Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Jose Amaro De Souza Advogado: Adeílson Sousa Pimenta (OAB:BA18656)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Perito Do Juízo: Wilton Adriany Lima Santos Registrado(a) Civilmente Como Wilton Adriany Lima Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000098-55.2017.8.05.0156 Órgão Julgador: 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS
AUTOR: JOSE AMARO DE SOUZA Advogado(s): ADEÍLSON SOUSA PIMENTA (OAB:BA18656)
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA I - RELATÓRIO 1-
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 8000098-55.2017.8.05.0156 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Macaúbas
Trata-se de demanda ajuizada em face do INSS, na qual pleiteia a implantação de benefício de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente. 2- Segundo consta na petição inicial, o requerente dedicou-se às suas tarefas e afazeres habituais, desempenhando a profissão de ajudante geral até o dia da ocorrência de sua incapacidade. 3- Com os problemas de saúde, a parte autora requereu administrativamente o pedido, em 26/09/2012 (NB 553.461.094-4), o qual foi indeferido, sob o fundamento de não ter sido reconhecida a incapacidade para o trabalho, razão pela qual foi ajuizada a presente ação. 4- Em decisão de ID 4813288 foi deferida a gratuidade de justiça, assim como foi nomeado o perito médico judicial para atuação nestes autos, sendo que as partes foram devidamente intimadas da decisão e nomeação. 5- A ré apresentou contestação (ID 5467485). Realizada a perícia médica sobre a parte demandante, o laudo pericial foi juntado aos autos (ID 6824318). Intimados para se manifestarem sobre o Laudo, o INSS pugnou pela improcedência do pedido (ID 6991639), ao passo que o autor se manteve silente. 6- Em seguida os autos vieram-me conclusos. 7- É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 8- De início, cumpre verificar a competência deste MM. Juízo para processar a presente causa, senão vejamos: 9- O art. 109 da Constituição Federal, no inciso I, define a competência, absoluta, vale frisar, da Justiça Federal para processar e julgar causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes e oponentes. 10- Em princípio, admitindo-se o interesse de entidade autárquica federal no feito, seria mister deste magistrado declinar de sua competência, remetendo os autos à Justiça Federal. No entanto, não seria este o melhor caminho a trilhar, pelas seguintes razões: 11- O disposto no §3º do citado art. 109, excepciona tal competência: “Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual”. 12- Assim sendo, verifica-se que nas causas em que o INSS, entidade autárquica federal, for demandada, como no caso dos presentes autos, e na comarca do segurado não houver vara federal, poderá ser proposta a ação na justiça estadual comum, sendo esta, pois, uma exceção à regra da competência absoluta da justiça federal, prorrogando-se a competência em favor da justiça comum em que residir o demandante, como sói ocorrer, in casu. 13- Em tempo, entendo estarem os autos, desde já, maduros para julgamento, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas além das já existentes, conforme disposto no art. 355, inciso I, do CPC. 14- Adentrando ao mérito propriamente dito, não assiste razão à parte requerente quando pleiteia a concessão de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente, senão vejamos: 15- Da prova pericial produzida concluiu-se que a atividade exercida pelo requerente não é incompatível com a enfermidade adquirida, o que faz crer a este juízo que não há qualquer incapacidade para o exercício de atividades habituais pelo requerente. Nestes termos concluiu o Douto perito que o demandante não é portador de qualquer doença, lesão ou sequela física ou funcional que o inabilite para o exercício da sua profissional habitual ou qualquer outra. Declarou expressamente o expert que: AO SER PERICIADO CONCLUI-SE QUE O PERICIANDO DEVERÁ FAZER TRATAMENTO FISIOTERÁPICO, PORÉM NÃO VEJO COMO DOENÇA INCAPACITANTE. 16- O benefício de auxílio por incapacidade temporária tem previsão legal no artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos e c) período de carência exigido pela lei, sendo a regra 12 prestações. Quanto à incapacidade para o trabalho nessa hipótese, há que se considerar que atividade habitual é a atividade para a qual o segurado está qualificado, sem necessidade de nenhuma habilitação adicional. Ou seja, se sempre exerceu atividades laborais físicas e apresenta problemas igualmente físicos de saúde, o fato de em tese não estar incapacitado para exercer atividades intelectuais não impede a concessão do auxílio-doença, na medida em que esse tipo de atividade não é a sua atividade habitual, e para tanto necessitaria de qualificação de que não dispõe no momento. Por essa razão o artigo 59 refere-se à atividade habitual, não simplesmente a atividade qualquer. 17- Se não faz jus, o autor, a auxílio por incapacidade temporária, muito menos há de se falar em aposentadoria por incapacidade permanente, posto que quatro são os requisitos para a concessão do referido benefício, quais sejam: a) a qualidade de segurado do requerente; b) o cumprimento da carência, em regra, de 12 (doze) contribuições mensais; c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e d) o caráter definitivo da incapacidade. (TRF-4: Apelação Cível n. 2009.72.99.002405-0/SC, Rel.: Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJ: 14/12/2010, 5ª Turma). 18- Ante a ausência de prova de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de sua própria atividade ou qualquer outra, o pedido do requerente não subsiste. III - DISPOSITIVO 19- Em face do exposto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. 20- Em tempo, CONDENO o autor a pagar as custas processuais e os honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais, todavia, restam suspensos em razão da gratuidade anteriormente deferida. 21- Publique-se. Intimem-se. 22- Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito, arquivando-se os autos com a respectiva baixa no sistema. 23- Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação, acautelando-se das advertências legais, dispensando-se a expedição de qualquer outro. Macaúbas, datado e assinado eletronicamente. DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA JUIZ DE DIREITO L.M.R.F.