Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Ronaldo Dos Santos Santana Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira (OAB:BA35003)
Reu: Banco Itaucard S.a. Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ PROCESSO N. 8002228-87.2022.8.05.0141
AUTOR: RONALDO DOS SANTOS SANTANA Advogado(s) do reclamante: JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
REU: BANCO ITAUCARD S.A. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ DECISÃO 8002228-87.2022.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié Vistos e examinados. Trata-se o presente feito de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - “COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” ajuizada por RONALDO DOS SANTOS SANTANA, em desfavor do BANCO ITAU UNIBANCO S A, todos qualificados nos autos. Inicialmente, recebo a exordial e passo a fixar as seguintes deliberações: 1) Solicita a parte autora a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando não ter condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Como cediço, o instituto da assistência judiciária gratuita visa possibilitar o acesso à justiça daquelas pessoas cuja situação econômica não lhes permita pagar as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios. Esse é o teor do art. 98 da Lei n. 13.105/2015 (CPC): “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Importa anotar que o referido instituto contou com um regramento próprio no corpo do novo CPC, em substituição a algumas das ultrapassadas regras da Lei n. 1.060/50. Ademais, o legislador consolidou expressamente alguns entendimentos, antes controversos, acerca do tema, especialmente o de que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º) e que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (art. 99, § 4º). Ocorre que, tais dispositivos interpretados isoladamente leva à precipitada conclusão de que basta a afirmação, na petição inicial, da insuficiência de recursos, para que o juiz defira o referido benefício. É lícito aos magistrados determinar a comprovação de recursos, quando da análise dos autos não for possível verificar, de imediato, a insuficiência financeira para arcar com as custas do processo, por ser esta uma condição imprescindível para o deferimento da medida, nos termos do disposto no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal e § 2º do art. 99 do CPC e ou indeferir quando constatar a ausência da alegada hipossuficiência financeira. Apesar da alegada hipossuficiência, não há nos autos qualquer elemento que demonstre que o(s) autor(es) faça(m) jus ao benefício. Assim, ante a falta de comprovação da condição de hipossuficiente e não vislumbrando a priori motivos que ensejam a concessão do benefício pleiteado, determino seja intimada a parte autora, através de seu advogado, para comprovar a hipossuficiência financeira alegada (com a apresentação de contracheque/pró-labore dos últimos três meses, última declaração do imposto de renda, fatura do cartão de crédito e/ou demais documentos que entender pertinentes) ou recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem exame do mérito. 2) Sobrevindo o recolhimento das custas ou havendo comprovação, voltem-me os autos conclusos para ulterior apreciação do pleito liminar. 3) Em caso negativo, voltem-me os autos conclusos para subsequente deliberação eventual cancelamento da distribuição do feito. Sobrevindo o cumprimento integral das diligências e certificações de praxe, voltem-me os autos conclusos para subsequente deliberação. Diligências necessárias pelo Cartório. Expedientes necessários. Cumpra-se. Dou ao presente, força de mandado, se necessário for. Assinado Eletronicamente De Capela do Alto Alegre/BA para Jequié, data e horário do sistema. Camilli Queiroz da Silva Gonçalves Juíza Substituta Auxiliar