Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Antonio Fernando Da Silva Advogado: Rudolf Mateus De Jesus Specht (OAB:BA77991) Advogado: Francisco Duarte (OAB:BA60938)
Reu: Irmandade Do Ss Sacramento E N S Da Conceicao Da Praia Advogado: Nadialice Francischini De Souza (OAB:BA21644) Advogado: Marcos Antonio Silva Dias (OAB:BA18345) Advogado: Rafael Atticiati (OAB:BA35846)
Reu: Acao Social Arquidiocesana Advogado: Carolina Rocha Silva (OAB:BA55521) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8157335-25.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: ANTONIO FERNANDO DA SILVA Advogado(s): RUDOLF MATEUS DE JESUS SPECHT (OAB:BA77991), FRANCISCO DUARTE (OAB:BA60938)
REU: IRMANDADE DO SS SACRAMENTO E N S DA CONCEICAO DA PRAIA e outros Advogado(s): CAROLINA ROCHA SILVA (OAB:BA55521), NADIALICE FRANCISCHINI DE SOUZA (OAB:BA21644), MARCOS ANTONIO SILVA DIAS (OAB:BA18345), RAFAEL ATTICIATI (OAB:BA35846) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8157335-25.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL movida por ANTONIO FERNANDO DA SILVA em desfavor de IRMANDADE DO SANTÍSSIMO SACRAMENTO E NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO DA PRAIA e ACAO SOCIAL ARQUIDIOCESANA, todos qualificados na petição inicial, na qual a parte Autora relata que contratou as Acionadas para o sepultamento do corpo de seu irmão no Cemitério Quintas dos Lázaros, em 2014. Assevera que em 2017, ao tentar realizar a exumação para transferir os restos mortais para um ossuário, foi informado de que o corpo estava mumificado, impossibilitando o procedimento. Em nova tentativa de exumação em 2023, o Autor foi surpreendido ao descobrir que os restos mortais de seu irmão não estavam mais na carneira em que fora sepultado. A parte Autora alega que as Rés foram negligentes ao não preservar os restos mortais e não o informaram adequadamente sobre a situação, gerando grande sofrimento emocional. Requer a concessão da antecipação de tutela no sentido de determinar a imediata colocação dos restos mortais de JORGE SIMÕES DA SILVA em carneiro de padrão equivalente ou superior ao de nº 47 (Quadra Helena Magalhães) até o desfecho final da ação, sem qualquer custo locatício ao Autor, sob pena de multa diária e compensação por danos morais. Com a inicial, foram acostados documentos sob ID 420732431 ao 420727759. Deferido o pedido de assistência judiciária gratuita e invertido o ônus da prova. (ID 420955690) A segunda Acionada, AÇÃO SOCIAL ARQUIDIOCESANA, apresentou contestação (ID 428698999), suscitando a preliminar de ilegitimidade passiva e requereu a gratuidade de justiça. No mérito, afirmou que sua responsabilidade no contrato de sepultamento se limita aos serviços inicialmente prestados e que o processo de exumação, incluindo a guarda e manutenção dos restos mortais, não é de sua competência direta. Sustentou ainda que o desaparecimento dos restos mortais não decorre de falha de sua parte e que não houve descuido ou negligência nas atividades contratadas. Argumenta que o Autor não apresentou provas contundentes de que houve má-fé ou omissão nos serviços prestados, portanto inexistiria qualquer ato ilícito praticado a merecer reparação. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. Documentos sob ID 428701161 ao 428699008. A parte Autora, por seu turno, apresentou réplica sob ID 429896440. A primeira Acionada, IRMANDADE DO SANTÍSSIMO SACRAMENTO E NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO DA PRAIA, apresentou contestação (ID 431489538). No mérito, alegou culpa exclusiva da vítima, que não houve falha na prestação dos serviços, portanto inexiste qualquer ato ilícito praticado a merecer reparação. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. Documentos sob ID 431489540 ao 431489548. A parte Autora, por seu turno, apresentou réplica sob ID 434763175. Em decisão saneadora, este Juízo deferiu a gratuidade de justiça em favor da segunda Acionada, AÇÃO SOCIAL ARQUIDIOCESANA, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e determinou a audiência de instrução, ID 444780045. Audiência de instrução realizada em 18.6.2024, ID 449678529. Apresentadas alegações finais na sequência pela IRMANDADE DO SANTÍSSIMO SACRAMENTO E NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO DA PRAIA (ID 454260443); ANTONIO FERNANDO DA SILVA (ID 454278714) e AÇÃO SOCIAL ARQUIDIOCESANA (ID 454271353). É O RELATÓRIO. DECIDO. Às partes foi oportunizada a apresentação de prova documental, não havendo necessidade de produzir outras provas, haja vista que a matéria de mérito ventilada nos autos permite o julgamento antecipado da lide (art. 355, CPC). Aplicam-se ao caso em exame as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que parte Autora e as Acionadas são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Sendo objetiva a responsabilidade da fornecedora de serviço, responde a parte Ré pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, exceto se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que há fato exclusivo do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, do CDC), constituindo tal reparação direito básico do consumidor, inserido no artigo 6º, inciso VI, da norma consumerista. No caso em questão, considerando a evidente hipossuficiência do consumidor, sobretudo processualmente, dada a maior dificuldade em produzir a prova das suas alegações, é caso de aplicação do referido dispositivo legal e conferir ao réu o ônus da prova quanto aos elementos que contradizem as alegações iniciais. A lide se resume à falha na prestação de serviços das Acionadas pela omissão em notificar a Acionante da cremação do seu falecido irmão. Consta nos autos que o sepultamento ocorreu em 10.2.2014, com a primeira tentativa inexitosa de exumação em 2017, quando o Autor foi informado de que o corpo se encontrava mumificado e impossibilitaria o procedimento, podendo ser exumado novamente em 13.7.2019, data esta em que o Autor tentou mais uma vez e foi informado da impossibilidade do procedimento, em razão de o corpo estar mumificado. Em 2020, o Autor tentou informação mais uma vez e foi informado que em virtude da pandemia da COVID-19, a Ré, IRMANDADE DO SANTÍSSIMO SACRAMENTO E NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO DA PRAIA, iria entrar em contato para agendar o dia e horário para realizar a exumação, conforme documento de ID 420726457, datado de 17.7.2020. A parte Ré, por sua vez, se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, conforme artigo 373, II, do CPC, desconstituindo os fatos que embasam o direito da Autora. Na audiência de instrução (ID 449678529), foram ouvidas testemunhas que esclareceram o contexto dos fatos. Conforme consta dos documentos e dos depoimentos das testemunhas, não há comprovação de que houve contato ou mesmo a tentativa de contato, apenas a lacônica informação da testemunha ANDRÉ LUIS SOUZA DOS SANTOS, funcionário da IRMANDADE DO SANTÍSSIMO SACRAMENTO E NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO DA PRAIA, mas sem saber quantas ligações foram feitas ou quando exatamente. Informou, ainda, que houve tentativa de contato apenas por ligação telefônica e que o Autor tentou a exumação no início, mas deveria aguardar a “liberação da SESAB”, em razão do período de pandemia do COVID. O documento que informa que o Autor seria “avisado” está datado de 17.7.2020, ID 420726457, e a exumação foi realizada em “abril de 2021”, permanecendo com os restos mortais até janeiro de 2022, quando foi realizada a exumação coletiva, inclusive dos restos mortais do irmão da parte Autora, tudo conforme relatou a Testemunha acima indicada, que afirmou que “o Cemitério não manda carta; não manda correspondência”. A testemunha alega que houve tentativa de contato telefônico antes da exumação (janeiro de 2022), mas informa que só conheceu o Autor em 2023, quando manteve contato pessoal e, em seguida, por telefone (por 3 números distintos). Já a testemunha FELIPE GOMES GAMA DOS SANTOS, empregado da AÇÃO SOCIAL ARQUIDIOCESANA, esclarece que somente há liberação para a realização de exumação coletiva após a autorização da SESAB, ou se houver documentação de autorização dos parentes para a exumação individual, fato que será registrado também pela SESAB. No caso em concreto, não houve qualquer informação passada à SESAB, consoante também colhido pela prova oral, e confirmada por documento, a IRMANDADE DO SANTÍSSIMO SACRAMENTO E NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO DA PRAIA não teve autorização para exumação, ponto esse reforçado pela Acionada AÇÃO SOCIAL ARQUIDIOCESANA, (ID 454271353, Pág. 3): O presente documento acostado aos autos demonstra que a ré ISSNSCP descumpriu com formalidade exigida pelo Órgão Estatal (SESAB) - que consiste no registro da data em que os restos mortais foram retirados da carneira - ou seja - o órgão estatal não foi informado pela referida ré sobre a exumação dos restos mortais do irmão do Autor - conforme consta de foto retirada no dia da audiência. NOTE-SE que, ao invés de realizar o registro da data em que retirados os restos mortais, o campo se encontra em branco (destacado em amarelo). Nesse contexto, a parte Acionada IRMANDADE DO SANTÍSSIMO SACRAMENTO E NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO DA PRAIA omitiu informações importantes e necessárias ao órgão estatal competente e à parte Autora, incorrendo, em relação a esta, em violação ao princípio da informação plena. Caberia à Acionada adotar providências para ter registrado a tentativa de contato com a parte Autora, não podendo ser comprovada pelo testemunho de funcionário que não tem informações precisas de quando e quantas vezes tentou entrar em contato. Situação simples e fácil de ser comprovada, por correspondência material (carta) ou digital (e-mail ou mensagem de texto). Com a inversão do ônus da prova, decretada no ID 420955690, caberia à parte Acionada essa prova de que efetivamente tentou contato com a parte Autora, não se desincumbindo do encargo. Além disso, o documento no qual está registrado que a IRMANDADE DO SANTÍSSIMO SACRAMENTO E NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO DA PRAIA iria entrar em contato para agendar o dia e horário para realizar a exumação, conforme documento de ID 420726457, datado de 17.7.2020, não indica prazo máximo para contato, quando então o Autor ficaria obrigado a comparecer para pedir informações. Cabe ao fornecedor indicar, de forma clara, as informações sobre o serviço. Com efeito, o princípio da informação é um dos pilares fundamentais do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo essencial para garantir o equilíbrio e a transparência nas relações entre consumidores e fornecedores. Previsto no art. 6º, III, do CDC, ele assegura ao consumidor o direito básico à informação adequada, clara, precisa e ostensiva sobre produtos e serviços ofertados no mercado, cabendo transcrito o dispositivo legal: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; [...] Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével. [...] Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço. Além disso, as cláusulas contratuais tem de ser claras, conforme ainda o CDC: Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. [...] Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. [...] § 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. De acordo com ANTÔNIO HERMAN V. BENJAMIN, CLAUDIA LIMA MARQUES e LEONARDO ROSCOE BESSA no Manual de Direito do Consumidor (10ª ed., 2022, Capítulo 5, páginas 85 a 92), o princípio da informação decorre da hipossuficiência técnica e informacional do consumidor em relação ao fornecedor. Essa assimetria informacional é agravada pela complexidade dos produtos e serviços modernos, o que dificulta a tomada de decisão consciente e livre pelo consumidor. No caso em concreto, a parte Acionada IRMANDADE DO SANTÍSSIMO SACRAMENTO E NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO DA PRAIA simplesmente não se desincumbiu de comprovar que entrou em contato ou que prestou informações de que até determinado tempo, sem que houvesse a procura, haveria a exumação e cremação dos restos mortais, violado, assim, o princípio da obrigação de prestar informações claras e precisas. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS – CONTRATO DE CONSÓRCIO – RELAÇÃO DE CONSUMO – DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – AFRONTA AO DEVER DE INFORMAÇÃO VERIFICADA – RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEVIDA – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO DESPROVIDO. 1. A relação jurídica entre a consorciada e a administradora possui natureza de consumo, figurando esta última como típica fornecedora de serviços, consoante disciplinam os artigos 2º e 3º do CDC. 2. O consumidor tem direito à informação clara e adequada sobre os produtos e serviços contratados. Demonstrado que a consumidora foi induzida em erro, a avença deve ser resolvida por inadimplemento por parte das rés. 3. Com a decretação de nulidade do contrato, a situação deve retornar ao status quo ante, com a devolução integral dos valores. 4. No que se refere ao pleito indenizatório, verifico haver elementos suficientes para o reconhecimento do dano moral in re ipsa, porquanto restou comprovado nos autos que os réus induziram a consumidora em erro no que tange ao preço das parcelas do consórcio, porquanto ocultou informações essenciais acerca do negócio que estaria sendo realmente realizado, aproveitando-se da boa-fé e confiança depositadas pela parte autora, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento. (TJ-MS - Apelação Cível: 0805666-75.2020.8.12.0021 Três Lagoas, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 31/08/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/09/2022) O pleito de ausência de responsabilidade firmado pela AÇÃO SOCIAL ARQUIDIOCESANA já foi apreciado em decisão de saneamento, sem que houvesse insurgência ou reforma processual. Apesar de comprovado que em 4.5.2020 celebrou DISTRATO com a IRMANDADE DO SANTÍSSIMO SACRAMENTO E NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO DA PRAIA, momento em que “deixou de administrar todas as Quadras da Irmandade da Conceição da Praia, incluindo a Quadra Helena Magalhães”, adotou providências de contratação com a parte Autora, cujos efeitos se prorrogaram até o distrato, mas refletiram no resultado final, porque a exumação poderia ter ocorrido antes da ocorrência da desvinculação do contrato. Os Demandados, conjuntamente, são os responsáveis pela ação, pois firmaram relação jurídica com o Autor, sendo as partes legítimas para configurar o polo passivo, observado que o CDC é claro em seus artigos 25 e 34, quanto à solidariedade dos fornecedores de produtos e serviços e em relação aqueles que seus prepostos ou representantes comerciais. Quanto aos pedidos autorais, resta prejudicado o relativo à colocação em “carneiro de padrão equivalente ou superior”, em face da impossibilidade material em face de os restos mortais já terem sido cremados. Com base no art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTES em parte os pedidos, e CONDENO a parte Acionada IRMANDADE DO SANTÍSSIMO SACRAMENTO E NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO DA PRAIA e AÇÃO SOCIAL ARQUIDIOCESANA a, de forma solidária, pagar indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzida a atualização monetária (art. 406, §1º do CC), contados a partir da citação. Condeno a parte Acionada, por força da sucumbência, a pagar as custas processuais e honorários advocatícios aos Patronos da parte Autora, na razão de 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2.º do CPC, suspensa sua exigibilidade em relação a AÇÃO SOCIAL ARQUIDIOCESANA, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Salvador-BA, (data da assinatura digital). Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES Juiz de Direito Titular