Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Jose Maria Conceicao Advogado: Sandra Reis Da Silva (OAB:BA26119-A) Advogado: Priscila Stefani Braz Anselmo De Souza (OAB:BA31147-A)
Apelado: Vera Lucia Lima Conceicao Advogado: Sandra Reis Da Silva (OAB:BA26119-A) Advogado: Priscila Stefani Braz Anselmo De Souza (OAB:BA31147-A)
Apelante: Silveira Empreendimentos E Participacoes Ltda Advogado: Romulo Guimaraes Brito (OAB:BA28687-A) Advogado: Henrique Goncalves Trindade (OAB:BA11651-A)
Apelante: Plena Empreendimentos E Participacoes Ltda Advogado: Armin Delbert Kuentzer (OAB:BA24350-A) Advogado: Rodrigo Sampaio Pinheiro Leal (OAB:BA43708-A) Advogado: Karina Azi Romano (OAB:BA14028-A)
Apelante: Villa Di Capri Empreendimentos Ltda Advogado: Karina Azi Romano (OAB:BA14028-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0359952-96.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: SILVEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, PLENA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, VILLA DI CAPRI EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ROMULO GUIMARAES BRITO, HENRIQUE GONCALVES TRINDADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE GONCALVES TRINDADE, ARMIN DELBERT KUENTZER, RODRIGO SAMPAIO PINHEIRO LEAL, KARINA AZI ROMANO
APELADO: JOSE MARIA CONCEICAO, VERA LUCIA LIMA CONCEICAO Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: SANDRA REIS DA SILVA, PRISCILA STEFANI BRAZ ANSELMO DE SOUZA D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0359952-96.2012.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 67915269) interposto por PLENA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão (ID 57001278) que, proferido pela Primeira Câmara Cível, negou provimento ao apelo manejado pela parte ora recorrente, mantendo incólume a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que julgou procedentes os pedidos autorais. Embargos de Declaração não acolhidos (ID’s 67874205 e 67874207). Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a”, do permissivo constitucional, aduz a recorrente em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 330, inciso II e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e 5º, inciso LV, da Constituição Federal, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformado o acórdão. Foram apresentadas contrarrazões (ID 68265925). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. De início, cumpre ressaltar, que a alegada violação ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, não atrai a competência do Superior Tribunal de Justiça, eis que se trata de tarefa reservada ao Supremo Tribunal Federal, como expressamente prevê o art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENSÃO. RESPEITO À COISA JULGADA. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. REVISÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM SOBRE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. […] 2. Quanto à alegada afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF/1988, é incabível o recurso especial para apreciação de violação de norma constitucional, uma vez se tratar de matéria própria veiculada no recurso extraordinário, a qual deve ser apreciada pelo colendo Supremo Tribunal Federal, sob pena de usurpação da sua competência, consoante o disposto no art. 102, inciso III, da CF/1988. […] 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.640.049/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, DJe de 4/5/2022.). Ademais, no que tange à suscitada ofensa aos arts. 330, inciso II e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, assim se assentou o aresto vergastado: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESABAMENTO DE IMÓVEL. REALIZAÇÃO DE OBRA EM TERRENO CONTÍGUO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª RÉ - PLENA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. MARCA ESTAMPADA NA PLACA DE PUBLICIDADE NA OBRA. SÓCIO EM COMUM COM A RESPONSÁVEL DIRETA PELAS OBRAS. ELEMENTOS INDICADORES DE ASSOCIAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 1ª RÉ - SILVEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. ACOLHIMENTO. RETIRADA DA SOCIEDADE ANTES DO INÍCIO DAS OBRAS. INEXISTÊNCIA DE ULTRATIVIDADE DA RESPONSABILIDADE. LAUDO PERÍCIAL. CONCLUSÃO DE INFLUÊNCIA DA CONSTRUÇÃO NA ESTRUTURA DO IMÓVEL VIZINHO. ESCAVAÇÃO DE MURO. RECALQUE DIFERENCIAL. AFUNDAMENTO. EFEITO SOBRE BULBO DE TENSÃO. NEGLIGÊNCIA NO ESTUDO DE ALÍVIO DE TENSÕES. UTILIZAÇÃO DA BATE-ESTACAS. DANOS POR TREPIDAÇÃO. DANOS EM OUTROS IMÓVEIS VIZINHOS. INEXISTÊNCIA DE ESTUDO DE IMPACTO NA VIZINHANÇA. NEXO DE CAUSALIDADE. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. RECURSO DA 1ª RÉ CONHECIDO E PROVIDO. RECURSOS DAS 2ª E 3ª RÉS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. Desse modo, ao reconhecer a legitimidade passiva da ora recorrente, no caso concreto, o acórdão combatido decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA. CONFIGURAÇÃO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE INTEGRA O MESMO GRUPO ECONÔMICO DA INCORPORADORA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há como reconhecer a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que o Tribunal a quo examinou, de forma fundamentada, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. Embora o entendimento jurisprudencial de sta Casa seja no sentido de que não cabe, a princípio, a responsabilização da corretora por eventual inadimplemento da incorporadora no contrato de compra e venda de unidade imobiliária, é certo que, constatado o seu pertencimento ao mesmo grupo econômico das responsáveis pela obra, é possível o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam da corretora, com base na teoria da aparência. Incidência do enunciado sumular n. 83/STJ. 3. Ademais, não é possível a revisão do entendimento estadual - para afastar a conclusão de que a ora insurgente pertence ao mesmo conglomerado econômico da incorporadora - sem o prévio revolvimento do acervo fático-probatório, providência que esbarra no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte de Uniformização. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.002.594/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.). Assim, a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, atrai a aplicação do enunciado 83, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Insta destacar ainda, que a modificação das conclusões do aresto vergastado, também demandaria a imprescindível incursão na seara fático-probatória do processo, o que é vedado na via estreita do Recurso Especial, ante o teor da Súmula 07, do Superior Tribunal de Justiça. Por derradeiro, o dissídio jurisprudencial alavancado com base na alínea “c” do autorizativo constitucional restou indemonstrado. Com efeito, absteve-se o recorrente da realização do necessário cotejo analítico, limitando-se a transcrever ementas de arestos do Superior Tribunal de Justiça, descumprindo o disposto no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviabilizando a análise da divergência de interpretação da lei federal invocada.
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 13 de novembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente LFC/