Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Avertina Rosa De Souza Abreu Advogado: Florivaldo Magalhaes Junior (OAB:BA15849)
Requerido: Manoel Sousa Lopes Advogado: Iracema Dos Santos Souza (OAB:BA35642)
Requerido: Vitorina Pereira Das Mercês Advogado: Iracema Dos Santos Souza (OAB:BA35642) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: CURATELA n. 8002343-30.2021.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO
REQUERENTE: AVERTINA ROSA DE SOUZA ABREU Advogado(s): FLORIVALDO MAGALHAES JUNIOR (OAB:BA15849)
REQUERIDO: MANOEL SOUSA LOPES Advogado(s): IRACEMA DOS SANTOS SOUZA (OAB:BA35642) SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8002343-30.2021.8.05.0049 Curatela Jurisdição: Capim Grosso
Trata-se de Ação de Substituição de Curatela com pedido de tutela antecipada ajuizada por AVERTINA ROSA DE SOUZA ABREU em face de MANOEL SOUSA LOPES, tendo sido deferida liminarmente a curatela provisória em favor da requerente. No curso do processo, foram apresentadas graves alegações de má gestão por parte da curadora provisória, incluindo apropriação de valores do benefício previdenciário do curatelado e cessão não autorizada de suas propriedades rurais. Foram juntados aos autos boletins de ocorrência, relatórios psicossociais e documentos comprobatórios destas alegações. O Ministério Público manifestou-se reiteradamente pela revogação da curatela provisória e, em seu último parecer, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, considerando a existência de ação de Tomada de Decisão Apoiada (processo nº 8004003-88.2023.8.05.0049) proposta pelo próprio curatelado. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O caso em análise demanda urgente intervenção judicial para fazer cessar situação potencialmente lesiva aos interesses do curatelado. Os documentos acostados aos autos, em especial os relatórios psicossociais e as manifestações ministeriais, evidenciam que a atual curadora provisória não vem exercendo adequadamente o múnus que lhe foi confiado. Constata-se que a curadora: (i) apropriou-se indevidamente dos valores do benefício previdenciário do curatelado, sua única fonte de renda, sem prestar-lhe a devida assistência; (ii) realizou, sem autorização judicial, cessão de terras do curatelado a terceiros; (iii) reside em município diverso, não mantendo contato próximo com o curatelado. Por outro lado, verifica-se que o curatelado vem sendo efetivamente assistido por seu primo José Valter Pereira de Souza e esposa, que lhe prestam os cuidados necessários, conforme atestam os relatórios psicossociais juntados aos autos. Ademais, tramita perante este juízo ação de Tomada de Decisão Apoiada (processo nº 8004003-88.2023.8.05.0049), na qual o próprio curatelado, demonstrando discernimento para tanto, indica como apoiadores as pessoas que já lhe prestam assistência de fato. Esta medida mostra-se mais adequada aos princípios da dignidade humana e da intervenção mínima nas situações que envolvem pessoas com deficiência, conforme preconiza a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REVOGO a curatela provisória exercida por AVERTINA ROSA DE SOUZA ABREU; b) DETERMINO que a ex-curadora preste contas de sua gestão no prazo de 15 dias, especialmente quanto aos valores recebidos a título de benefício previdenciário do curatelado; c) DETERMINO a expedição de ofício ao INSS para imediata suspensão dos poderes de representação da ex-curadora perante aquela autarquia; d) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI do CPC, considerando a existência de meio menos gravoso para proteção dos interesses do requerido (Tomada de Decisão Apoiada). Custas pela requerente. Sem honorários, considerando a natureza da causa. Dê-se ciência ao Ministério Público. P.R.I.C Capim Grosso/BA, datado e assinado eletronicamente. MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito