Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8014377-07.2022.8.05.0080.
Apelante: Livia Teles Soledade Advogado: Aloisio Barbosa De Oliveira Filho (OAB:BA28677-A)
Apelado: Municipio De Iguai Advogado: Alan De Almeida Barbosa (OAB:BA41315-A) Advogado: Diogenes Sousa Costa (OAB:BA36498-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000151-04.2017.8.05.0102 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LIVIA TELES SOLEDADE Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA28677-A)
APELADO: MUNICIPIO DE IGUAI Advogado(s): ALAN DE ALMEIDA BARBOSA (OAB:BA41315-A), DIOGENES SOUSA COSTA (OAB:BA36498-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 12 DECISÃO 8000151-04.2017.8.05.0102 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de recurso tombado sob o nº 8000151-04.2017.8.05.0102 interposto por LIVIA TELES SOLEDADE, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI/BA que, nos autos da ação originária em face de MUNICIPIO DE IGUAI, assim dispôs: Ressalte-se ainda que, não comprovou o(a) autor(a) a existência de Lei Municipal regulamentando o tema, de modo que, ao que se colhe da legislação de regência, não há direito subjetivo dos professores ao rateio pretendido. Posto isso, REJEITO o pedido formulado pelo autor. A parte recorrente, inconformada com a improcedência, apresentou Apelação a esta Corte (ID 61366567), alegando que “a referida sentença foi CONTRADITÓRIA, ao julgar a presente ação como fulminado pelo instituto da prescrição, uma vez que na presente matéria os recursos do FUNDEF complementados pela União somente poderiam ser destinados aos professores quando do efetivo repasse ao ente público municipal, a partir de quando nasceria a pretensão dos autores, e iniciaria, portanto, o prazo prescricional.”. Nota-se um segundo recurso de Apelação interposto no ID 61367268. Contrarrazões pela parte apelada no ID 61367274. Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Examinados, DECIDO: Adianto que o recurso não deve ser conhecido por ausência de regularidade formal, já que as razões de impugnação estão dissociadas dos fundamentos da sentença recorrida. Vejamos:
Trata-se de Ação Declaratória c/c Obrigação de Pagar ajuizada por servidora pública do Município de Iguaí, na qual pleiteia que seja declarado o direito da parte Autora de receber 60% (sessenta por cento) do montante depositado na conta bancária do Município Réu a título de recursos oriundos do FUNDEB, originado do Precatório n.º 137289362015.4.01.9198, bem como que seja condenado o Ente Municipal a aplicar os recursos bloqueados, bem como os recursos que serão recebidos pela municipalidade a título de FUNDEB para o pagamento dos professores municipais em efetiva atividade; que forneça cópia de extrato do crédito da conta do referido precatório e a relação de todos os professores efetivos; em indenização por danos materiais. O Magistrado de Primeiro Grau julgou improcedente o pedido por não haver a parte autora comprovado a existência de Lei Municipal regulamentando o tema, concluindo que não há direito subjetivo dos professores ao rateio pretendido. Em suas razões de ID 61366567, a Apelante requer a reforma da decisão, rebatendo argumentos quanto ao prazo prescricional do direito, fundamento que não foi trazido na sentença analisada. Emerge, assim, de maneira patente, a ausência de pertinência temática entre as teses apresentadas pela parte apelante em sede recursal e a fundamentação da sentença atacada. Ora, a dialeticidade
trata-se de princípio recursal que preleciona a necessidade de que sejam opostos no recurso argumentos que permitam o estabelecimento de diálogo coerente e adequado. O requisito em questão se encontra positivado, quanto à apelação, no art. 1.010, III, do CPC. In verbis: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. Desta forma, é ônus do recorrente impugnar expressamente a fundamentação do julgado que pretende a reforma ou a nulidade. Nesses termos, pertinente os ensinamentos de Araken de Assis: Entende-se por princípio da dialeticidade o ônus de o recorrente motivar o recurso no ato de interposição. Recurso desprovido de causa hábil para subsidiar o pedido de reforma, de invalidação ou de integração do ato impugnado, à semelhança da petição que forma o processo, ou através da qual partes e terceiros deduzem pretensões, in simultaneo processu, revela-se inepto. (Assis, Araken. Manual dos Recursos, 3ª edição, p. 01). Portanto, a impugnação específica se caracteriza como um pressuposto recursal, não sendo possível admitir a interposição de um recurso de apelação que se limita à formulação de teses genéricas ou repetidas, sem ao menos atacar a conclusão do julgado impugnado. Na espécie, repita-se, a apelante não combateu os fundamentos da decisão recorrida, se referindo a controvérsia inexistente nos autos, o que implica em não conhecimento do apelo. Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022). Na mesma trilha a jurisprudência desta Corte: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZATÓRIA. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR. DIALETICIDADE RECURSAL. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE CONTRAPOSIÇÃO ARGUMENTATIVA E DEBATE DIALÉTICO. RECURSO QUE NÃO DEVE SER CONHECIDO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. (Classe: Apelação, Número do ,Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS, Publicado em: 23/11/2023 ). Frise-se ainda que, apesar de posteriormente interposta outra peça recursal no ID 61367268, esta não há como ser recebida. Sabe-se que, ressalvada a hipótese de interposição simultânea de recursos especial e extraordinário, é vedada a apresentação de dois recursos contra a mesma decisão. Trata-se do princípio da unirrecorribilidade. Nas lições de Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha: De acordo com essa regra, não é possível a utilização simultânea de dois recursos contra a mesma decisão; [...] ressalvadas as exceções adiante mencionadas, a interposição de mais de um recurso contra uma decisão implica inadmissibilidade do recurso interposto por último (Curso de Direito Processual Civil - Vol. 3 - Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. Ed. 13. 2016, p. 110). Com estes fundamentos, na forma do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso interposto. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em face da isenção prevista no art.129, parágrafo único da lei 8.213/91. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, dê-se baixa. Salvador, data registrada em sistema. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora