Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Dagvaldo Santos Queiroz Advogado: Alan Amorim Dias (OAB:BA16042)
Interessado: Fundacao Coelba De Assistencia E Seguridade Social Faelba Advogado: Erika Cassinelli Palma (OAB:SP189994) Advogado: Marcus Vinicius Garcia Sales (OAB:BA15312) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 7ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0160000-54.2003.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente
INTERESSADO: DAGVALDO SANTOS QUEIROZ Requerido(a)
INTERESSADO: FUNDACAO COELBA DE ASSISTENCIA E SEGURIDADE SOCIAL FAELBA DAGVALDO SANTOS QUEIROZ ajuizou ação ordinária em face da FAELBA - FUNDAÇÃO COELBA DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL, pleiteando a devolução das contribuições realizadas para plano de previdência privada, incluindo as contribuições da patrocinadora COELBA, totalizando o montante de R$198.409,62 (cento e noventa e oito mil quatrocentos e nove reais e sessenta e dois centavos) (id 242383660). Alega que, ao se aposentar e desvincular-se da fundação, não recebeu os valores correspondentes às contribuições, o que ensejaria restituição integral corrigida dos valores recolhidos em seu benefício. Expostos os fatos e fundamentos jurídicos de sua pretensão, a parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação da ré ao pagamento da quantia pleiteada, devidamente corrigida, com custas processuais e honorários advocatícios. Citada, a parte ré apresentou contestação (id 242383064) arguindo, preliminarmente, a prescrição do direito do autor, fundamentando que, conforme o artigo 75 da Lei Complementar n.º 109/2001, o direito às prestações de previdência privada prescreve em cinco anos. Alegou que o autor desligou-se da fundação em 17 de julho de 1996, porém ajuizou a presente demanda apenas em 17 de novembro de 2003, ultrapassando o prazo prescricional. No mérito, defendeu a inexistência de saldo a ser restituído, argumentando que o autor já teria recebido os valores devidos a título de Reserva de Poupança ao término do vínculo com a patrocinadora, conforme regulamento do plano de benefícios. Em seguida, a parte ré pretendeu o julgamento improcedente do pedido. Houve réplica (id 242385879). É O RELATÓRIO. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente decisão centra-se na análise da prescrição arguida pela parte ré. Consoante o disposto no artigo 75 da Lei Complementar n.º 109/2001, aplica-se ao presente caso o prazo prescricional de cinco anos para reclamações de prestações decorrentes de contratos de previdência privada. Tal dispositivo é corroborado pela jurisprudência pátria, especialmente pela aplicação analógica da Súmula 291 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da prescrição quinquenal para as prestações de trato sucessivo referentes a complementação de aposentadoria. Observa-se dos autos que o autor desvinculou-se da ré em 17 de julho de 1996, data em que teve acesso ao resgate da Reserva de Poupança, conforme alegado pela própria parte autora. A propositura da ação, em 17 de novembro de 2003, configura um lapso temporal superior a cinco anos, evidenciando, assim, a prescrição do direito de ação em relação às prestações reclamadas. A aplicação da Súmula 291 do STJ, ainda que originalmente voltada para situações de complementação de aposentadoria, é plenamente justificável neste caso por analogia, considerando que as demandas de devolução de contribuições de previdência privada são igualmente dotadas de periodicidade e, portanto, sujeitas a prazos prescricionais curtos, visando garantir a estabilidade jurídica das relações contratuais de natureza previdenciária.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0160000-54.2003.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Diante do exposto, reconheço a prescrição do direito do autor de reclamar os valores postulados nesta demanda, nos termos do artigo 75 da Lei Complementar n.º 109/2001 e da aplicação analógica da Súmula 291 do STJ. DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO a preliminar de prescrição arguida pela parte ré e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observando-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 5 de novembro de 2024. GEORGE ALVES DE ASSIS Juiz de Direito