Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Valeria Sabina Gutierrez Rivero Advogado: Bianca Silva Moura Teixeira (OAB:BA68901)
Reu: Josimar Carvalho Borges Advogado: Lorena Silva De Oliveira Santos (OAB:BA65482) Advogado: Luiz Almiro Da Silva Santana (OAB:BA46797)
Reu: Antonio Santos Do Amor Divino Advogado: Rebeca Silva De Oliveira Santos (OAB:BA61871) Advogado: Karissia Barsanufio De Miranda (OAB:BA22644) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA SENTENÇA Processo nº: 8003886-76.2022.8.05.0229 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral]
AUTOR: VALERIA SABINA GUTIERREZ RIVERO
REU: JOSIMAR CARVALHO BORGES, ANTONIO SANTOS DO AMOR DIVINO VALERIA SABINA GUTIERREZ RIVERO, devidamente qualificada, propôs a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, em face de JOSIMAR CARVALHO BORGES e de ANTONIO SANTOS DO AMOR DIVINO, todos qualificados. Alega, em síntese, que manteve relacionamento amoroso com ambos os réus da seguinte maneira: com o réu Josimar entre dezembro/2013 e fevereiro/2017, resultando no nascimento do filho Brayan (7 anos) e com o réu Antônio de junho/2018 a novembro/2020, do qual resultou o nascimento da filha Alice (2 anos). Aduz que: (i) foi vítima de falsas acusações perpetradas pelos réus, que teriam agido em conjunto para prejudicá-la; (ii) o primeiro réu teria efetuado representação junto ao Ministério Público Federal questionando sua conduta profissional no INSS e sugerindo possível desvio de recursos públicos, bem como registrado Boletim de Ocorrência imputando-lhe maus tratos contra o filho menor que possuem em comum; (iii) o segundo réu teria atuado como cúmplice nas acusações, assinando como testemunha no B.O. e fornecendo informações para a representação no MPF. Argumenta que as acusações são falsas e teriam sido feitas em retaliação a uma ação de alimentos proposta contra Josimar. Sob tais fundamentos requer a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Em audiência, não se obteve êxito na conciliação (id. 364423010). Em contestação de id. 373240090, o primeiro réu arguiu preliminarmente a inépcia da inicial e impugnou a gratuidade da justiça concedida à autora. No mérito, sustentou que agiu no exercício regular de direito ao registrar ocorrência policial visando proteger seu filho, negou ter realizado a representação no MPF e requereu a condenação da autora por litigância de má-fé. Ao final, formulou pedido contraposto. O segundo réu apresentou defesa em linha similar (id. 372334729), arguindo as mesmas preliminares e negando participação na representação ao MPF, afirmando que apenas prestou depoimento como testemunha dos fatos envolvendo o menor. Também requereu a condenação por litigância de má-fé e formulou pedido contraposto. Réplica em id. 380049808. É o relatório. DECIDO. Considerando que as partes não pretendem produzir outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia, eis que a inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, contendo causa de pedir e pedidos determinados, permitindo o exercício do contraditório pelos réus. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça concedida à autora, os réus não trouxeram elementos concretos que demonstrem a capacidade financeira da requerente em arcar com as custas processuais, razão pela qual mantenho o benefício. Superadas as preliminares arguidas, passo à análise do mérito. O cerne da questão reside em verificar se as condutas dos réus - registro de B.O. e suposta representação ao MPF - configuram ato ilícito passível de indenização por danos morais. No caso em tela, não restou demonstrado que os réus tenham agido com abuso de direito ou má-fé. Quanto à representação ao MPF questionando condutas funcionais da autora, é bem verdade que embora o réu alegue que não tenha realizado a denúncia, as regras de experiência comum e a fé pública conferida ao documento fazem crer o contrário. Todavia, não se pode olvidar que o direito de representação perante órgãos públicos é constitucionalmente garantido, nos termos do art. 5º, XXXIV, "a" da CF/88. Somado a isso, o fato de a denúncia ter sido posteriormente arquivada não caracteriza, por si só, conduta ilícita, mesmo porque o arquivamento se deu por não configurar crime mais grave, e não por falsidade da notícia. O pronto arquivamento pelo MPF não se traduz necessariamente em má-fé do representante. No que se refere ao boletim de ocorrência, o primeiro réu, na condição de pai, tinha não só o direito, mas o dever de comunicar às autoridades suspeitas de maus tratos contra seu filho. Corroborando a preocupação legítima do genitor com o bem-estar do filho, o laudo social juntado aos autos (id. 373240097) evidencia, inclusive, episódios de falta à escola e comparecimento sem alimentação adequada que justificam suas suspeitas. Ademais, o grande lapso temporal entre o fato e o registro, embora incomum, não invalida a narrativa nem configura automaticamente má-fé. O segundo réu, por sua vez, apenas prestou depoimento como testemunha quando solicitado, no exercício regular de direito e dever cívico, não se podendo extrair daí intenção deliberada de prejudicar a autora, especialmente considerando que era padrasto da criança à época dos fatos narrados. Portanto, as condutas narradas encontram-se no âmbito do exercício regular de direito, não configurando ato ilícito nos termos do art. 188, I do Código Civil. Ausente, pois, o dever de indenizar. Por fim, em relação aos pedidos contrapostos formulados pelos réus, estes não podem ser conhecidos por serem instituto próprio dos Juizados Especiais, incompatíveis com o procedimento comum. Não vislumbro, ainda, litigância de má-fé de qualquer das partes, que apenas exerceram regularmente seu direito de ação e defesa. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial nos termos da fundamentação supra e, como consectário, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Não conheço dos pedidos contrapostos formulados pelos réus. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado a causa, no entanto, ficam sobrestados, em razão da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do Art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. Santo Antônio de Jesus/BA, 13 de novembro de 2024. CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 8003886-76.2022.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus