Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Paulo Sergio Barbosa Das Virgens
Exequente: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0500163-52.2014.8.05.0054 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: PAULO SERGIO BARBOSA DAS VIRGENS Advogado(s): SENTENÇA O Estado da Bahia propôs ação de execução fiscal em face de Paulo Sérgio Barbosa das Virgens. No curso do feito, o exequente requereu a extinção do feito em virtude do cancelamento da dívida. É breve o relatório, passo a decidir. Houve cancelamento administrativo da dívida, o que enseja a extinção da execução fiscal, nos termos do art. 26 da Lei 6.830/80, o qual preconiza que "se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes". Assim, pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem conhecimento do mérito, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o que faço com esteio no art. 26 da Lei n. 6.830/80. Sem custas e honorários. Sentença não sujeita ao reexame necessário, por não exceder o valor estabelecido pelo art. 496, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se. CATU/BA, 18 de julho de 2022. Débora Magda Peres Moreira Juíza de Direito - 1ª Substituta
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU SENTENÇA 0500163-52.2014.8.05.0054 Execução Fiscal Jurisdição: Catu