Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Elizabete Ribeiro Santos Advogado: Pedro Geraldo Do Nascimento (OAB:BA12838)
Requerente: Luisa Da Luz Dias Advogado: Pedro Geraldo Do Nascimento (OAB:BA12838)
Requerente: Romilde Dos Santos Guimaraes Bispo Advogado: Pedro Geraldo Do Nascimento (OAB:BA12838)
Requerido: Municipio De Valenca Advogado: Gustavo Mazzei Pereira (OAB:BA17397) Advogado: Juliana Rocha De Souza (OAB:BA22465) Advogado: Janilton Do Nascimento Bento (OAB:BA20647) Advogado: Antonio Luiz Calmon Navarro Teixeira Da Silva Filho (OAB:BA14589) Perito: Marcio Ferreira Magalhaes Registrado(a) Civilmente Como Marcio Ferreira Magalhaes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0302361-74.2014.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
REQUERENTE: ELIZABETE RIBEIRO SANTOS e outros (2) Advogado(s): PEDRO GERALDO DO NASCIMENTO (OAB:BA12838)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado(s): JULIANA ROCHA DE SOUZA registrado(a) civilmente como JULIANA ROCHA DE SOUZA (OAB:BA22465), JANILTON DO NASCIMENTO BENTO (OAB:BA20647), GUSTAVO MAZZEI PEREIRA (OAB:BA17397), ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO (OAB:BA14589) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0302361-74.2014.8.05.0271 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Valença Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do MUNICÍPIO DE VALENÇA-BA. As partes apresentaram seus cálculos, e como este Juízo não possui conhecimentos técnicos, foi determinada Perícia Contábil. Laudo Pericial id. 426354885; Manifestação da parte autora id. 432806718, expressando concordância com o Laudo apresentado. Manifestação do executado manifestando discordância ao Laudo (id.433542081) Eis o relatório, decido. A princípio, importante especificar que em fase de cumprimento de sentença é vedado alterar matéria já decidida e transitada em julgado, conforme se infere dos arts. 505 e 507 do CPC, in verbis: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Logo, em análise ao quanto determinado no título executivo, verifica-se que o Laudo Pericial id. 426354885 está em consonância com o quanto estabelecido em sentença/acordão, sendo imperiosa a sua homologação ante a fidelidade ao título executivo, vejamos o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO RECORRIDA. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - (…) III – Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, sabe-se que o laudo pericial judicial, elaborado por perito nomeado pelo juízo, goza de presunção de veracidade, de forma que, inexistindo prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo, deve ser ele considerado correto. Ademais, cabe ao magistrado, dentro de seu livre convencimento motivado, examinar os documentos trazidos aos autos pela parte. IV - Constatado que os cálculos do laudo pericial judicial foram elaborados com a estrita observância da norma legal e profissional habilitado, justificou-se a homologação judicial do referido documento, razão pela qual o decisum não merece reforma. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 504XXXX-46.2020.8.09.0000, Rel. Des. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, DJe de 13/04/2020) Nesse sentido, o Laudo Pericial goza de presunção de veracidade, de modo que não havendo prova determinante para a sua anulação o parecer elaborado por perito judicial deve ser considerado. In verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. LAUDO PERICIAL. 1. (…) 3. O laudo pericial elaborado por perito nomeado pelo juízo goza de presunção de veracidade juris tantum, de forma que não havendo nenhuma prova hábil a elidir o seu teor conclusivo, é de sê-lo considerado. 4. A decisão proferida, homologando laudo pericial contábil, não merece reparos, sendo certo que o descontentamento da parte, em relação ao débito devido, não tem o condão de macular o decisum. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 518XXXX-40.2018.8.09.0000, Rel. Des. NEY TELES DE PAULA, 2ª Câmara Cível, DJe de 26/09/2018) Ademais, verifica-se que no cálculo realizado pelo perito deste juízo, foi utilizada correção monetária com a composição de índices acumulada da Tabela da Justiça Federal, conforme se verifica nas fls. 10 do laudo pericial, vejamos: - ORTN de 10/1964 a 02/1986 - OTN (6,17019) de 03/1986 a 01/1989 - IPC (IBGE) de 01/1989 a 02/1989 - BTN de 03/1989 a 03/1990 - IPC (IBGE) de 03/1990 a 02/1991 - INPC de 03/1991 a 12/1992 - IRSM de 01/1993 a 02/1994 - URV (de 28/02 a 01/04/94) em 03/1994 - URV de 04/1994 a 07/1994 - IPC-R de 07/1994 a 06/1995 - INPC de 07/1995 a 04/1996 - IGP-DI de 05/1996 a 08/2006 - INPC de 09/2006 a 06/2009 - TR de 07/2009 - IPCA-E de 25/03/2015 a 07/12/2021 - SELIC a partir de 08/12/2021 “Com relação aos juros moratórios foi utilizado o percentual de 0,5% ao mês por se tratar de Fazenda Pública, e aplicação de juros equivalentes a 70 % da meta da taxa Selic quando esta for menor ou igual a 8,5 % a.a. (Lei nº 12.703, de 7 de agosto de 2012), até 07/12/2021.”
Ante o exposto, verifica-se que os parâmetros utilizados estão em consonância com a norma legal. Sendo assim, considerando que o presente cumprimento de sentença versou sobre a liquidação dos valores devidos a três partes exequentes, vejamos as considerações feitas pelo perito acerca do cálculo de cada parte: 1. ELIZABETE RIBEIRO SANTOS: O valor retroativo, referente às 20 horas complementares + férias + 13º salário (R$ 23.017,37); deduzidos os valores referentes ao recolhimento de INSS + IRRF (R$ 21.054,76), foi corrigido monetariamente pela TR – Taxa Referencial Mensal, de 13/12/2007 a 24/03/2015; pelo IPCA-E – Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial, de 25/03/2015 a 07/12/2021; acrescido de juros legais de 0,5% ao mês, por se tratar de Fazenda Pública, aplicação de juros equivalentes a 70% da meta da taxa Selic quando esta for menor ou igual a 8,5% a.a. (Lei nº 12.703, de 7 de agosto de 2012), de 13/12/2007 a 07/12/2021; ambos a partir dos vencimentos (13/12/2007); posteriormente, de acordo com a Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidência da SELIC – Sistema Especial de Liquidação e de Custódia; resultando, até a presente data, montante a restituir, de R$ 68.008,28 (sessenta e oito mil, oito reais e vinte e oito centavos). 2. LUISA DA LUZ DIAS O valor retroativo, referente às 20 horas complementares + férias + 13º salário (R$ 23.621,99); deduzidos os valores referentes ao recolhimento de INSS + IRRF (R$ 21.576,63), foi corrigido monetariamente pela TR – Taxa Referencial Mensal, de 13/12/2007 a 24/03/2015; pelo IPCA-E – Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial, de 25/03/2015 a 07/12/2021; acrescido de juros legais de 0,5% ao mês, por se tratar de Fazenda Pública, aplicação de juros equivalentes a 70% da meta da taxa Selic quando esta for menor ou igual a 8,5% a.a. (Lei nº 12.703, de 7 de agosto de 2012), de 13/12/2007 a 07/12/2021; ambos a partir dos vencimentos (13/12/2007); posteriormente, de acordo com a Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidência da SELIC – Sistema Especial de Liquidação e de Custódia; resultando, até a presente data, num montante a restituir, de R$ 64.125,18 (sessenta e quatro mil, cento e vinte e cinco reais e dezoito centavos) 3. ROMILDE DOS SANTOS GUIMARES BISPO O valor retroativo, referente às 20 horas complementares + férias + 13º salário (R$ 19.143,71); deduzidos os valores referentes ao recolhimento de INSS + IRRF (R$ 17.506,68), foi corrigido monetariamente pela TR – Taxa Referencial Mensal, de 01/12/2008 a 24/03/2015; pelo IPCA-E – Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial, de 25/03/2015 a 07/12/2021; acrescido de juros legais de 0,5% ao mês, por se tratar de Fazenda Pública, aplicação de juros equivalentes a 70% da meta da taxa Selic quando esta for menor ou igual a 8,5% a.a. (Lei nº 12.703, de 7 de agosto de 2012), de 01/12/2008 a 07/12/2021; ambos a partir dos vencimentos (01/12/2008); posteriormente, de acordo com a Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidência da SELIC – Sistema Especial de Liquidação e de Custódia; resultando, até a presente data, num montante a restituir, de R$ 47.296,32 (quarenta e sete mil, duzentos e noventa e seis reais e trinta e dois centavos). Posto isso, HOMOLOGO os cálculos apresentados no Laudo Pericial ids.426354890,426354892 e 426354896, e declaro devido a (s) parte (s) exequente (s) os valores ali constantes, bem como os valores relativos a honorários de sucumbência. À secretaria, expeça-se o respectivo ofício precatório ou RPV. Após, arquive-se com baixas. Por fim, tendo o perito cumprido o encargo determinado por este magistrado, a secretaria providências necessárias para liberação dos honorários. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. VALENÇA/BA, 13 de novembro de 2024. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito