Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Amaro Pereira Piauhy Advogado: Nivea Da Silva Ramos (OAB:BA44495)
Requerido: Tereza Santana Piauhy Advogado: Catia Patricia Araujo Agustinho (OAB:SP396983) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8001084-82.2016.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO
REQUERENTE: AMARO PEREIRA PIAUHY Advogado(s): NIVEA DA SILVA RAMOS (OAB:BA44495)
REQUERIDO: TEREZA SANTANA PIAUHY Advogado(s): CATIA PATRICIA ARAUJO AGUSTINHO (OAB:SP396983) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO INTIMAÇÃO 8001084-82.2016.8.05.0046 Divórcio Litigioso Jurisdição: Cansanção
Vistos, etc.,
Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso proposta por AMARO PEREIRA PIAUHY em desfavor de TEREZA SANTANA PIAUHY. Parte Ré devidamente citada, oportunidade em que, em ID 6569040, apresentou Contestação, com Preliminar de Exceção de Incompetência Relativa. Réplica carreada ao ID 18014450. Audiência de Instrução e Julgamento realizada (id 449004956). Vieram os autos conclusos. Verificada a existência de pedido ou questão pendente, atinente a Preliminar de Exceção de Incompetência Relativa, apresentada pela parte Ré em ID 36569040, passo a analisá-la. Pretende a parte Demandada, com base na causa de pedir mediata de sua Contestação, que seja acolhida a preliminar e que os autos sejam remetidos para o juízo competente em São Paulo/SP. Com razão. Preconiza o Código do Processo Civil: Art. 53. É competente o foro: (Vide ADI nº 7055)(Vide ADI nº 6792) I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável: a) de domicílio do guardião de filho incapaz; b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz; c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal; d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); (Incluída pela Lei nº 13.894, de 2019) II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos; Em outras palavras, se marido e esposa são domiciliados na mesma comarca, essa comarca é o Juízo competente para a Ação de Divórcio. Porém, em caso de domicílio em comarcas diversas são previstas, originalmente, três regras de competência, a saber: 1ª regra de competência: domicílio da pessoa que ficou com a guarda do filho incapaz (alínea a). Assim, havendo filho incapaz, essa primeira regra prevalece sobre todas as demais. 2ª regra de competência: último domicílio do casal. Não havendo filho incapaz, deveria ser utilizada a solução dada pela letra b e a ação seria proposta no último domicílio do casal. 3ª regra: foro do domicílio do réu. Se nenhum dos dois morasse mais no antigo domicílio do casal, deveria ser adotada a regra geral de competência, que é o foro do domicílio do réu (alínea c). Pelas regras originais, já seria possível verificar a incompetência territorial desse Juízo, tendo em vista 1) a inexistência de filhos incapazes, vez que os três filhos do casal são maiores; 2) não foi possível fixar o último domicílio do casal, tendo em vista o lapso temporal da separação de fato [ano de 2014], o que implicaria em 3) aplicar a norma prevista na alínea C [domicílio do Réu –São Paulo/SP]. Dessa forma, ACOLHO A PRELIMINAR de incompetência relativa arguida pela parte Ré, a fim de reconhecer a incompetência territorial desse Juízo para processar e julgar a presente demanda e, por consectário, nos termos do art. 64 do Digesto Processual, determino a REMESSA dos autos para a livre distribuição, para uma das Varas de Família da Comarca de São Paulo/SP. Após o decurso do prazo para apresentação de eventuais recursos, o Cartório deverá certificar a remessa do presente feito ao foro competente, efetuando as anotações necessárias Atribuo ao ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO e/ou MONITORAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digital e devidamente instruído, dispensando a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. P.I.C. ATRIBUO A ESTE(A) DESPACHO/DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ/CARTA PRECATÓRIA ou qualquer outro instrumento necessário ao seu cumprimento. Cansanção/BA, data de liberação nos autos digitais. Camila Gabriela A. de S. Amancio Juíza de Direito