Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelado: Mariangela Mancini Lacerda Advogado: Carlos Alberto Soares Borges (OAB:BA1127-A) Advogado: Sergio Celso Nunes Santos (OAB:BA18667-A)
Apelante: Itau Unibanco S.a. Advogado: Ricardo Negrao (OAB:SP138723-A) Terceiro
Interessado: Patricia Medeiros Dias
Apelado: Jose Augusto Martins De Lacerda Advogado: Carlos Alberto Soares Borges (OAB:BA1127-A) Advogado: Sergio Celso Nunes Santos (OAB:BA18667-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0054692-29.2003.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): RICARDO NEGRAO (OAB:SP138723-A)
APELADO: MARIANGELA MANCINI LACERDA e outros Advogado(s): CARLOS ALBERTO SOARES BORGES (OAB:BA1127-A), SERGIO CELSO NUNES SANTOS (OAB:BA18667-A) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos DESPACHO 0054692-29.2003.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ITAU UNIBANCO S.A, contra a sentença (Id. 27870849) proferida no processo n.º 0054692-29.2003.8.05.0001, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora. Na origem,
trata-se de “Ação Ordinária de Revisão Contratual c/c Repetição de Indébito e Antecipação de Tutela”, movida por José Augusto Martins de Lacerda e Mariangela Mansini Lacerda, em face de Banco Itaú S/A, na qual aduzem que são mutuários do Sistema Financeiro Habitacional e que o réu não vem obedecendo ao critério correto para reajustar as prestações dos autores O magistrado a quo acolheu os cálculos apresentados pelo perito do juízo, determinando, em síntese, a revisão do contrato firmado pelas partes, a declaração de quitação do negócio e a restituição do valor apontado no laudo pericial em favor dos autores. Em suas razões recursais, o apelante pugna pela reforma da referida decisão, sob os fundamentos de que (i) o CDC é inaplicável ao caso, tendo em vista que o contrato se refere ao Sistema Financeiro Habitacional; (ii) inexistiu sobejo em favor do mutuário, uma vez que o imóvel foi consolidado em favor do próprio recorrente, ante a inexistência de licitantes no leilão; (iii) na amortização dos valores, as despesas para a realização do leilão público não foram contabilizadas; (iv) deve ser aplicada a Súmula n.º 450 do STJ, em relação à amortização; (v) o índice de correção monetária a ser aplicado nos contratos celebrados pelo SFH é o TR e não o INPC, como definido pelo magistrado a quo; (vi) a Tabela Price deve ser utilizada como sistema de amortização; (vii) não há abusividade nos juros remuneratórios pactuados; (viii) a exclusão do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) é equivocada, já que o percentual incidiu somente sobre o cálculo da prestação inicial; e (ix) o seguro habitacional é uma exigência legal e, no caso, foi facultado ao Autor a escolha da seguradora. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que o CDC não se aplica aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação quando firmados antes da sua entrada em vigor. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. OBRIGAÇÕES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. TEMA 1.011 DO STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
trata-se de ação de indenização securitária relacionada a danos verificados em imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), na qual a parte autora alega decorrer de vício construtivo, fundando-se a pretensão na cobertura prevista em apólice de seguro habitacional vinculada ao respectivo contrato de financiamento imobiliário. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, deu-se parcial provimento ao recurso especial. (...) III - Inicialmente, ressalte-se que a jurisprudência do STJ possui orientação no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH quando celebrados antes de sua entrada em vigor e também não é aplicável ao contrato de mútuo habitacional, com vinculação ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS. Confira-se: AgInt no REsp n. 1.851.846/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.002.575/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022. (...) IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.227.162/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) No caso dos autos, o contrato foi firmado em 17 de outubro de 1989 (Id. 27870430), antes, portanto, da entrada em vigor do CDC, que ocorreu em 11 de março de 1991. Por sua vez, a sentença foi proferida pelo Juízo da 17 ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador. Diante disso e considerando o que estatuem os arts. 9º e 10 do CPC/2015, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca da eventual incompetência absoluta do juízo prolator da sentença, com a consequente invalidação da decisão. Salvador/BA, 12 de novembro de 2024. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator