Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Roberto Borges Da Fonseca Advogado: Carlos Henrique Luz (OAB:BA15005)
Embargado: Leandro Pereira Sampaio Advogado: Soraia Rodrigues Vasques (OAB:BA57988) Advogado: Leandro Leite Rocha (OAB:BA68223)
Embargado: Karina Monteiro Santos Advogado: Soraia Rodrigues Vasques (OAB:BA57988) Advogado: Leandro Leite Rocha (OAB:BA68223) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DESPACHO Processo nº: 8001216-93.2020.8.05.0113 Classe Assunto: [Intervenção de Terceiros]
EMBARGANTE: ROBERTO BORGES DA FONSECA
EMBARGADO: LEANDRO PEREIRA SAMPAIO, KARINA MONTEIRO SANTOS Desde logo,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DESPACHO 8001216-93.2020.8.05.0113 Embargos De Terceiro Cível Jurisdição: Itabuna indefiro a impugnação à gratuidade concedida ao autor, tendo em vista que a parte ré não fez prova em contrário aos elementos que levaram ao deferimento de medida. A mera alegação da suposta capacidade econômica do autor, em razão da inexistência de comprovação de insuficiência de recursos, não é suficiente para motivar a revogação do benefício já deferido. Defiro o pedido de habilitação em nome do advogado Micael Palma Santos, OAB/BA 65.447 (ID 447578634). Intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, digam se possuem provas a produzir, especificando quais e justificando sua necessidade, não sendo admitido o requerimento genérico. Caso seja prova documental, deverão promover sua juntada no mesmo prazo. Tratando-se de depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, deverão indicá-las, inclusive quanto ao fato que pretendem comprovar, cabendo ao respectivo advogado promover sua intimação (art. 455, CPC), exceto as arroladas pelo Ministério Público e Defensoria Pública (art. 455, § 4º, IV, CPC) e quando se tratar de depoimento pessoal da parte, a fim de que esta seja advertida da pena de confissão, caso não compareça na data designada. Em sendo prova pericial, deverão especificá-la. Ficam cientes as partes que o pedido de produção de prova não vinculará o juízo, que decidirá acerca de sua necessidade, após o contraditório sobre a questão, bem como que a intimação de eventuais testemunhas caberá ao Advogado que as arrolar (art. 455, CPC). Ademais, fica advertida, por cautela, de que o silêncio importará em preclusão, bem como levará este Juízo a entender pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC. Após, retornem conclusos. Atribuo à presente força de mandado/ofício. Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE. Assinado Eletronicamente ULYSSES MAYNARD SALGADO Juiz de Direito