Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8000713-65.2024.8.05.0264.
Reu: Tam Linhas Aereas S/a. Advogado: Fabio Rivelli (OAB:BA34908) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE UBAITABA - JURISDIÇÃO PLENA Processo: 8000713-65.2024.8.05.0264 Órgão Julgador: COMARCA DE UBAITABA MENOR: G. A. D. A. S., C. A. D. A. S.
REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA
REU: TAM LINHAS AEREAS S/A., todos qualificados. As partes transigiram. É o relatório. DECIDO. Dispõe o art. 840 do Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas. Importantes efeitos decorrem desta opção do legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos. In casu, as partes transacionaram em relação ao objeto da presente demanda. A presente lide gravita em torno de interesses suscetíveis de transação. O acordo celebrado entre as partes respeita a legislação vigente, visto que firmado entre pessoas capazes, sendo, portanto, perfeitamente válido, merecendo pronta homologação.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA INTIMAÇÃO 8000713-65.2024.8.05.0264 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ubaitaba Menor: G. A. D. A. S. Advogado: Leticia Oliveira Lima (OAB:BA67166) Menor: C. A. D. A. S. Advogado: Leticia Oliveira Lima (OAB:BA67166)
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por MENOR: G. A. D. A. S., C. A. D. A. S. em face de
Ante o exposto, homologo o acordo firmado para extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Em virtude da preclusão lógica (art. 1.000, parágrafo único, CPC), certifique-se, desde já, o trânsito em julgado. Após a intimação da sentença, nada sendo requerido, dê-se baixa no sistema, arquivando-se os autos, certificado o devido recolhimento das custas, se o caso. P.R.I.C. Ubaitaba, datado e assinado eletronicamente. George Barboza Cordeiro Juiz de Direito Titular