Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Raul Santos Souza Advogado: Carlos Alberto Pereira Dos Santos Junior (OAB:BA34161)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a. Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000451-32.2020.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO
AUTOR: RAUL SANTOS SOUZA Advogado(s): CARLOS ALBERTO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA34161)
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO INTIMAÇÃO 8000451-32.2020.8.05.0046 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Cansanção
Trata-se de ação de cobrança interposta por RAUL SANTOS SOUZA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT. No decorrer do processo, verificou-se que o mesmo pedido foi autuado no processo nº 8048135-88.2020.8.05.0001. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O instituto da litispendência no direito processual brasileiro tem como objetivo evitar o desperdício de energia jurisdicional e impedir pronunciamentos judiciários divergentes a respeito de uma mesma controvérsia jurídica. Acerca da litispendência, dispõem os artigos 337 e 485, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Art. 337. (…) V – litispendência; § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Com efeito, observa-se que o presente procedimento e os autos nº 8048135-88.2020.8.05.0001 possuem as mesmas partes, pedido e causa de pedir, sendo que este já se encontra em fase de execução. Assim, considerando que, de fato, ocorreu a litispendência, alternativa não resta senão a extinção deste processo, sem que lhe seja resolvido o mérito. Ante ao exposto, reconheço a litispendência do processo e julgo EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se observando-se as baixas legais. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. ATRIBUO A ESTE(A) DESPACHO/DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ/CARTA PRECATÓRIA ou qualquer outro instrumento necessário ao seu cumprimento Cansanção/BA, data de liberação nos autos digitais. Camila Gabriela A. de S. Amancio Juíza de Direito