Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Hsbc Bank Brasil S.a. - Banco Multiplo Advogado: Marco Roberto Costa Pires De Macedo (OAB:BA16021)
Reu: Atlas Industria De Roupas Ltda - Epp
Reu: Anderson Da Costa Santos
Reu: Gabriela De Araujo Santos Souza Advogado: Camila Trabuco De Oliveria (OAB:BA25632)
Reu: Daniela Souza Anjos Advogado: Camila Trabuco De Oliveria (OAB:BA25632) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 0314359-10.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
AUTOR: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB:BA16021)
REU: ATLAS INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA - EPP e outros (3) Advogado(s): CAMILA TRABUCO DE OLIVERIA (OAB:BA25632) SENTENÇA A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença sustentando que ela seria contraditória com a documentação acostada aos autos e o com o princípio da força obrigatória dos contratos. Intimada, a parte acionada pugnou pela manutenção da decisão no Id. 416584519. Vieram os autos conclusos. Como é sabido, os embargos declaratórios são modalidade recursal caracterizada pela devolutividade estrita da matéria objeto da manifestação impugnada. De fato, não se volta o recurso a rever o conteúdo do julgado, mas apenas aclarar-lhe os termos quando sua correta interpretação estiver prejudicada pela existência de contradição, obscuridade ou omissão. Nestes termos o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Posto isto, fundamental a análise de cada hipótese indicada na norma. A contradição referida no dispositivo, conforme entendimento uníssono da jurisprudência, é aquela verificada entre os próprios termos do decisum, endógena, portanto. Desta forma, não faculta a interposição deste recurso a eventual contradição entre os termos da sentença e a prova dos autos ou mesmo a jurisprudência considerada dominante. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - CONTRADIÇÃO EXTERNA QUE NÃO AUTORIZA OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OFENSA A NORMA INFRALEGAL - RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. 1. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado; tampouco dá guarida à insurgência a suposta dissonância entre duas ou mais decisões, ainda que oriundas do mesmo órgão julgador. 2. Não se admite exame de material fático-probatório no âmbito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Eventual desrespeito a norma infralegal não autoriza o apelo nobre. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp 1250367/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013) PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA E EXTERNA. ACOLHIMENTO. RECLAMAÇÃO. GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO. DESCONTOS REMUNERATÓRIOS. SERVIDORES DA JUSTIÇA FEDERAL.COMPETÊNCIA. 1. O vício da contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, entre suas premissas e conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, ou com os fatos e provas dos autos. A contradição, portanto, consuma-se entre as premissas adotadas ou entre estas e a conclusão do acórdão hostilizado, o que não é o caso dos autos. No entanto, por tratar-se de matéria que envolve a própria competência deste órgão julgador, a contradição externa, excepcionalmente, deve ser admitida. 2. A Primeira Seção, em julgamento realizado em 11.05.11, nos autos da Pet 7.933/DF, decidiu que esta Corte Superior possui competência originária para examinar questões relacionadas à greve de servidores públicos quando a lide envolver movimento paredista: a) de âmbito nacional; b) que atinja mais de uma região da justiça federal; c) que compreenda mais de uma unidade da federação. 3. Na hipótese, verifica-se que a decisão reclamada não usurpa competência desta Corte, já que a competência para solução da controvérsia relativa ao movimento paredista, bem como do respectivo corte de ponto da categoria, é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, já que envolvido apenas um Estado da Federação. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para julgar improcedente a reclamação. (EDcl na Rcl 4.315/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2011, DJe 27/09/2011) Por seu turno, ao referir-se à “omissão”, o dispositivo legal transcrito visa garantir por meio dos declaratórios a perfeita congruência entre a manifestação judicial e os elementos objetivos da demanda, pedido e causa de pedir. Assim, permite-se o ajuizamento do recurso apenas quando omite-se o julgado quanto à análise de um dos pedidos regularmente apresentados no curso da ação, ou ainda quanto a um dos fundamentos do pedido. Por fim, a obscuridade é a dificuldade de interpretação de trechos do julgado em função da sua má redação. Volta-se, portanto a hipótese apenas a apreender o real significado das expressões do julgador, jamais a revertê-las. Não se nega a possibilidade de efeitos modificativos dos embargos declaratórios, no entanto, estes são mera consequência da obscuridade, contradição ou omissão identificada nos termos exposto. Assim, verificada a omissão, o ato judicial deve ser modificado para tratar da causa de pedir ou pedido sobre o qual se omitiu, podendo ser alterado inclusive em sua parte dispositiva por força disto. Havendo contradição, o decisum deve ser aperfeiçoado a fim de guardar coerência entre seus termos. Por fim, sendo obscuro, deve o julgador retificá-lo para aclarar os trechos de difícil compreensão. Em suma, segundo o ordenamento processual pátrio, os remédios contra o ato judicial que incide em erro de julgamento são os recursos de apelação ou agravo, resumindo-se os embargos ao mero aperfeiçoamento do julgado. Pelo exposto, nota-se que os fundamentos apresentados pela requerente não se adequam a qualquer das hipóteses permissivas do manejo do recurso, mas sim à reversão de ato que considera ter incidido em erro de julgamento. Como se vê, o sistema recursal brasileiro é organizado no sentido de atribuir aos embargos de declaração mero efeito integrativo, e não revisional. No caso das sentenças, excetuada a hipótese de indeferimento da petição inicial, tal sistema exclui do julgador de primeiro grau qualquer faculdade de revisão do entendimento exarado, não podendo ser subvertido pelo uso indevido dos embargos declaratórios. Isto posto, conheço dos embargos posto que tempestivos, para, no mérito, negar-lhe provimento pela ausência de qualquer contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada. Publique-se. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 21 de outubro de 2024. FÁBIO DE OLIVEIRA CORDEIRO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0314359-10.2013.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana