Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Registro Civil 1 Oficio - Ilheus
Interessado: Justino Ferreira Dos Santos Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: DÚVIDA n. 8007166-74.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
REQUERENTE: REGISTRO CIVIL 1 OFICIO - ILHEUS Advogado(s):
INTERESSADO: JUSTINO FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 8007166-74.2024.8.05.0103 Dúvida Jurisdição: Ilhéus Vistos estes autos do pedido de restauração de registro de nascimento envolvendo as partes acima nominadas. O Sr. Oficial do Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca, requereu autorização para proceder com a restauração do Registro de Nascimento do Sr. Justino Ferreira dos Santos, alegando, em síntese, que ao ser solicitada naquele ofício a 2ª via do registro, o peticionante verificou que no livro A-06, às folhas 225 estão os termos de número 2659, 2660, 2661 e 2662 e o termo 2823 estava em branco na folha 266, bem como termos apontados referem-se a registros de outras pessoas. Asseverou ainda que a dita certidão havia sido lavrada no Livro A-06, fls. 225, Termo 2823, do Distrito de Banco Central. Daí a presente postulação. A inicial veio instruída com documentos - ID (453720852). Manifestação do Ministério Público pela procedência - ID 458821766. Relatados, decido. Analisando-se os autos, vê-se que o solicitante Justino Ferreira dos Santos apresentou documento próprio de identificação (doc. fl. 5) e certidão de nascimento (doc. fl. 3), ambos constando o nome dele (Justino Ferreira dos Santos) e dados do registro do seu nascimento como sendo L Livro A-06, fls. 225, Termo 2823, do Distrito de Banco Central, Comarca de Ilhéus. Anexou também documento de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (id- 453720852), corroborando, portanto, o quanto alegado. Estando suficientemente instruído o petitório, razão assiste ao requerente conforme art. 109 da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos). Acolho o judicioso pronunciamento ministerial por seus lúcidos e jurídicos fundamentos, porquanto, na hipótese vertente, necessário a restauração do assento de nascimento da solicitante Justino Ferreira dos Santos. ISTO POSTO, dado que o pedido se encontra justificado, JULGO-O PROCEDENTE, assim para autorizar ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do 1º Ofício, Comarca de Ilhéus, Bahia, a proceder com o assentamento do nascimento da Sr. Justino Ferreira dos Santos, dele fazendo constar, os dados consignados na certidão de registro apresentada (ID 453720852, fls. 4). Após o trânsito em julgado desta decisão e certificação nos autos, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a essa sentença força de mandado, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus, (BA), datado e assinado digitalmente. Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito