Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8000281-41.2019.8.05.0193.
Autor: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Ricardo Jorge Velloso (OAB:SP163471) Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568)
Reu: Leones Santos Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL DE PIATÃ Processo:8000281-41.2019.8.05.0193 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
REQUERENTE: AUTOR: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
REQUERIDO: REU: LEONES SANTOS DA SILVA SENTENÇA 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ INTIMAÇÃO 8000281-41.2019.8.05.0193 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Piatã
Cuida-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial, entabulado pela COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - GRUPO NEOENERGIA (AUTOR) e parte ré, qualificados nos autos, em que se busca a instituição de servidão administrativa. 2. Em resumo, as partes indicam que entabularam avença, denominado "instrumento particular para a constituição de servidão administrativa de passagem de linhas de distribuição/transmissão de energia elétrica", juntando aos autos o respectivo e o comprovante de pagamento. É o relatório. Fundamento e decido. 3. Pretende o requerente que seja homologado o acordo formalizado extrajudicialmente. Analisando o pedido, percebo que inexiste interesse de agir, faltando, portanto, uma condição da ação. Isto porque, o acordo possui força de título executivo extrajudicial. Eventual descumprimento enseja o ajuizamento imediato da ação de execução, o que acarreta a desnecessidade de homologação judicial de acordos dessa natureza. 4. As servidões administrativas podem decorrer de lei, de acordo ou de sentença judicial, como afirma o próprio autor. Uma vez que as partes entabularam acordo, com pagamento do respectivo valor, o fim pretendido pela parte autora, qual seja, a instituição de servidão administrativa foi alcançado revelando-se desnecessária a intervenção do Poder Judiciário. 5. O uso da via judicial para homologação de acordo extrajudicial visa, grosso modo, imbuir validade ao termo celebrado entre as partes, no que pertine à verificação da idoneidade e dos seus efeitos, de modo a afastar qualquer mácula referente ao direito das partes. 6. Voltando aos autos, não há necessidade de produção desses efeitos, porquanto o próprio termo já se enquadra nas hipóteses de título executivo extrajudicial. Observe-se o CPC: Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela defensoria pública ou pelos advogados dos transatores; 7. Analogicamente, observando o regramento do Decreto-Lei n. 3.365/1941, a efetivação do ato administrativo de intervenção na propriedade efetiva-se mediante acordo ou decisão judicial. Proposta oferta, aceita e realizado o pagamento, o acordo lavrado é título hábil para a devida transcrição no registro de imóveis. Somente quando rejeitada a oferta, ocorre o uso do processo judicial (art. 10-A). 8. Percebe-se que a medida postulada opõe-se aos princípios da economia e celeridade processuais, diante de um Judiciário assoberbado de ações, promovendo meramente um juízo de delibação sobre a causa. 9. Registro, ainda, que o uso da medida mostra-se, do ponto de vista substancial, algo pouco conveniente. A homologação judicial do acordo não terá nenhum reflexo além dos já existentes, sendo despicienda a movimentação do Judiciário para tal fim, faltando ao requerente interesse de agir, impondo, dessa forma, a extinção do feito, por ausência de uma das condições da ação. 10.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do feito, pela ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 11. Sem honorários, porquanto ausente o contraditório, e custas já recolhidas. 12. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se. Piatã, 12 de novembro de 2024. CAMILA SOUSA PINTO DE ABREU Juíza de Direito