Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: A Sociedade
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SAÚDE Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO n. 0000257-02.2019.8.05.0242 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SAÚDE TESTEMUNHA: O MINISTÉRIO PÚBLICO Advogado(s): TESTEMUNHA: INOCÊNCIO DE JESUS Advogado(s): SENTENÇA I. Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SAÚDE INTIMAÇÃO 0000257-02.2019.8.05.0242 Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Jurisdição: Saúde Testemunha: O Ministério Público Testemunha: Inocêncio De Jesus Terceiro
Trata-se de Ação Penal ajuizada peço Ministério Público em desfavor de INOCÊNCIO DE JESUS, na qual se imputa ao denunciado a prática das condutas delituosas previstas nos arts. 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro A denúncia foi recebida em 09 de agosto de 2019 (id. 444937948) e até o presente momento não foi proferida sentença de julgamento. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. Fundamentação O Ministério Público denunciou o acusado pela prática das condutas delituosas previstas nos arts. 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro. A denúncia foi recebida em 09 de agosto de 2019 (id. 444937948) e até o presente momento não foi proferida sentença de julgamento, desse modo, nota-se que transcorreram 05 anos e desde então não sobrevieram empecilhos à marcha processual, não havendo caso de interrupção da contagem do prazo prescricional. Em relação ao crime do art. 309 do CTB nota-se que está prescrito, tendo em vista que o delito apurado comporta pena privativa de liberdade máxima de 01 (um) ano de detenção, e o art. 109, inciso V, do Código Penal, prescreve que é de 04 (quatro) anos o prazo de prescrição para tal infração penal. Quanto ao crime de Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, após análise detida do bojo processual, verifico que, no caso em apreço, evidencia-se possível a aplicação da denominada prescrição virtual ou em perspectiva, pelo fato de que a pena em concreto a ser aplicada ao(s) réu(s) não será superior a 6 meses de detenção considerando as circunstâncias judiciais, as circunstâncias agravantes e atenuante, além das causas de aumento e diminuição da pena narradas pelo Parquet em sua denúncia. Desse modo, encontra-se, impreterivelmente, prescrita a pretensão punitiva estatal. A prescrição VIRTUAL, também chamada antecipada, hipotética, pela pena ideal, projetada, ou em perspectiva, não é prevista na lei de forma expressa, tratando-se, pois, de uma criação jurisprudencial e doutrinária a ser aplicada EXCEPCIONALMENTE, em casos teratológicos. Consoante o magistério de NUCCI (2003), a prescrição virtual leva em conta a pena a ser virtualmente aplicada ao réu, ou seja, a pena que seria, em tese, por ocasião da futura sentença. Assim, a referida prescrição permite ao magistrado vislumbrar a possibilidade de, em caso de condenação, aplicar a pena mínima possibilitando ao operador do direito antever que, ao final, eventual pena imposta seria alcançada pela prescrição. Conforme leciona o Procurador Regional da República LUIS WANDERLEY GAZOTO, “Muito embora a Constituição Federal, o Código de Processo Penal e as demais leis processuais não contenham regra expressa no sentido de que o Ministério Público encontrando-se diante de indícios de autoria e materialidade de um crime, está obrigado a promover a persecução penal do indiciado, isso, na doutrina brasileira, é ponto pacífico. Como consequência desse entendimento, o mister do exercício da ação penal pública tem sido cumprido pelos membros do Ministério Público, muitas vezes de maneira irracional e ilógica. O que se vê, na prática, é que esse procedimento, de aparente estrito cumprimento do dever legal, diante da propalada situação caótica do sistema penal judiciário, vem produzindo sério prejuízo ao interesse público, pois, em meio à infinidade de ações criminais claramente ineficazes, que são encetadas diariamente, esvaem-se as forças estatais necessárias à penalização dos crimes de maior monta e da criminalidade organizada” (GAZOTO, 2008). Nesse diapasão, o reconhecimento e a aplicação da prescrição virtual têm o condão de trazer racionalidade à persecução penal, permitindo ao Poder Judiciário e aos órgãos de persecução penal que se ocupem das ações que tragam efetiva resposta no âmbito social. Consoante TOURINHO FILHO (2007) o objetivo do legislador, ao instituir as condições da ação, não foi efetivamente outro senão o de resguardar a jurisdição contra demandas sem sentido. Assim, a ação penal, para que seja admitida, deve estar completa de determinados requisitos denominados condições da ação, quais sejam: a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse de agir. O interesse processual é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque seria inútil a provocação da máquina estatal, se ela, em tese, ao término, não for apta a produzir a punição do autor do ilícito. Deste modo, com base na prescrição virtual deve-se rejeitar a denúncia ainda não recebida ou extinguir-se o processo em curso, em face da perda do direito material de punir, como resultado lógico e inexorável da desnecessidade de utilização das vias processuais. Também pela ausência de utilidade de um provimento jurisdicional materialmente eficaz, resultante de uma persecução penal inútil e onerosa. Ressalto que tenho ciência de que a teoria da prescrição virtual, projetada ou em perspectiva, é amplamente rechaçada pela jurisprudência majoritária, inclusive do STJ e do STF. Todavia, não há, neste caso, decisão proferida em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, que possa vincular este juízo, fato que não impede que este magistrado decida de forma contrária ao entendimento majoritário, ainda que do Excelso Pretório. No caso em apreço, considerando que não incidem na espécie circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco se verificam agravantes, atenuantes, causas de aumento e de diminuição, a pena do réu seria aplicada no seu mínimo legal ou em patamar muito próximo a este. Desse modo, sendo evidente a imposição da pena em que não seria ultrapassada 02 anos, considerado como mínimo legal 6 (seis) meses de detenção e considerando como último marco interruptivo da prescrição ocorreu há mais de 5 (cinco) anos, é inquestionável que, ao final do processo, estará prescrita à pretensão punitiva estatal. Destarte, uma eventual sentença condenatória seria inútil, implicando desperdício dos esforços das instituições públicas operantes no sistema penal, incluindo os trabalhos da Polícia, do Ministério Público e do Judiciário, cujas consequências são duplamente nefastas, pelo desaproveitamento da atividade realizada, bem como pela ausência de atividade nos casos de que se deixou de se ocupar por falta de recursos. Não há justa causa, pela falta de interesse-utilidade, para se esperar o final do processo, com o trânsito em julgado da pena, para, então, declarar extinta a punibilidade pela ocorrência de prescrição. III. Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, reconheço a prescrição virtual do crime previsto no artigo 306 do CTB, bem como a prescrição do delito previsto no art.309 do CTB, na forma do artigo 109 e c/c artigo 107, V, todos do Código Penal declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado INOCÊNCIO DE JESUS. Dispensa intimação das partes de acordo com os enunciados criminais de nº 104 e 105 do FONAJE. Cientifique-se o Ministério Público. Publique-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, independentemente de despacho, dando baixa na distribuição. Saúde/BA, data da assinatura eletrônica IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito