Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Rodrigo Pinheiro Pinto Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569)
Interessado: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Advogado: Tiberio De Melo Cavalcante (OAB:CE15877) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0542189-59.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente
INTERESSADO: RODRIGO PINHEIRO PINTO Requerido(a)
INTERESSADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Malgrado tenha havido a oposição da parte autora à inclusão da Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A no polo passivo da demanda, o certo é que ela demonstrou seu interesse jurídico para atuar ao lado da acionada, de modo que
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0542189-59.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana recebo sua intervenção na condição de assistente litisconsorcial da ré. Determino a realização de perícia médica, nomeando como perita do juízo a médica Fernanda Amália Ramos de Carvalho, CRM nº 028643/BA, com endereço comercial depositado em Cartório, que deverá examinar o demandante, responder à quesitação formulada pelas partes e, ao final, apresentar laudo circunstanciado, no prazo de sessenta dias. No prazo de cinco dias devem as partes, se quiserem, nomear assistente técnico. Em relação aos honorários da perita, meu posicionamento sempre caminhou no sentido de que a teoria das cargas processuais dinâmicas autorizava a inversão da responsabilidade pelo seu adiantamento, entendimento que também decorre dos princípios da boa-fé e da solidariedade para a busca da verdade real. Ocorre que o E. TJBA vinha se posicionando pelo desacerto do entendimento acima expressado e quase que invariavelmente acolhia os agravos de instrumento opostos pelas seguradoras para impor ao Estado da Bahia a obrigação de adiantar os honorários periciais, uma vez que a imensa maioria dos demandantes em casos que tais são beneficiários da justiça gratuita. Tal realidade vem sendo modificada, não sendo incomum que os agravos de instrumento opostos sequer sejam admitidos por não se enquadrarem nas hipóteses do artigo 1015 do CPC. É por isso que irei retomar o meu posicionamento de modo a impor à parte acionada a obrigação de adiantar os honorários da perita, mas fixarei seu valor em R$ 600,00 (seiscentos reais), importe menor do que a metade do salário mínimo e muito próximo daquele que é estabelecido pela Resolução TJBA 17/2019 para as perícias na área da medicina. Lançadas tais considerações, e uma vez depositados os honorários da perita pela parte ré, o que deve ser feito em cinco dias, intime-se a expert para a realização da perícia. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 12 de novembro de 2024. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito