Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Dione Rocha Dos Santos Advogado: Antonio Farias Terencio Filho (OAB:BA10841) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8000207-14.2020.8.05.0205 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS
AUTOR: DIONE ROCHA DOS SANTOS Advogado(s): ANTONIO FARIAS TERENCIO FILHO registrado(a) civilmente como ANTONIO FARIAS TERENCIO FILHO (OAB:BA10841) Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS INTIMAÇÃO 8000207-14.2020.8.05.0205 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil Jurisdição: Presidente Jânio Quadros
Trata-se de ação de jurisdição voluntária, no qual Dione Rocha dos Santos requer a alteração do seu prenome para “DHIONE”. Foram juntados pelo autor suas certidões de antecedentes criminais, id 70253055 e id 70253057. Também foi juntado aos autos a certidão de que não constam restrições financeiras no banco de dados do Serasa, conforme documento id 70253060. O Ministério Público, instado a se manifestar, pugnou pelo indeferimento do pleito. É o relatório. Decido. O feito encerra questão essencialmente de direito e de questão fática que se encontra delineada através de suficiente prova nos autos, sendo assim, a presente lide comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. A parte autora requer a alteração de seu prenome, a fim de que seja incluído a letra “H”, passando a constar a escrita de seu nome como “Dhione”. Há que se mencionar que a Lei nº 14.382/2022, que alterou a Lei nº 6.015/1973, dispõe que, qualquer pessoa, após atingida a maioridade, pode requerer a alteração de seu prenome, independente de justo motivo. Vejamos: "Art. 56. A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico." Percebe-se que com a nova lei, dispensa-se, inclusive, a intervenção judicial para tanto. Desta forma, uma vez que, não consta nos autos qualquer óbice para a modificação do prenome do autor, visto que, não há suspeita de fraude, falsidade ou má-fé na pretensão autoral, a alteração pode ser deferida.
Ante o exposto, com fundamento na Lei nº Lei nº 14.382/2022, JULGO PROCEDENTE com resolução do mérito, o pedido para determinar a retificação do registro civil de Dione Rocha dos Santos, para que passe a constar como como seu nome Dhione Rocha dos Santos, mantendo-se inalterados os demais dados, e extingo feito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Após o trânsito em julgado, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais e com base nos arts. 188 e 277, ambos do CPC, dou a esta sentença força de MANDADO DE RETIFICAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato. Sem custas, ante a gratuidade deferida. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Presidente Jânio Quadros - Bahia, datado e assinado eletronicamente. Leandro da Silva Ribeiro Fróis Juiz de Direito Substituto