Expedida/certificada a comunicação eletrônica15/05/2026, 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica15/05/2026, 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica15/05/2026, 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica15/05/2026, 10:20
Expedição de citação.13/05/2026, 12:20
Expedição de citação.13/05/2026, 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas13/05/2026, 12:20
Conclusos para despacho10/04/2026, 12:36
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS GUAITOLINI em 26/11/2024 23:59.03/04/2026, 23:20
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 26/11/2024 23:59.03/04/2026, 23:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PEQ PROD.RURAIS DA REGIAO DA FLORESTA, DE ENCRUZILHADA -BA em 26/11/2024 23:59.03/04/2026, 23:20
Decorrido prazo de MOACY LACERDA DOS ANJOS em 26/11/2024 23:59.03/04/2026, 23:20
Publicado Intimação em 18/11/2024.03/04/2026, 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)03/04/2026, 22:59
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão05/11/2025, 08:52
Desentranhado o documento05/11/2025, 08:52
Juntada de certidão05/11/2025, 08:52
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS GUAITOLINI em 15/04/2025 23:59.22/04/2025, 18:02
Decorrido prazo de MOACY LACERDA DOS ANJOS em 15/04/2025 23:59.22/04/2025, 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário11/04/2025, 22:08
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado11/04/2025, 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário11/04/2025, 22:06
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado11/04/2025, 22:06
Recebido o Mandado para Cumprimento02/04/2025, 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento02/04/2025, 13:58
Expedição de citação.02/04/2025, 11:47
Expedição de citação.02/04/2025, 11:47
Expedição de Mandado.02/04/2025, 11:46
Proferido despacho de mero expediente19/03/2025, 08:37
Conclusos para despacho18/03/2025, 15:17
Juntada de Petição de petição04/12/2024, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S.a. Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
Reu: Francisco Carlos Guaitolini
Reu: Moacy Lacerda Dos Anjos
Reu: Associacao Dos Peq Prod.rurais Da Regiao Da Floresta, De Encruzilhada -ba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000364-43.2011.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430)
REU: FRANCISCO CARLOS GUAITOLINI e outros (2) Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA INTIMAÇÃO 0000364-43.2011.8.05.0075 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Encruzilhada
Vistos, etc. Em caso de não exarado despacho saneador por este magistrado, ou se exarado, não tendo havido manifestação das partes, determino a Secretaria a observância dos atos e diligências a seguir: Tratando-se o retorno de processo da UNIJUDI, setor responsável pela digitalização do processo, verifico a necessidade de exarar despacho saneador E SUPRIR EVENTUAL NULIDADE PROCESSUAL. Observo, ainda, que o presente processo se encontra na necessidade saneadora, não se tratando, aqui, de despacho genérico e sim de ato saneador de processo vindo diretamente da digitalização. Anteriormente às diligências abaixo, deve a SECRETARIA observar o último ato judicial prolatado e verificar seu INTEGRAL CUMPRIMENTO, certificando em seguida. Caso já tenha sido exarado o despacho saneador deste juiz e corretamente intimada as partes e seus advogados,habilitados por últimos, CERTIFICADA A NÃO manifestação DAS PARTES, DETERMINO QUE A SECRETARIA ENCAMINNHE O PROCESSO PARA A CORRETA CAIXA DE JULGAMENTO. SOMENTE em caso de não cumprido ou exarado despacho saneador anterior por este magistrado E CERTIFICADO PELA serventia, deve a Secretaria cumprir/observar: A) o correto cadastramento do Ministério Público, das partes e dos advogados, observando-se as petições de habilitações e procurações, viabilizando as intimações e o regular andamento processual; B) Em ato seguinte, verifique o apensamento, caso se tratem de autos que tramitam legalmente por dependência, ao processo principal; C) Considerando-se o lapso temporal decorrido, INTIMEM-SE as partes para que informem sobre a existência de causas de extinção, tais como a prescrição intercorrente ou óbito de alguma das partes, entre outras, ou sobre hipóteses de arquivamento do feito. Ainda, para que requeiram o que entender cabível; D) CASO AINDA NÃO INTIMADO PARA ESTA FINALIDADE e PRECLUSA A FASE DE INSTRUÇÃO, FICAM AS PARTES INTIMADAS PARA: D.1) A teor do art. 351 C/C art. 436, ambos do CPC/2015, FICAM INTIMADAS AS PARTES para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação acerca da contestação e das últimas petições apresentadas pelo réu, bem como acerca dos documentos juntados. D.2) Ademais, FICAM INTIMADAS as partes para que, no mesmo prazo, especifiquem no prazo de dez dias, as provas que pretendem produzir, indicando-lhe o ponto controvertido sobre qual incidirão e delimitando-lhe o seu objeto, ou se requerem o julgamento antecipado, caso ainda não intimados para esta finalidade ou preclusa a fase instrutória. E) Caso ainda não apresentada, FICAM AS PARTES INTIMADAS PARA apresentar razões finais, para em sequência ser julgada a ação; E) No mesmo prazo, INTIMEM-SE a partes para que manifestem-se quanto à digitalização do processo, trazendo aos autos as peças/documentos que entenderem necessários, considerando os princípios da ampla defesa e do contraditório. Tudo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo concedido, façam-me conclusos os autos; Advirto que a Secretaria da Vara deverá verificar integralmente as determinações do presente despacho, deverá cumprir a parte possível e certificar sobre o que foi ou não cumprido. Somente após VERIFICAR O CUMPRIMENTO, OU SUA IMPOSSIBILIDADE, INTEGRAL DO PRESENTE DESPACHO, é que deverá os autos virem conclusos. Na mesma condição do parágrafo anterior, havendo requerimento que demande análise deste juízo, que seja o processo encaminhado para a caixa respectiva de prolação de despacho ou decisão. Nos termos do artigo dos artigos 188 e 277 do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, a cópia deste despacho servirá como MANDADO/CARTA REGISTRADA/ CARTA PRECATÓRIA, para os fins necessários. Cumpra-se. Intimem-se eletronicamente e mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 3º, § 1, do do Decreto Judiciário nº 216/2015, de 27 de Fevereiro) ENCRUZILHADA/BA, 12 de novembro de 2024. PEDRO HALLEY MAUX LOPES JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S.a. Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
Reu: Francisco Carlos Guaitolini
Reu: Moacy Lacerda Dos Anjos
Reu: Associacao Dos Peq Prod.rurais Da Regiao Da Floresta, De Encruzilhada -ba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000364-43.2011.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430)
REU: FRANCISCO CARLOS GUAITOLINI e outros (2) Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA INTIMAÇÃO 0000364-43.2011.8.05.0075 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Encruzilhada
Vistos, etc. Em caso de não exarado despacho saneador por este magistrado, ou se exarado, não tendo havido manifestação das partes, determino a Secretaria a observância dos atos e diligências a seguir: Tratando-se o retorno de processo da UNIJUDI, setor responsável pela digitalização do processo, verifico a necessidade de exarar despacho saneador E SUPRIR EVENTUAL NULIDADE PROCESSUAL. Observo, ainda, que o presente processo se encontra na necessidade saneadora, não se tratando, aqui, de despacho genérico e sim de ato saneador de processo vindo diretamente da digitalização. Anteriormente às diligências abaixo, deve a SECRETARIA observar o último ato judicial prolatado e verificar seu INTEGRAL CUMPRIMENTO, certificando em seguida. Caso já tenha sido exarado o despacho saneador deste juiz e corretamente intimada as partes e seus advogados,habilitados por últimos, CERTIFICADA A NÃO manifestação DAS PARTES, DETERMINO QUE A SECRETARIA ENCAMINNHE O PROCESSO PARA A CORRETA CAIXA DE JULGAMENTO. SOMENTE em caso de não cumprido ou exarado despacho saneador anterior por este magistrado E CERTIFICADO PELA serventia, deve a Secretaria cumprir/observar: A) o correto cadastramento do Ministério Público, das partes e dos advogados, observando-se as petições de habilitações e procurações, viabilizando as intimações e o regular andamento processual; B) Em ato seguinte, verifique o apensamento, caso se tratem de autos que tramitam legalmente por dependência, ao processo principal; C) Considerando-se o lapso temporal decorrido, INTIMEM-SE as partes para que informem sobre a existência de causas de extinção, tais como a prescrição intercorrente ou óbito de alguma das partes, entre outras, ou sobre hipóteses de arquivamento do feito. Ainda, para que requeiram o que entender cabível; D) CASO AINDA NÃO INTIMADO PARA ESTA FINALIDADE e PRECLUSA A FASE DE INSTRUÇÃO, FICAM AS PARTES INTIMADAS PARA: D.1) A teor do art. 351 C/C art. 436, ambos do CPC/2015, FICAM INTIMADAS AS PARTES para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação acerca da contestação e das últimas petições apresentadas pelo réu, bem como acerca dos documentos juntados. D.2) Ademais, FICAM INTIMADAS as partes para que, no mesmo prazo, especifiquem no prazo de dez dias, as provas que pretendem produzir, indicando-lhe o ponto controvertido sobre qual incidirão e delimitando-lhe o seu objeto, ou se requerem o julgamento antecipado, caso ainda não intimados para esta finalidade ou preclusa a fase instrutória. E) Caso ainda não apresentada, FICAM AS PARTES INTIMADAS PARA apresentar razões finais, para em sequência ser julgada a ação; E) No mesmo prazo, INTIMEM-SE a partes para que manifestem-se quanto à digitalização do processo, trazendo aos autos as peças/documentos que entenderem necessários, considerando os princípios da ampla defesa e do contraditório. Tudo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo concedido, façam-me conclusos os autos; Advirto que a Secretaria da Vara deverá verificar integralmente as determinações do presente despacho, deverá cumprir a parte possível e certificar sobre o que foi ou não cumprido. Somente após VERIFICAR O CUMPRIMENTO, OU SUA IMPOSSIBILIDADE, INTEGRAL DO PRESENTE DESPACHO, é que deverá os autos virem conclusos. Na mesma condição do parágrafo anterior, havendo requerimento que demande análise deste juízo, que seja o processo encaminhado para a caixa respectiva de prolação de despacho ou decisão. Nos termos do artigo dos artigos 188 e 277 do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, a cópia deste despacho servirá como MANDADO/CARTA REGISTRADA/ CARTA PRECATÓRIA, para os fins necessários. Cumpra-se. Intimem-se eletronicamente e mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 3º, § 1, do do Decreto Judiciário nº 216/2015, de 27 de Fevereiro) ENCRUZILHADA/BA, 12 de novembro de 2024. PEDRO HALLEY MAUX LOPES JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S.a. Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
Reu: Francisco Carlos Guaitolini
Reu: Moacy Lacerda Dos Anjos
Reu: Associacao Dos Peq Prod.rurais Da Regiao Da Floresta, De Encruzilhada -ba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000364-43.2011.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430)
REU: FRANCISCO CARLOS GUAITOLINI e outros (2) Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA INTIMAÇÃO 0000364-43.2011.8.05.0075 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Encruzilhada
Vistos, etc. Em caso de não exarado despacho saneador por este magistrado, ou se exarado, não tendo havido manifestação das partes, determino a Secretaria a observância dos atos e diligências a seguir: Tratando-se o retorno de processo da UNIJUDI, setor responsável pela digitalização do processo, verifico a necessidade de exarar despacho saneador E SUPRIR EVENTUAL NULIDADE PROCESSUAL. Observo, ainda, que o presente processo se encontra na necessidade saneadora, não se tratando, aqui, de despacho genérico e sim de ato saneador de processo vindo diretamente da digitalização. Anteriormente às diligências abaixo, deve a SECRETARIA observar o último ato judicial prolatado e verificar seu INTEGRAL CUMPRIMENTO, certificando em seguida. Caso já tenha sido exarado o despacho saneador deste juiz e corretamente intimada as partes e seus advogados,habilitados por últimos, CERTIFICADA A NÃO manifestação DAS PARTES, DETERMINO QUE A SECRETARIA ENCAMINNHE O PROCESSO PARA A CORRETA CAIXA DE JULGAMENTO. SOMENTE em caso de não cumprido ou exarado despacho saneador anterior por este magistrado E CERTIFICADO PELA serventia, deve a Secretaria cumprir/observar: A) o correto cadastramento do Ministério Público, das partes e dos advogados, observando-se as petições de habilitações e procurações, viabilizando as intimações e o regular andamento processual; B) Em ato seguinte, verifique o apensamento, caso se tratem de autos que tramitam legalmente por dependência, ao processo principal; C) Considerando-se o lapso temporal decorrido, INTIMEM-SE as partes para que informem sobre a existência de causas de extinção, tais como a prescrição intercorrente ou óbito de alguma das partes, entre outras, ou sobre hipóteses de arquivamento do feito. Ainda, para que requeiram o que entender cabível; D) CASO AINDA NÃO INTIMADO PARA ESTA FINALIDADE e PRECLUSA A FASE DE INSTRUÇÃO, FICAM AS PARTES INTIMADAS PARA: D.1) A teor do art. 351 C/C art. 436, ambos do CPC/2015, FICAM INTIMADAS AS PARTES para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação acerca da contestação e das últimas petições apresentadas pelo réu, bem como acerca dos documentos juntados. D.2) Ademais, FICAM INTIMADAS as partes para que, no mesmo prazo, especifiquem no prazo de dez dias, as provas que pretendem produzir, indicando-lhe o ponto controvertido sobre qual incidirão e delimitando-lhe o seu objeto, ou se requerem o julgamento antecipado, caso ainda não intimados para esta finalidade ou preclusa a fase instrutória. E) Caso ainda não apresentada, FICAM AS PARTES INTIMADAS PARA apresentar razões finais, para em sequência ser julgada a ação; E) No mesmo prazo, INTIMEM-SE a partes para que manifestem-se quanto à digitalização do processo, trazendo aos autos as peças/documentos que entenderem necessários, considerando os princípios da ampla defesa e do contraditório. Tudo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo concedido, façam-me conclusos os autos; Advirto que a Secretaria da Vara deverá verificar integralmente as determinações do presente despacho, deverá cumprir a parte possível e certificar sobre o que foi ou não cumprido. Somente após VERIFICAR O CUMPRIMENTO, OU SUA IMPOSSIBILIDADE, INTEGRAL DO PRESENTE DESPACHO, é que deverá os autos virem conclusos. Na mesma condição do parágrafo anterior, havendo requerimento que demande análise deste juízo, que seja o processo encaminhado para a caixa respectiva de prolação de despacho ou decisão. Nos termos do artigo dos artigos 188 e 277 do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, a cópia deste despacho servirá como MANDADO/CARTA REGISTRADA/ CARTA PRECATÓRIA, para os fins necessários. Cumpra-se. Intimem-se eletronicamente e mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 3º, § 1, do do Decreto Judiciário nº 216/2015, de 27 de Fevereiro) ENCRUZILHADA/BA, 12 de novembro de 2024. PEDRO HALLEY MAUX LOPES JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S.a. Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
Reu: Francisco Carlos Guaitolini
Reu: Moacy Lacerda Dos Anjos
Reu: Associacao Dos Peq Prod.rurais Da Regiao Da Floresta, De Encruzilhada -ba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000364-43.2011.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430)
REU: FRANCISCO CARLOS GUAITOLINI e outros (2) Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA INTIMAÇÃO 0000364-43.2011.8.05.0075 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Encruzilhada
Vistos, etc. Em caso de não exarado despacho saneador por este magistrado, ou se exarado, não tendo havido manifestação das partes, determino a Secretaria a observância dos atos e diligências a seguir: Tratando-se o retorno de processo da UNIJUDI, setor responsável pela digitalização do processo, verifico a necessidade de exarar despacho saneador E SUPRIR EVENTUAL NULIDADE PROCESSUAL. Observo, ainda, que o presente processo se encontra na necessidade saneadora, não se tratando, aqui, de despacho genérico e sim de ato saneador de processo vindo diretamente da digitalização. Anteriormente às diligências abaixo, deve a SECRETARIA observar o último ato judicial prolatado e verificar seu INTEGRAL CUMPRIMENTO, certificando em seguida. Caso já tenha sido exarado o despacho saneador deste juiz e corretamente intimada as partes e seus advogados,habilitados por últimos, CERTIFICADA A NÃO manifestação DAS PARTES, DETERMINO QUE A SECRETARIA ENCAMINNHE O PROCESSO PARA A CORRETA CAIXA DE JULGAMENTO. SOMENTE em caso de não cumprido ou exarado despacho saneador anterior por este magistrado E CERTIFICADO PELA serventia, deve a Secretaria cumprir/observar: A) o correto cadastramento do Ministério Público, das partes e dos advogados, observando-se as petições de habilitações e procurações, viabilizando as intimações e o regular andamento processual; B) Em ato seguinte, verifique o apensamento, caso se tratem de autos que tramitam legalmente por dependência, ao processo principal; C) Considerando-se o lapso temporal decorrido, INTIMEM-SE as partes para que informem sobre a existência de causas de extinção, tais como a prescrição intercorrente ou óbito de alguma das partes, entre outras, ou sobre hipóteses de arquivamento do feito. Ainda, para que requeiram o que entender cabível; D) CASO AINDA NÃO INTIMADO PARA ESTA FINALIDADE e PRECLUSA A FASE DE INSTRUÇÃO, FICAM AS PARTES INTIMADAS PARA: D.1) A teor do art. 351 C/C art. 436, ambos do CPC/2015, FICAM INTIMADAS AS PARTES para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação acerca da contestação e das últimas petições apresentadas pelo réu, bem como acerca dos documentos juntados. D.2) Ademais, FICAM INTIMADAS as partes para que, no mesmo prazo, especifiquem no prazo de dez dias, as provas que pretendem produzir, indicando-lhe o ponto controvertido sobre qual incidirão e delimitando-lhe o seu objeto, ou se requerem o julgamento antecipado, caso ainda não intimados para esta finalidade ou preclusa a fase instrutória. E) Caso ainda não apresentada, FICAM AS PARTES INTIMADAS PARA apresentar razões finais, para em sequência ser julgada a ação; E) No mesmo prazo, INTIMEM-SE a partes para que manifestem-se quanto à digitalização do processo, trazendo aos autos as peças/documentos que entenderem necessários, considerando os princípios da ampla defesa e do contraditório. Tudo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo concedido, façam-me conclusos os autos; Advirto que a Secretaria da Vara deverá verificar integralmente as determinações do presente despacho, deverá cumprir a parte possível e certificar sobre o que foi ou não cumprido. Somente após VERIFICAR O CUMPRIMENTO, OU SUA IMPOSSIBILIDADE, INTEGRAL DO PRESENTE DESPACHO, é que deverá os autos virem conclusos. Na mesma condição do parágrafo anterior, havendo requerimento que demande análise deste juízo, que seja o processo encaminhado para a caixa respectiva de prolação de despacho ou decisão. Nos termos do artigo dos artigos 188 e 277 do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, a cópia deste despacho servirá como MANDADO/CARTA REGISTRADA/ CARTA PRECATÓRIA, para os fins necessários. Cumpra-se. Intimem-se eletronicamente e mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 3º, § 1, do do Decreto Judiciário nº 216/2015, de 27 de Fevereiro) ENCRUZILHADA/BA, 12 de novembro de 2024. PEDRO HALLEY MAUX LOPES JUIZ DE DIREITO
Proferido despacho de mero expediente12/11/2024, 23:08
Conclusos para decisão27/09/2024, 10:26
Juntada de certidão27/09/2024, 10:26
Decorrido prazo de MOACY LACERDA DOS ANJOS em 05/07/2024 23:59.10/07/2024, 19:14
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS GUAITOLINI em 05/07/2024 23:59.09/07/2024, 02:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PEQ PROD.RURAIS DA REGIAO DA FLORESTA, DE ENCRUZILHADA -BA em 05/07/2024 23:59.09/07/2024, 02:20
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 05/07/2024 23:59.08/07/2024, 23:40
Publicado Intimação em 04/06/2024.17/06/2024, 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/202417/06/2024, 23:40
Publicado Intimação em 04/06/2024.17/06/2024, 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/202417/06/2024, 23:40
Publicado Intimação em 04/06/2024.17/06/2024, 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/202417/06/2024, 23:39
Publicado Intimação em 04/06/2024.17/06/2024, 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/202417/06/2024, 23:39
Juntada de Petição de petição10/06/2024, 16:12
Proferido despacho de mero expediente15/05/2024, 16:39
Conclusos para despacho12/07/2023, 13:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PEQ PROD.RURAIS DA REGIAO DA FLORESTA, DE ENCRUZILHADA -BA em 13/06/2023 23:59.21/06/2023, 05:51
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS GUAITOLINI em 13/06/2023 23:59.17/06/2023, 20:25
Juntada de Petição de petição15/06/2023, 19:10
Decorrido prazo de MOACY LACERDA DOS ANJOS em 13/06/2023 23:59.14/06/2023, 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/202312/06/2023, 10:56
Publicado Despacho em 01/06/2023.12/06/2023, 10:56
Proferido despacho de mero expediente30/05/2023, 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#30/05/2023, 21:42
Juntada de Petição de petição20/09/2022, 15:07
Juntada de Petição de petição10/09/2022, 01:15
Conclusos para despacho25/06/2020, 12:06
Devolvidos os autos20/07/2019, 02:22
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL19/07/2019, 12:44
MERO EXPEDIENTE14/09/2018, 13:07
CONCLUSÃO28/06/2018, 09:48
PROTOCOLO DE PETIÇÃO28/06/2018, 09:10
DOCUMENTO07/07/2017, 08:37
MERO EXPEDIENTE05/07/2017, 10:31
CONCLUSÃO11/05/2017, 10:57
PROTOCOLO DE PETIÇÃO11/05/2017, 09:41
MERO EXPEDIENTE21/02/2017, 09:53
CONCLUSÃO30/01/2017, 13:46
PROTOCOLO DE PETIÇÃO20/01/2017, 09:37
MERO EXPEDIENTE13/09/2016, 09:11
CONCLUSÃO10/08/2016, 12:52
PROTOCOLO DE PETIÇÃO10/08/2016, 11:23
MERO EXPEDIENTE20/07/2016, 13:22
CONCLUSÃO07/07/2016, 13:19
DECURSO DE PRAZO07/07/2016, 11:54
MERO EXPEDIENTE04/11/2013, 16:25
CONCLUSÃO31/10/2013, 12:51
DOCUMENTO02/09/2011, 09:25
MERO EXPEDIENTE30/08/2011, 14:33
CONCLUSÃO12/08/2011, 10:26
DISTRIBUIÇÃO12/08/2011, 10:03