Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Joelma De Jesus Oliveira Advogado: Iata Passos Figueiredo (OAB:BA54707)
Requerido: Maria Izabel De Jesus Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA Processo: CURATELA n. 8000354-05.2019.8.05.0034 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA
REQUERENTE: JOELMA DE JESUS OLIVEIRA Advogado(s): IATA PASSOS FIGUEIREDO (OAB:BA54707)
REQUERIDO: MARIA IZABEL DE JESUS OLIVEIRA Advogado(s): SENTENÇA JOELMA DE JESUS OLIVEIRA, já devidamente qualificada(o), ingressou com a presente Ação de Interdição de MARIA IZABEL DE JESUS OLIVEIRA, qualificada(o) na exordial, pelos fatos e fundamentos jurídicos aludidos na prefacial e documentos. Audiência e Laudo médico, realizados. Instado a se manifestar, o Ministério Público, pronunciou-se pela procedência. Eis sucinto o relatório. Decido. Prefacialmente, é mister destacar que, em observância ao artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que a prova documental carreada aos autos é satisfatória à decisão da causa. Para a procedência da ação de interdição é necessária a demonstração cabal da impossibilidade do exercício de alguns atos da vida civil pela(o) interditanda(o), que decorram das hipóteses legais previstas no novo CPC e no Estatuto da Pessoa com Deficiência. Consoante os documentos apresentados com a inicial, a constatação pelo Magistrado da anomalia psíquica do(a) interditando(a) quando da realização da audiência de interrogatório e a realização do laudo médico pericial, não restam dúvidas que a presente ação de interdição deve ser julgada procedente. Não obstante o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, conforme jurisprudência majoritária dos tribunais, também não pode desprezá-lo, quando se apresenta convincente. Nesse sentido, decidiu a 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, “in verbis”: “...inexistindo elemento de prova que o contrariem, deve o juiz ater-se ao laudo proferido pelo perito que nomear, se não quiser ordenar nova perícia”(apud José Olympio de Castro Filho, Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, v.10, p.273). Associado a esta constatação pessoal do julgador, o referido laudo médico pericial confirma, peremptoriamente, que a(o) interditanda(o) é portador de anomalia psíquica permanente, grave e não curável. Conclui-se, assim, que a(o) curatelanda(o) necessita do apoio, auxílio de um curador para prática de determinados atos de cunho negocial e patrimonial. Deste modo, ainda que a instituição da curatela constitua medida excepcional extraordinária (art. 85, §2°, da Lei 13.146/2015), o caso em apreço recomenda a interdição do requerido, com o escopo primordial de proteger os seus interesses de caráter material, assegurado ao mesmo o livre exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. art. 85, §2°, da Lei 13.146/2015). Por outro lado, verifica-se que a pessoa indicada como curador mostrou-se ser a pessoa mais apta a exercer o encargo, possuindo todas as condições para tanto. Por todo o exposto e com fulcro no artigo 747 e seguintes do novo Código de Processo Civil, bem como no art. 79 e seguintes do Estatuto da Pessoa com Deficiência, decreto a interdição do(a) requerida(o), limitando a capacidade de exercitar atos de natureza patrimonial e negocial, preservados os demais direitos, nomeando-lhe como curador(a) a(o) Sr(a) requerente. Considerando a ausência de notícia de bens imóveis em nome do interditando, fica dispensada, neste momento, a especialização de hipoteca, com fulcro nos dispositivos legais pertinentes. Promova-se o Cartório, os atos previstos no Art. 755, § 3o do CPC. Sem custas, face o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. P.R.I. CACHOEIRA, data em sistema. JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA INTIMAÇÃO 8000354-05.2019.8.05.0034 Curatela Jurisdição: Cachoeira