Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Paes Mendonca Sa Advogado: Carlos Leonardo Brandao Maia (OAB:BA31353) Advogado: Matheus Fontes Monteiro (OAB:BA33586) Advogado: Diego Marcel Costa Bomfim (OAB:BA30081) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0025219-17.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: PAES MENDONCA SA Advogado(s): DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM (OAB:BA30081), CARLOS LEONARDO BRANDAO MAIA registrado(a) civilmente como CARLOS LEONARDO BRANDAO MAIA (OAB:BA31353), MATHEUS FONTES MONTEIRO registrado(a) civilmente como MATHEUS FONTES MONTEIRO (OAB:BA33586) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0025219-17.2011.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por PAES MENDONÇA S.A. em sede de execução fiscal, mediante a qual o executado alega ilegitimidade passiva. Sustenta que a Execução Fiscal visa exigir supostos débitos de IPTU, do exercício de 2008, referentes ao imóvel de Inscrição Municipal nº 107171-8, sendo que a cobrança está relacionada a imóvel que desde dezembro de 1992 não é de sua propriedade, vez que transferiu o imóvel para a UNIMAR SUPERMECADOS S.A em dezembro de 1992, mediante registro de incorporação do bem ao patrimônio da adquirente, conforme se observa da Certidão de Inteiro Teor da Matrícula nº 18495 do 4º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador/BA. Alega que conforme Certidão da matrícula do imóvel, este percorreu uma cadeia sucessória de propriedade até a presente data e que ao analisar a matrícula do imóvel, constata-se que atualmente o bem pertence a BOMPREÇO BAHIA S.A, e que esta propriedade está concretizada desde 1995. Destaca que a ficha de propriedade emitida pelo excepto encontra-se permeada de informações contraditórias, vez que os dados do destinatário indicam o nome BOMPREÇO BAHIA SUPERMERCADOS, e os demais dados de identificação, assim como a CDA, consta o nome do Excipiente. Alega ocorrência da prescrição intercorrente. Que em 17/07/2013 foi proferido despacho, deferindo o pedido de bem a ser penhorado e determinando a expedição do mandado de penhora, sendo que não houve manifestação posterior da Fazenda Pública, que permaneceu paralisada até o momento da virtualização e migração dos autos ao sistema PJE, em 2022. Defende que o feito permaneceu paralisado por quase 10 anos sem qualquer impulso da Fazenda Pública para localização de bens penhoráveis, tendo iniciado, portanto, de maneira automática, a contagem do prazo da prescrição intercorrente, considerando que os autos permaneceram sem movimentação até a sua migração para a plataforma PJE, em 2022, de forma que por mais de 05 anos a Procuradoria quedou-se inerte em diligenciar a localização de bens para garantia do juízo, decorrendo a ocorrência da prescrição intercorrente. Em resposta, o Município de Salvador sustenta que tanto a empresa incorporadora como a incorporada são obrigadas pelo cumprimento das obrigações tributárias, o que afastaria a tese de ilegitimidade passiva. Aduz que não foram juntados aos autos documentos essenciais, quais sejam aqueles que disciplinaram as pré faladas incorporações. Arrosta a alegação de prescrição intercorrente porque não foram observados os requisitos do art. 40 da LEF, seja porque, se mora houve na condução do feito, esta só pode ser imputada a mecanismos internos do Poder Judiciário. Requereu o indeferimento da exceção de pré-executividade ou, alternativamente, que seja a execução redirecionada para empresa incorporada BOM PREÇO BAHIA SUPERMERCADOS. É o relatório. Decido. Com razão o exequente. No que se refere à ilegitimidade passiva, verifica-se haver debate a respeito da manutenção da legitimidade do executado em decorrência da relação de incorporação entre empresas que passaram a figurar como proprietárias do imóvel. É certo que a obrigação tributária persiste para a executada em caso de incorporação, de forma que impõe-se demonstrar por prova documental que teria havido solução de continuidade da relação de incorporação dentre as proprietárias que integram a cadeia de propriedade do imóvel.
Trata-se de prova não realizada em sede de objeção de pré-executividade que, eventualmente pode ser realizada no âmbito de embargos à execução com produção de prova dilatada. Em relação à alegação de prescrição intercorrente, impõe-se reconhecer que foi determinada expedição de mandado de penhora, despacho de ID 93523199, sendo que não foi expedido mandado para cumprimento via Oficial de Justiça, pelo que deve-se admitir que a paralisação do feito decorreu precipuamente de falta de impulso que cabia ao cartório do presente juízo, conquanto o exequente também não tenha diligenciado o feito por anos.
Ante o exposto, indefiro os pedidos veiculados na exceção de pré-executividade. Intimem-se. Exequente deverá, no prazo de 15 dias, informar se persiste com pedido de penhora de imóvel realizado ou se indica outro meio para garantia do crédito tributário. Caso manifeste-se pela continuidade da penhora do imóvel já determinado, o Cartório deverá expedir mandado de penhora para cumprimento. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 12 de novembro de 2024. Erico Araújo Bastos Juiz de Direito