Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Carlos Cleiton Cova Martins Advogado: Illa Brito Do Santos (OAB:BA65122) Advogado: Harley Brito Muniz (OAB:BA59901)
Requerido: Promov Imobiliaria Ltda - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO n. 8003887-22.2021.8.05.0124 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA
REQUERENTE: CARLOS CLEITON COVA MARTINS Advogado(s): HARLEY BRITO MUNIZ registrado(a) civilmente como HARLEY BRITO MUNIZ (OAB:BA59901), ILLA BRITO DO SANTOS (OAB:BA65122)
REQUERIDO: PROMOV IMOBILIARIA LTDA - ME Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA INTIMAÇÃO 8003887-22.2021.8.05.0124 Cumprimento Provisório De Decisão Jurisdição: Itaparica Vistos, Após a atenta análise dos autos, entende-se necessário chamar o feito à ordem.
Trata-se de AÇÃO CAUTELAR INOMINADA movida por CARLOS CLEITON COVA MARTINS em face da PROMOV IMOBILIÁRIA LTDA-ME (CIPLAN CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES E PLANEJAMENTO LTDA) com pedido de concessão da tutela de urgência para afastar as constrições impostas judicialmente sobre os imóveis de matrículas nº 21.476 e 21.477, com fulcro na sentença proferida nos autos da ação de nº 8000241-14.2015.8.05.0124, de mesmas partes, com o seguinte dispositivo: […] Por outro lado, assinale-se que o autor trouxe aos autos prova da quitação dos imóveis (ID nº 159765 e ID nº 159771), não havendo justo motivo para recusa do vendedor.
Diante do exposto, com fulcro nos dispositivos legais referidos, julgo procedente a ação para declarar suprida a manifestação de vontade a que está obrigada a CIPLAN -, Construção, Incorporação e Planejamento Ltda, servindo a presente como outorga em relação a venda dos lotes "4" e "5" da quadra"'15" do Loteamento Ponta da Ilha em favor de CARLOS CLEITON COVA MARTINS. Condeno a parte Acionada ao pagamento dos encargos sucumbenciais de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 2 (dois) salários mínimos, nos termos do art. 85, § 8º do CPC. (ID nº 18590972 daqueles autos) Sucede-se que, em virtude da constituição de novo patrono pelo autor (ID nº 229992651), o seu antigo causídico, por meio da petição de ID nº 239385062, requereu o arbitramento de honorários em seu favor em valor correspondente a 20% (vinte por cento) dos R$ 50.000,00 (quinhentos mil reais) a serem recebidos pelo requerente pela venda dos imóveis objeto da lide, conforme extraído do contrato de ID nº 239385067. Ocorre que o próprio patrono informa que o pagamento desses honorários foi pactuado de forma verbal com o demandante, sem que haja instrumento nos autos que demonstre quais foram os termos firmados entre os mesmos. Em suma, inexiste embasamento que viabilize a adoção da medida pretendida, de modo que a remuneração do causídico deverá ser fixada, no momento oportuno, em observância à forma preconizada pelo art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94, in verbis: Art. 22, § 2º. Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Ante o exposto, indefiro o pleito do sr. José Anchieta Teixeira da Luz e determino a intimação do demandante, por seus novos patronos, para que requeira o que entender necessário ao andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da lide sem resolução do mérito. P.I.C. ITAPARICA/BA, 12 de setembro de 2023. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito