Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Jose Aguinaldo Neves Cunha Advogado: Jessica Souza Dos Santos (OAB:SE10762)
Interessado: Juliete Laura Rocha Mauricio Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO Processo: DÚVIDA n. 8002044-60.2024.8.05.0142 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO
REQUERENTE: JOSE AGUINALDO NEVES CUNHA Advogado(s): JESSICA SOUZA DOS SANTOS (OAB:SE10762)
INTERESSADO: JULIETE LAURA ROCHA MAURICIO Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO SENTENÇA 8002044-60.2024.8.05.0142 Dúvida Jurisdição: Jeremoabo Vistos etc. 1. RELATÓRIO 1.1. Do pedido. Conforme consta nos autos, em 14/6/2024, JOSE AGUINALDO NEVES CUNHA apresentou, perante o Ofício do Registro de Imóveis de Jeremoabo/BA, pedido de registro de Carta de Adjudicação expedida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Jeremoabo/BA, instruído com documentos. O requerente objetiva o registro, em seu nome, da propriedade do imóvel denominado FAZENDA SERROTE DA PORTEIRA, com área total de 431.8960 ha, localizado no município de Sítio do Quinto/BA, dividido em duas GLEBAS, registrado no CRI sob as matrículas: 013029.2.0006319-21 e 013029.200063i1IL18, inscrito no Certificado de cadastro de imóvel rural: a GLEBA 01 n.317.039.0A6.050-9 e GLEBA 02 n.950.211.644.340-4, cadastrado na receita federal sob o n. de CIB 9.569.067-0, avaliado em R$ 2.079.009 (dois milhões e setenta e nove mil reais e nove centavos). 1.2. Da negativa pela Oficiala Registradora. A oficiala registradora apresentou Nota Devolutiva (id Num. 457525650 – Págs. 10 a 12), exigindo, para que fosse efetuado o registro, a prática de uma série de atos e apresentação de tantos outros documentos pendentes. O requerente, à sequência de id Num. 457525650 – Págs. 46 a 53, refuta a exigência cartorária argumentando que adquirira a totalidade do imóvel FAZENDA SERROTE DA PORTEIRA (Mat. 6219 e 6320), sem que tivesse havido transmissão para os sucessores no processo de inventário. Sustenta, ainda, que, “uma vez adquiridos os direitos sobre o imóvel e apresentados nos autos do inventário por meio da escritura pública, é expedida a carta de adjudicação em favor do adquirente. Não há necessidade de expedição de formal de partilha em razão da transferência de direitos realizada anteriormente pelo meeiro e herdeiros, por meio da lavratura da escritura em favor do cessionário/requerente e que, uma vez expedida, a Carta de Adjudicação substitui a Escritura Pública. [...].” 1.3. Suscitação de dúvida registral. A delegatária suscita, então, a dúvida acerca do registro da Carta de Adjudicação. Ratifica os termos e exigências postas na Nota Devolutiva, alegando que a aquisição do imóvel por meio de direitos hereditários não exclui a necessidade de registro, nem da partilha nem da doação feita pelo meeiro, haja vista se tratarem de negócios jurídicos distintos e necessários à preservação da continuidade registral. Pugnou fosse a dúvida julgada procedente (id Num. 457525650 – Págs. 55 a 65). 1.4. Parecer ministerial. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por seu representante, enveredou-se pelo julgamento improcedente da dúvida suscitada, pugnando pelo registro da transferência do imóvel por meio da Carta de Adjudicação. Entendeu que houve tão somente um ato de transferência do imóvel, com a divisão da cota parte cabível a cada sucessor de Emília Vieira Andrade nos autos do Arrolamento Sumário (8000877-08.2024.8.05.0142), bem assim, a cessão desses direitos, nos mesmos autos, ao requerente cessionário, sem que o domínio se consumasse nas mãos do meeiro e/ou herdeiros – id Num. 466321698 – Págs. 1 a 2. 2. FUNDAMENTAÇÃO A Lei Federal n. 8.935/94, regulamentando o art. 236 da Constituição Federal, define, em seu art. 30, inc. XIII, como dever do notário e do oficial de registro o encaminhamento “ao juízo competente as dúvidas levantadas pelos interessados, obedecida a sistemática processual fixada pela legislação respectiva”. Por seu turno, no Estado da Bahia, o procedimento de suscitação de dúvida vem disciplinado no art. 126 ao 129 (Capítulo VIII, Seção II) do CNP – Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia, instituído pelo provimento Conjunto N. CGJ/CCI 15/2023. Referido procedimento é conceituado por João Pedro LAMANA PAIVA como um “mecanismo que serve para verificar a correção – ou não – das exigências formuladas pelo Registrador, ou para que o mesmo seja autorizado a proceder a um ato registral, quando a parte não presente condição de atendê-las”. Trata-se, pois, de um instrumento administrativo cuja finalidade precípua é obter a manifestação do Juízo Corregedor Permanente acerca da divergência de entendimentos e exigências entre o registrador ou notário e o interessado no registro ou lavratura do ato. A natureza administrativa do procedimento, segundo o mesmo autor, não admite “discussões de alta indagação para o deslinde de questões complexas”, as quais, a partir da iniciativa do interessado, poderão ser manejadas perante o órgão competente do Poder Judiciário. Pois bem. Posta tal conceituação, nota-se que o título apresentado versa sobre requerimento de registro, junto às matrículas Mat. 6219 e 6320, da Carta de Adjudicação extraída dos autos n. 8000877-08.2024.8.05.0142, da única Vara Cível da Comarca de Jeremoabo/BA. Pelo que se avista nos autos, as duas glebas do imóvel FAZENDA SERROTE DA PORTEIRA, cujas matrículas são as acima identificadas, encontram-se registradas em nome de ANTERIO VIEIRA DE ANDRADE, meeiro dos bens deixados por EMÍLIA VIEIRA DE ANDRADE, falecida em data de 10/10/2016. Consta, ainda, que, “em 13/1212023, o Requerente firmou com Anterio V. de Andrade e seus nove filhos, Escritura Pública de Cessão Onerosa de Meação e Direitos Hereditários, onde adquiriu a gleba 0l da Fazenda Serrote da Porteira pelo valor de R$ 1.730.729,A0 (um milhão, setecentos e trinta mil e setecentos e vinte e nove reais) e a gleba 02 da mesma fazenda pelo valor de R$ 366.361,76 (trezentos e sessenta e seis mil, trezentos e sessenta e um reais e setenta e seis centavos). Em 11/4/2024, Anterio Vieira, na figura de inventariante do espólio de Emília, apresentou plano de partilha nos autos da ação acima citada. Pelo plano de partilha, a divisão foi feita da seguinte forma: o imóvel Alagoas (matrícula 1.953), avaliado em R$ 373.705,00 (trezentos e setenta e três mil, setecentos e cinco reais), ficaria, em sua totalidade, para o meeiro. O imóvel Fazenda Serrote da Porteira (gleba 01 e gleba 02), avaliado em R$ 2.079.009,00 (dois milhões, setenta e nove mil e nove reais), seria transferido ao cessionário/suscitado, em decorrência da transferência dos direitos hereditários dos herdeiros. Para possibilitar essa negociação, o meeiro doou aos herdeiros o equivalente a R$ 852.652,00 do Monte Mor, conforme parecer técnico da SEFAZ. Em 13/5/2024, foi proferida sentença homologando o plano de partilha apresentado, sendo determinado, que, após o trânsito em julgado, os formais de partilha deveriam ser expedidos. [...]”. Sob tal panorama, me parece que assiste razão à registradora/suscitante. O art. 195 da LRP diz que, "se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro". Por sua vez, o art. 237 do mesmo diploma legal vaticina: “Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro.” Trata-se, pois, de obedecer ao princípio da continuidade registrária. Conforme o magistério de Afrânio de Carvalho: "O princípio da continuidade, que se apoia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram sempre a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente. Ao exigir que cada inscrição encontre sua procedência em outra anterior, que assegure a legitimidade da transmissão ou da oneração do direito, acaba por transformá-la no elo de uma corrente ininterrupta de assentos, cada um dos quais se liga ao seu antecedente, como o seu subsequente a ele se ligará posteriormente. Graças a isso o Registro de Imóveis inspira confiança ao público" (Registro de Imóveis, 4ª edição, Ed. Forense, 1998, pág. 253). Em idêntico sentido é o entendimento de Narciso Orlandi Neto, segundo o qual: "Existe uma inteiração dos princípios da especialidade e da continuidade na formação da corrente filiatória. Quando se exige a observância da continuidade dos registros, exige-se que ela diga respeito a um determinado imóvel. O titular inscrito, e só ele, transmite um direito sobre um bem específico, perfeitamente individualizado, inconfundível, sobre o qual, de acordo com o registro, exerce o direto transmitido. É por este corolário dos princípios da continuidade e da especialidade, reunidos, que o § 2º do art. 225 da Lei nº 6015/73 dispõe: "Consideram-se irregulares, para efeito de matrícula, os títulos nos quais a caracterização do imóvel não coincida com a que consta do registro anterior."(Retificação do registro de imóveis, Ed. Juarez de Oliveira, 2ª ed., 1999, p. 67/68) In casu, não se pode afastar o fato de que, efetivamente ocorreu uma cadeia de sucessões, com mais de uma transferência de bens, de acordo com a previsão inserta no art. 1.784 do CC/2002. A inércia dos herdeiros em diligenciar a abertura do inventário e realizar a partilha dos bens deixados por Emília Vieira de Andrade, falecida em 2016, não tem condão de mudar o direito material. Desta forma, é possível verificar que a cadeia de transmissão é clara e sucessiva, não se permitindo a denominada partilha per saltum, diante do princípio da continuidade que vigora no direito registral, como se observa dos artigos 195 e 237, da Lei de Registros Públicos. Colaciono os excertos de jurisprudência pátria a seguir, em tal sentido: TJ-SP - 10075294420148260008 SP 1007529-44.2014.8.26.0008 Jurisprudência Acórdão publicado em 03/08/2018 Ementa: AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - Pretensão de reconhecimento do domínio e respectivo registro imobiliário de bem adquirido mediante compromisso de compra e venda - Sentença de extinção, nos termos do art. 485, VI, CPC - Compromissários vendedores falecidos - Impossibilidade de expedição de mandado de averbação/carta de adjudicação- Ausência de regularização das sucessões dos proprietários tabulares, sem o registro dos respectivos formais de partilha. Necessidade de observância do princípio da continuidade registral. Aplicação do artigo 195 da Lei de Registros Públicos - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. TJ-RJ - APELAÇÃO: APL 163084920188190011 Jurisprudência Acórdão publicado em 13/05/2021 Ementa: APELAÇÃO. DÚVIDA REGISTRAL. CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS. SUCESSÃO HEREDITÁRIA. CADEIA SUCESSÓRIA QUE DEVE SER OBSERVADA. PROIBIÇÃO DA DENOMINADA PARTILHA PER SALTUM. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO REGISTRO PÚBLICO. ARTIGOS 195 E 237 DA LEI Nº 6.015 /73. CESSÃO ONEROSA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. FATO GERADOR DO ITBI. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. TJ-RS - Apelação Cível: AC 70079515003 RS Jurisprudência Decisão publicado em 29/01/2019 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE IMÓVEIS. DÚVIDA REGISTRAL. REGISTRO DE IMÓVEIS. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL. O registro imobiliário rege-se pelo princípio da continuidade sendo imprescindível a titularidade anterior para que se realize a transferência de domínio. Circunstância dos autos em que se impõe manter a procedência da dúvida registral. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70079515003, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 23/01/2019).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo Registro de Imóveis de Jeremoabo/BA, não havendo que ser registrado o título prenotado sem que tenham sido sanadas as pendências apontadas pela registradora. Extingue-se o feito, na forma do art. 487, inc. I do CPC. Custas pelo suscitado, conforme disposto no art. 207 da Lei 6.015/73 e art. 128 do CNP do Estado da Bahia. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a registradora responsável para as anotações necessárias no protocolo. Retifique-se a Classe Processual no PJe, devendo ser observada aquela prevista no paragrafo primeiro do art. 126 do CNP/BA. Cumpra-se. Jeremoabo/BA, 12 de novembro de 2024. Juiz PAULO EDUARDO DE M MOREIRA