Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Sergio Dos Santos Teixeira Advogado: Apanamaran Moreira De Lemos Filho (OAB:PE33326)
Autor: Paula Kivia Rosas Vieira Advogado: Apanamaran Moreira De Lemos Filho (OAB:PE33326)
Autor: Geraldo De Santana Advogado: Apanamaran Moreira De Lemos Filho (OAB:PE33326)
Autor: Euzeni Lopes De Souza Advogado: Apanamaran Moreira De Lemos Filho (OAB:PE33326)
Autor: Edileide Paes Santos Advogado: Apanamaran Moreira De Lemos Filho (OAB:PE33326)
Autor: Domingos Ribeiro Miranda Advogado: Apanamaran Moreira De Lemos Filho (OAB:PE33326)
Autor: Deyse Nascimento De Medeiros Advogado: Apanamaran Moreira De Lemos Filho (OAB:PE33326)
Autor: Clarice Dos Santos Advogado: Apanamaran Moreira De Lemos Filho (OAB:PE33326)
Autor: Bartolomeu Conceicao Da Cruz Advogado: Apanamaran Moreira De Lemos Filho (OAB:PE33326)
Reu: Municipio De Pilao Arcado Advogado: Ernezilio Goncalves Dos Santos Junior (OAB:BA44068) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000005-75.2017.8.05.0194 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO
AUTOR: SERGIO DOS SANTOS TEIXEIRA e outros (8) Advogado(s): APANAMARAN MOREIRA DE LEMOS FILHO (OAB:PE33326)
REU: MUNICIPIO DE PILAO ARCADO Advogado(s): ERNEZILIO GONCALVES DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA44068) SENTENÇA 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO INTIMAÇÃO 8000005-75.2017.8.05.0194 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Pilão Arcado
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO ajuizada por SERGIO DOS SANTOS TEIXEIRA e outros em face do MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO, todos qualificados nos autos. 2. Os autores alegam que pertenceram ao quadro de servidores públicos do Município requerido, tendo tomado posse em 19/12/2008. Asseveram que, entretanto, em 21 de outubro de 2009, através do decreto nº 296/09, foram excluídos do quadro de servidores, sem prévio procedimento onde lhes fosse assegurado o contraditório e a ampla defesa, sob a alegação de irregularidade no certame. 3. Sustentam que o ato impugnado é nulo e por esta razão pleiteiam a reintegração nos cargos anteriormente ocupados. 4. O Município apresentou contestação, levantando preliminar de prescrição quinquenal em ações contra a Fazenda Pública. No mérito, impugnou os argumentos da exordial e requereu o não acolhimento dos pedidos autorais. 5. A parte requerente apresentou réplica, reiterando os termos da inicial e defendendo não há que se levar em consideração a prescrição quinquenal, porquanto o decurso do tempo não convalida com o ato que tem sua natureza nula. 6. É o relatório, em apertada síntese. Fundamento e decido. 7. Inicialmente, por não enxergar a necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. 8. Ademais, defiro o pleito de gratuidade de justiça. 9. Vê-se que o Município, ora requerido, levantou preliminar de prescrição quinquenal em ações contra a Fazenda Pública. 10. Destarte, ressalta-se que, a par de qualquer discussão, por ser questão de ordem pública, a prescrição pode ser enfrentada de ofício por este Magistrado, sobretudo, por fulminar a pretensão autoral. 11. Nesse diapasão, relembro que, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. 12. No caso dos autos, a parte autora ajuizou a presente ação em 13 de janeiro de 2017 para combater suposto ato ilegal que se deu em 21 de outubro de 2009, referente a concurso público ocorrido em 2008. 13. A partir disso, nota-se, sem maiores dificuldades, que o prazo prescricional para buscar a reintegração ao cargo encontra-se há muito prescrito, uma vez que o certame a que se refere esta ação foi expressamente anulado em 2009 e a presente ação foi proposta em 2018, ou seja, cerca de nove anos depois. 14. Assim, não assiste razão à parte autora, considerando que a pretensão veiculada por meio desta ação, ajuizada no ano 2017, encontra-se há muito fulminada pela prescrição. 15.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, ao passo em que EXTINGO O FEITO COM EXAME DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, II, do CPC, tendo em vista a configuração do instituto da prescrição. 16. CONDENO as partes autoras ao pagamento das custas remanescentes e honorários de sucumbência, os quais arbitro, por equidade, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85, §8°, do CPC, restando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida nos autos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 17. Em caso de interposição de recurso de embargos de declaração, dê-se vista à parte contrária para contrarrazoar, no prazo legal. Transcorrido o referido lapso, remetam-me os autos conclusos. 18. Por fim, de modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. 19. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. 20. Em caso de interposição de recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazoar, no prazo legal. Transcorrido o referido lapso, remetam-se os autos à instância superior, com as homenagens deste Juízo. 21. Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de intimação e de ofício. 22. Publique-se. Registre-se e intime-se. PILÃO ARCADO/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Eduardo Ferreira Padilha Juiz de Direito Substituto