Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelado: Skill Solucoes Financeiras Ltda Advogado: Dilson Barbosa Campos (OAB:BA6615-A) Advogado: Andre Luiz Munduruca Campos (OAB:BA21625-A)
Apelante: Norauto Veiculos Ltda Advogado: Marcio Medeiros Bastos (OAB:BA23675-A) Advogado: Leandro Marques Pimenta (OAB:BA31905-A) Advogado: Gabriel Silva Almeida Barros (OAB:BA38969-A) Advogado: Flavia Peixoto Ribeiro (OAB:BA23881-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0038749-16.2009.8.05.0080 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NORAUTO VEICULOS LTDA Advogado(s): FLAVIA PEIXOTO RIBEIRO, MARCIO MEDEIROS BASTOS, LEANDRO MARQUES PIMENTA, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS
APELADO: SKILL SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA Advogado(s):DILSON BARBOSA CAMPOS, ANDRE LUIZ MUNDURUCA CAMPOS EMENTA Apelação Cível. Ação de Nulidade da Sentença Arbitral. Sentença que julgou improcedente o pedido exordial, por não vislumbrar vícios na sentença arbitral. Preliminar de deserção do recurso, rejeitada. Preliminar de recebimento do recurso em seu duplo efeito, rejeitada. Preliminar de nulidade da sentença por necessidade de denunciação da lide, rejeitada. Mérito. Observa-se que foi firmado compromisso arbitral de comum acordo entre as partes e na forma estabelecida pela Lei de Arbitragem. A despeito da principal característica da arbitragem, consubstanciada na adesão voluntária das partes a essa via de composição de litígios, com prevalência, sempre que possível, da autonomia da vontade, não raros são os casos em que a validade da sentença arbitral é questionada no âmbito do Poder Judiciário, estando a discussão, contudo, restrita às hipóteses legalmente previstas no art. 32 da Lei nº 9.307/96. Observa-se a partir da ata de instalação de arbitragem que o procedimento arbitral se deu de forma devida, tendo o Árbitro respeitado o quanto determinado pelas partes na cláusula compromissória. O que se extrai do presente apelo é o inconformismo do apelante quanto ao resultado dado pelo Árbitro ao mérito da demanda, o que é inconcebível pela via judicial, tendo em vista que a ação não pode ser ajuizada porque as partes entendem a solução conferida como injusta ou errônea. No que se refere às verbas sucumbenciais, mantém-se o quanto determinado na sentença, tendo em vista que o apelante foi a parte sucumbente, não sendo modificado nenhum ponto da sentença em seu favor, levando-se em consideração, ainda, que a presente ação de nulidade da sentença arbitral está em tramitação há cerca de 15 anos. Apelo improvido.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Cícero Landin Neto EMENTA 0038749-16.2009.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça