4, da Lei 6830/80, e JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, na forma do disposto no 487, II, do Código de Processo Civil. Deixo de remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, em remessa necessária, haja vista o disposto no art. 496 do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitando em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RUY BARBOSA/BA, na data do sistema. Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)