Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Maria De Lourdes Oliveira Araujo Advogado: Jamylle Gama Oliveira Argolo (OAB:BA20839)
Reu: Josemy Araújo Lopes Advogado: Josemy Araujo Lopes (OAB:BA24292) Terceiro
Interessado: Representante Do Ministerio Publico Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 0005256-53.2014.8.05.0248 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
AUTOR: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA ARAUJO Advogado(s): JAMYLLE GAMA OLIVEIRA ARGOLO registrado(a) civilmente como JAMYLLE GAMA OLIVEIRA ARGOLO (OAB:BA20839)
REU: JOSEMY ARAÚJO LOPES Advogado(s): JOSEMY ARAUJO LOPES (OAB:BA24292) SENTENÇA MARIA DE LOURDES OLIVEIRA ARAÚJO ingressou em juízo com pedido de INTERDITO PROIBITÓRIO em face de JOSEMY ARAÚJO LOPES. Alegou a requerente que é proprietária de um terreno medindo 75 tarefas de terra, denominado “Sossego de Mãe”, localizado no Município de Biritinga-BA, adquirido em 26/05/2007, por meio de instrumento de compra e venda, cuja aquisição anterior deu-se através de doação feita pela Associação Comunitária dos Amigos Agricultores da Fazenda Boa Esperança, em 1997. Acrescentou que o réu disse ser o proprietário das terras, mas não apresentou documentos comprobatórios de tal alegação, de modo que vem causando transtornos à autora que se sente ameaçada em suas terras. Requereu a concessão de liminar para que o réu se abstivesse de praticar qualquer ato de ameaça à posse da autora. Ao final, requereu a conversão do feito em Ação de Reintegração de Posse ou Ação de Manutenção de Posse, conforme o caso (id. 26914531). Foi designada audiência de justificação, ante a ausência de provas suficientes para o deferimento da liminar (id. 26914546). A autora não compareceu na audiência de justificação, sendo o pedido liminar indeferido por insuficiência de provas (id. 26914556). O requerido apresentou contestação, em id. 26914567, na qual negou os fatos conforme narrados pela autora e alegou litigância de má-fé. Foi apresentada réplica, em id. 26914584, na qual a autora requereu a decretação da revelia do acionado, ante a ausência de assinatura pelo profissional habilitado na peça de defesa apresentada. Tentada a conciliação, essa restou inexitosa (id. 26914608). A autora requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas Intimadas as partes para manifestarem eventual interesse na produção de outras provas, apenas o réu se manifestou (id. 365047389), pugnando pela improcedência do pedido da autora e a condenação dessa por litigância de má-fé. Os autos vieram conclusos. É o breve relato. Decido. Inicialmente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 0005256-53.2014.8.05.0248 Interdito Proibitório Jurisdição: Serrinha defiro o requerimento de gratuidade da justiça formulado pela autora. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Acerca do pedido de decretação da revelia do acionado, em razão da peça de contestação não ter a assinatura do profissional habilitado, verifico que se trata de mero vício sanável, sendo que o requerido não foi intimado para corrigi-lo. Contudo, em nada acrescenta ao deslinde do presente feito a decretação da revelia do acionado, em razão dos fatos que se passa a expor.
Trata-se de interdito proibitório no qual a autora requereu determinação judicial para que o réu se abstivesse da prática de qualquer ato de ameaça à sua posse sobre o imóvel consistente em 75 tarefas de terra, denominado “Sossego de Mãe”, localizado no Município de Biritinga-BA, com posterior conversão da ação em reintegração ou manutenção de posse. Os artigos 561 e 567 do Código de Processo Civil, que disciplinam a matéria, estabelecem: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito. Por sua vez, o art. 1210 do Código Civil, dispõe: "O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado". Pelo teor dos dispositivos legais acima transcritos, denota-se que, para a concessão do interdito proibitório, exige-se dois requisitos fundamentais: (i) a existência de posse anterior; (ii) turbação ou esbulho praticados pela parte adversa. Destarte, para que se obtenha êxito no interdito proibitório, que constitui defesa preventiva da posse, deve a parte demonstrar a existência de sua posse, bem como a objetiva ameaça de turbação ou esbulho praticada pela outra parte. Na situação em apreço, vislumbra-se que o primeiro requisito – posse – não restou suficientemente demonstrado nos autos, razão pela qual a requerente não faz jus ao interdito proibitório. Os elementos probatórios reunidos nos autos não são capazes de demonstrar suficientemente o alegado exercício da posse pela autora. Cumpre asseverar que a prova documental que acompanha a petição inicial indica, de forma precária, a suposta propriedade do bem, contudo não evidencia a posse. Ademais, observa-se que, oportunizada a comprovação da posse e da ameaça à posse em audiência de justificação, a parte autora não compareceu e nem justificou a ausência na assentada. Ainda que seja irrelevante para a apreciação do pleito autoral a prova da propriedade sobre o bem objeto do litígio, tratando-se de questão possessória, é induvidoso que a utilização dos interditos proibitórios pressupõe posse atual, incumbindo ao autor o ônus de prová-la. Nessa perspectiva, verifica-se que a demandante não demonstrou com clareza a posse alegada, de modo que incabível o acolhimento da sua pretensão. Impende consignar que a posse somente se configura com o exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade, sendo considerado possuidor apenas aquele que se encontra em uma situação de fato em que age como dono do bem. Exige-se, pois, o exercício de atos de domínio, já que, segundo a Teoria Objetiva de Ihering, adotada pelo direito positivo, posse é conduta de dono. Com efeito, o conceito de posse é dado pelo art. 1.196, do Código Civil Brasileiro, ao considerar possuidor "todo aquele que tem de fato o exercício, pleno, ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade". Nesse contexto, os documentos carreados aos autos não trouxeram carga probatória suficiente a demonstrar o exercício pela autora de algum dos poderes inerentes à propriedade, não restando evidenciada situação fática a caracterizar que tenha a requerente atuado como possuidora do imóvel em questão. Assim, no caso concreto, depreende-se que a requerente não comprovou satisfatoriamente o requisito previsto no citado artigo 561, inciso I, do Código de Processo Civil, indispensável para que se obtenha êxito no interdito proibitório, uma vez que inexistem elementos demonstrativos suficientes da alegada condição de possuidora da área em litígio, a justificar o acolhimento do pleito autoral. Por fim, no que tange ao pedido de condenação da autora em litigância de má-fé, formulado pelo requerido, observo que não merece guarida, tendo em vista que, para o seu reconhecimento, exige-se prova das condutas descritas nos art. 80 e 81 do CPC, e de dolo processual, não podendo a má-fé ser presumida. Na hipótese, embora não comprovada a posse da demandante, essa apresentou documento indicativo de propriedade, o que afasta, em tese, a alegada litigância de má-fé.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial e JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência da autora, devem as custas e os honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), ser suportados pela parte demandante. Tendo em vista que a autora é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, fica suspensa a exigibilidade da obrigação decorrente da sucumbência, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serrinha, data registrada no sistema. Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito Designado