Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Raquel Souza Almeida
Exequente: Municipio De Santo Antonio De Jesus Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA SENTENÇA Processo nº: 0752160-45.2017.8.05.0229 Classe - Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Obrigação Tributária]
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS
EXECUTADO: RAQUEL SOUZA ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 0752160-45.2017.8.05.0229 Execução Fiscal Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe, em que o Exequente aduz, em síntese, ser credor de quantia proveniente de dívida ativa. Apesar do AR positivo e da juntada do termo de parcelamento da dívida, verificou-se o falecimento da parte executada, conforme certidão de óbito de ID. 311237352. Acostou-se aos autos certidão de óbito da parte executada datada de 01/10/1985. Chamo o feito à ordem. Relatado. Fundamento e decido. No caso de óbito da parte executada, o redirecionamento da execução contra o espólio somente é cabível se já efetivada a citação válida do devedor. Na hipótese, o contribuinte faleceu antes do ajuizamento da presente execução, não sendo possível a substituição do polo passivo por seu espólio. Nesse caso, portanto, a ação deve ser extinta por falta de uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva. Neste sentido os seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO E DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. - Caso que é de recurso interposto pela União, em autos de execução fiscal, contra sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito - A jurisprudência do E. STJ e desta Corte orienta-se no sentido de que somente é possível o redirecionamento do executivo fiscal aos herdeiros se o óbito ocorrer após a citação, de modo que se a hipótese é de execução fiscal ajuizada depois do falecimento do executado configura-se carência de ação - Impossibilidade de emenda da inicial e substituição da CDA porquanto vedada a medida para fins de modificação do sujeito passivo da execução. Súmula 392 do STJ e REsp nº 1045472/BA, submetido ao regime dos recursos repetitivos - Recurso desprovido. (TRF-3 – Apelação: 00711786320034036182 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 02/07/2019, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2019) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE RESENDE. IPTU. Débitos referentes aos exercícios de 2006 e 2007. Ajuizamento da ação em 2009, após o falecimento do executado. Sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015. Irresignação da Municipalidade. Pretensão de redirecionamento da execução fiscal para o espólio ou sucessores do devedor. Impossibilidade. Entendimento pacífico do STJ no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal para o espólio só é admitido quando a morte do contribuinte ocorrer após a sua citação regular nos autos do executivo fiscal. Aplicação da Súmula nº 392 do STJ. In casu, o devedor apontado pelo Município faleceu em 1995, ou seja, antes mesmo da constituição dos créditos tributários. Precedente do STJ. Sentença que não merece reforma. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00180459720098190045, Relator: Des(a). JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI, Data de Julgamento: 13/08/2019, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Como não foi concretizada a citação válida do devedor nos autos da Ação de Execução Fiscal incabível a condenação em honorários advocatícios, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Apelação n. 0811266-45.2014.8.05.0001, Relator (a): Adriana Sales Braga, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 08/02/2017).
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com esteio no artigo 485, VI, do CPC. Sem custas, em razão do que dispõe o art. 39 da Lei Federal nº 6.830/80, nem honorários, conforme fundamentação supra. Transitado em julgado este decisum, nada sendo requerido, promova-se o arquivamento dos autos. Publique-se, registre-se e intime-se. Santo Antônio de Jesus/BA, 9 de outubro de 2024. CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito