Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Paderix Alimentos Eireli Advogado: Jaime Grimaldi Neto (OAB:BA21955)
Exequente: União Federal/fazenda Nacional Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0008963-03.2012.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL Advogado(s):
EXECUTADO: PADERIX ALIMENTOS EIRELI Advogado(s): JAIME GRIMALDI NETO (OAB:BA21955) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 0008963-03.2012.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas
Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, em face de PADERIX ALIMENTOS EIRELI, buscando a satisfação de débitos tributários no valor de R$ 778.878,66 (setecentos e setenta e oito mil, oitocentos e setenta e oito reais e sessenta e seis centavos), decorrentes de guias GFIP (Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social), com as CDAs presentes nos IDs 51193757 e 51193763. O executado ingressou com Exceção de Pré-executividade (ID 51193768), e em sua defesa, preliminarmente aduziu acerca da nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e cerceamento de sua defesa no procedimento administrativo. Defendeu que houve ausência do contraditório na fase administrativa, violando o devido processo legal, tornando a Certidão supracitada nula. Conforme se insere da análise dos autos, o centro da questão é a avaliação perante a nulidade da CDA apontada, em consideração a alegada ausência de contraditório e cerceamento de defesa, ou seja, no vício de origem dentro do procedimento administrativo fiscal (princípio da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e contraditório) Indica que em decorrência dos princípios constitucionais, tem-se a necessidade de garantir ao contribuinte (na seara administrativa), o direito de impugnar as decisões proferidas, ou seja, deve o poder Público oferecer à sociedade meios de possibilitar a impugnação ou defesa administrativa. Ao final, o excipiente requereu: 1. O reconhecimento do cerceamento de defesa, diante da impossibilidade de exercê-la no procedimento administrativo; 2. A extinção do processo, com o reconhecimento da nulidade, tal e qual, a condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Na ocasião, foram juntados: Contrato consolidado da empresa e sua 1° alteração, bem como documento de identificação (CNH) de Rosangela De Jesus Rodrigues, sendo a representante da empresa (ID 51193769) e Procuração (ID 51193770). Intimado, a União apresentou resposta à exceção, contrapondo inicialmente a Exceção de Pré-executividade, aduzindo que consoante a Lei de Execução Fiscal, precisamente no art. 3°, o título executivo goza de presunção de legitimidade, podendo ser afastada por prova inequívoca, cabendo esse ônus ao executado ou terceiro interessado. Por conseguinte, o exequente discorre acerca da clareza perante a demonstração do direito alegado, uma vez que a exceção não admite dilação probatória. Ainda, vinculando-se ao mérito, afirma que todos os débitos da presente execução fiscal foram originados a partir de declarações da própria executada através das GFIPS, podendo-se constatar o número dado pelo sistema de dados da Previdência Social na data de envio por meio eletrônico. Reitera que, em caso de o próprio contribuinte declarar o montante que deveria ser pago, mas não o realiza, torna-se desnecessário o processo administrativo, diante da ciência dos fatos apurados pela parte, concluindo que não houve cerceamento de defesa alegado anteriormente. De modo consecutivo, e ao final, a União pleiteia a rejeição da exceção apresentada, com o consequente andamento do feito. Documentos foram juntados: IDs 51193778, 51193780, 51193784, 51193788 e 51193794. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO AO FUNDAMENTO E DECIDO. I. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. A matéria é pacífica e objeto da S. 393 do STJ, In verbis: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (SÚMULA 393, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009) Consoante o Superior Tribunal de Justiça são matérias passíveis de arguição mediante Exceção de Pré-executividade aquela que não dependa de dilação probatória e caracterize como de ordem pública. Os componentes dos autos indicam para a necessidade de dilação probatória, uma vez que o excipiente alegou a inexistência de contraditório no processo administrativo, o que, segundo o mesmo, justificaria a nulidade do título executivo, entretanto, não colacionou prova inequívoca, de modo a caracterizar a evidência do vício que justificaria o reconhecimento de ofício. II. DA NULIDADE DA CDA Diante da alegada nulidade da CDA, a priori, pode ser discutida em sede de Exceção, contudo, faz-se necessário a juntada de provas já existentes no momento de apresentação desta forma de defesa atípica. Nesse sentido, notemos o disposto No art. 3° da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80): Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. (grifo nosso) Do exposto acima, nota-se que o excipiente não comprovou a nulidade das Certidões de Dívida Ativa. Ademais, importante aclarar quanto a nulidade da execução prevista no Código de Processo Civil, vejamos: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. Cotejando os autos, observa-se que as CDAs que instruem o processo presente cumprem os requisitos do art. 2°, parágrafo 5°, da Lei de Execução Fiscal, bem como o art. 202 do Código Tributário Nacional (CTN). Diante disso, a documentação anexa demonstra que constam os elementos exigidos, como a identificação, descrição dos créditos, origem, base legal e o período de apuração, portanto, não há nulidade a ser declarada no que tange aos referidos pontos. III. DO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA / PROCESSO ADMINISTRATIVO No que diz respeito ao alegado cerceamento de defesa, apesar de o excipiente discorrer acerca do Poder Público e seu dever de oferecer meios de possibilitar a impugnação ou a defesa administrativa, nota-se que os argumentos não se sustentam meramente por afirmações, sem comprovação. Ainda, o cerceamento de defesa alegado pode exigir prova adicional para fins de comprovação, o que indica a inadequada escolha da Exceção de Pré-executividade como meio de defesa, considerando o contexto em sua amplitude. Vejamos o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça perante as providências por parte do fisco: Súmula 436 do STJ: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.”
Ante o exposto, a Fazenda defende que o processo administrativo é desnecessário quando o valor decorre de informações prestadas pelo próprio contribuinte. Desta feita, notemos ainda, o entendimento da jurisprudência com relação ao presente argumento: EXECUÇÃO FISCAL ICMS – Lançamento por homologação – Procedimento administrativo – Desnecessidade – GIA – Apresentação – Crédito tributário – Constituição – Possibilidade: – A entrega da GIA constitui o crédito tributário e dispensa procedimento administrativo de lançamento ou notificação do contribuinte. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2043420-21.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Teresa Ramos Marques, Data de Julgamento: 15/03/2023, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/03/2023) Em conclusão, e noutro giro, o reconhecimento do possível vício alegado exige produção de provas adicionais para análise, mostrando-se claramente a inviabilidade/incompatibilidade da presente exceção de pré-executividade. De acordo com a conteúdo contido no art. 373, inciso I, do CPC, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de direito, cabe ao autor, nesse caso, o excipiente, não havendo evidência que solidificou a tese explicitada. Por fim, observo que fica caracterizada a ausência das provas que compactuem com os fatos e o direito arguido. IV. DISPOSITIVO Por tudo quanto exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, tendo em vista que a Certidão de Dívida Ativa preenche os requisitos legais exigidos (art. 202, do CTN; art. 2º, § 5º, da Lei Federal n. 6.830/1980), gerando presunção de certeza e liquidez, afastando a nulidade, além disto, considerando que o tributo descumprido foi declarado pelo próprio contribuinte, torna-se desnecessário o processo administrativo. Determino o prosseguimento regular da execução fiscal, nos termos da lei. Por oportuno, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos, a memória atualizada do cálculo e requerer o que entender pertinente. Sem custas e sem honorários, desapropriados no caso de rejeição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Lauro de Freitas-BA, 12 de novembro de 2024. CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza de Direito